Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801626-14.2020.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801626-14.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MACHADO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Breve relato dos fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Machado, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 6866341) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, uma vez que o requerente não emendou a inicial com a juntada de procuração assinada a rogo e por duas testemunhas.

Em razões de apelação, ID Num. 6866342, o apelante argumenta que o juiz de Primeira Instância julgou improcedentes os pedidos da parte autora, mas requer a reforma da sentença, diante da ausência de instrumento contratual, bem como de comprovante de transferência de valores.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento de ID Num. 6866346, pugnando pela manutenção da sentença, visto que não foram preenchidos os requisitos legais.

O Ministério Público Superior, em ID Num. 6938961, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, uma vez que o requerente não emendou a inicial com a juntada de procuração assinada a rogo e por duas testemunhas.

Em sede de apelação, aduz o Apelante questões relativas à irregularidade da contratação, alegando ausência de instrumento contratual, bem como de comprovante de transferência de valores.

Entretanto, analisando a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, não se verifica nada em relação à regularidade ou não do contrato discutido.

Ao contrário do argumentado, o Juiz de 1° grau não entra no mérito da questão. Em Despacho, ID. Num. 6866335, o Juiz determina a emenda da inicial com a juntada de procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, ainda deixa isso claro em sua motivação pelo indeferimento da inicial em sede de Sentença:

SENTENÇA. [...] Determinada a emenda à inicial para juntada de procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, a parte Requerente não apresentou documento conforme determinado.

Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. [...]”

 

 Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

É de se notar que a referida sentença do juízo a quo teve como único fundamento a inépcia da inicial frente a não emenda com a juntada de procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, para extinguir o feito sem resolução de mérito. Contudo, a apelação não combate seu principal fundamento acerca da necessidade de emenda da inicial.

No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sem impugnar especificamente os argumentos da decisão.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, informar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID Num. 6078827 - Pág. 1, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

 Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 25 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801626-14.2020.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Detalhes

Processo

0801626-14.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MACHADO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/10/2022