Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010022-68.2015.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECONHECE NA INICIAL QUE REALIZOU O CONTRATO CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010022-68.2015.8.18.0082 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010022-68.2015.8.18.0082

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CARVALHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECONHECE NA INICIAL QUE REALIZOU O CONTRATO CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010022-68.2015.8.18.0082

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CARVALHO

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSPE DE MACAU FURTADO


Vistos.

Visa o recurso a reforma total da sentença (Evento 13) que julgou parcialmente procedentes dos pedidos deduzidos na inicial para declarar nulo o contrato de aquisição de título de capitalização BRASIL CAP, e condenar o réu à restituição do valor de R$ 1.000,00.

Razões do recorrente (Evento 20), alegando que o procedimento adotado é legal, obedecido o pactuado entre as partes, não havendo responsabilidade, não existindo conduta ilícita pelo réu, que o banco não é responsável pelos danos morais alegados.

A recorrida não apresentou contrarrazões

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora na inicial declara que foi induzida a fazer um plano BRASIL CAP no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), confirmando, portanto, a celebração do contrato, principalmente, porque inexiste evidências no sentido de que no momento da celebração do contrato houvesse qualquer vício de consentimento.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Portanto, verifica-se que a sentença merece ser reformada.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus da sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0010022-68.2015.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE LOURDES CARVALHO

Publicação

08/12/2022