TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010022-68.2015.8.18.0082
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECONHECE NA INICIAL QUE REALIZOU O CONTRATO CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010022-68.2015.8.18.0082
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CARVALHO
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSPE DE MACAU FURTADO
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença (Evento 13) que julgou parcialmente procedentes dos pedidos deduzidos na inicial para declarar nulo o contrato de aquisição de título de capitalização BRASIL CAP, e condenar o réu à restituição do valor de R$ 1.000,00.
Razões do recorrente (Evento 20), alegando que o procedimento adotado é legal, obedecido o pactuado entre as partes, não havendo responsabilidade, não existindo conduta ilícita pelo réu, que o banco não é responsável pelos danos morais alegados.
A recorrida não apresentou contrarrazões
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora na inicial declara que foi induzida a fazer um plano BRASIL CAP no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), confirmando, portanto, a celebração do contrato, principalmente, porque inexiste evidências no sentido de que no momento da celebração do contrato houvesse qualquer vício de consentimento.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, verifica-se que a sentença merece ser reformada.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus da sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/12/2022
0010022-68.2015.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE LOURDES CARVALHO
Publicação08/12/2022