Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0824835-14.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824835-14.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824835-14.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA LINDALVA SABINO DE CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL (PI)

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração improvidos.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA LINDALVA SABINO DE CASTRO contra acórdão (Num. 6596365 - Pág. 1) proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.


Nas razões recursais (Num. 6864758 - Pág. 1), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação quanto à ausência da participação da embargante no processo administrativo que culminou na rescisão do contrato de compra e venda objeto da demanda. Ao final, pede que seja sanada a omissão e o provimento do recurso de apelação.


Instada a apresentar contrarrazões (Num. 7838684 - Pág. 1), o embargada sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado. Requer o improvimento do recurso.


É o relatório. 



 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.


Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso por não ter se manifestado acerca da ausência da participação da embargante no processo administrativo que culminou na rescisão do contrato de compra e venda objeto da demanda.


Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 6596365 - Pág. 1), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:


“Não obstante a apelante tenha, de fato, recebido a unidade habitacional, conforme Termo de Entrega e Recebimento de Unidade Habitacional (Id. Num. 4756724 - Pág. 2), este estabeleceu a responsabilidade da apelante quanto à guarda, manutenção e zelo do imóvel, o que não foi observado pela recorrente.


Por sua vez, o Contrato de Promessa de Compra e Venda (Id. Num. 4756737 - Pág. 26), estabelece que o não pagamento de 03(três) parcelas e a destinação dada ao bem que não seja a moradia do promissário comprador ou de seus familiares, enseja a rescisão unilateral do contrato. Transcrevo:


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO:


Independente de qualquer aviso ou interpelação, este contrato considerar-se-á rescindido nos casos mencionados abaixo, gerando para o PROMISSÁRIO COMPRADOR, a obrigação de pagar todas as parcelas vencidas atualizadas na forma deste contrato, bem como a quitação das demais obrigações contratuais, sob pena de execução da dívida assim apurada, e de devolver, incontinenti, o imóvel compromissado à Agencia de Desenvolvimento Habitacional – ADH, sem qualquer direito à retenção ou indenização por benfeitorias, configurando a não devolução, esbulho possessório que enseja a adoção das medidas judiciais cabíveis:


(...) II – deixar de realizar o pagamento de 03 (três) parcelas do compromisso avençado;


(...) VI - destinação dada ao bem que não seja a moradia do PROMISSÁRRIO COMPRADOR e de seus familiares.


Consta ainda do relatório de visita domiciliar (Id. Num. 4756737): “casa fechada, cheia de mato, não possui contador, a porta da frente gradeada, as janelas e a porta da cozinha tampadas (isoladas)”



Neste ponto, observo que a Agencia de Desenvolvimento Habitacional – ADH, notificou por 03 (três) vezes a apelada para que regularizasse o pagamento das parcelas em atraso (Id. Num. 4756737 - Pág. 13 - 15), no entanto esta manteve-se inerte (Acordo de Parcelamento realizado em 31/01/2017 e não adimplido – Id. Num. 4756724 - Pág. 4 - 8).


A apelante, na verdade, não observou suas obrigações contratuais de pagamento das parcelas devidas bem como, de adequado uso e utilização do imóvel localizado na Quadra 47, Casa 22 do Residencial Jacinta Andrade.


No que concerne ao direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal (São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição), alegado pela apelante, destaco que este direito, na sua dimensão positiva, como regra, não confere direito subjetivo a uma prestação efetiva e imediata do Poder Público, já que não é diretamente aplicável/exequível. Diz-se de regra porque, quando o direito social, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, implicar um padrão mínimo existencial (no caso, uma moradia simples), há meios para se garantir a eficácia plena desse direito ao cidadão, sem intermediação do legislador.


Portanto, na hipótese em que o Poder Público, por meio da Agência de Desenvolvimento Habitacional - ADH, possibilita ao cidadão a aquisição da casa própria com valor, ao que tudo indica, subsidiado e o pagamento do preço do imóvel em 240 (duzentos e quarenta) meses (Id. Num. 4756737), não fez mais do que garantir ao particular uma moradia minimamente compatível com a exigência da dignidade da pessoa humana.


(…) Inexistente, portanto, afronta ao direito à moradia, entendo como acertada a Rescisão Unilateral (Id. Num. 4756737 - Pág. 10 - 11) formalizada pela Agencia de Desenvolvimento Habitacional – ADH, tendo em vista o abandono do imóvel restar devidamente demonstrado nos autos (Id. Num. 4756737 - Pág. 16 - 18), bem como em razão do inadimplemento das parcelas devidas pela apelante (Id. Id. Num. 4756724 - Pág. 4 – 8)”.


Cumpre dizer que inexiste nos autos prova de que a autora, ora recorrente, tenha adimplido o Acordo de Parcelamento realizado em 31/01/2017, ainda que devidamente notificada a respeito dos débitos originários do contrato de compra e venda do imóvel.


Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.


Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0824835-14.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA LINDALVA SABINO DE CASTRO

Réu

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL (PI)

Publicação

21/11/2022