Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000984-85.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. COISA JULGADA. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA E JULGADA PREVIAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Para que se incorra na hipótese de coisa julgada, de modo a ensejar a extinção da lide sem julgamento de mérito, é necessária a reprodução idêntica de outra ação julgada por sentença de mérito contra a qual não caiba mais recurso. 2 - Examinando a hipótese dos autos, verifico que o Apelado juntou a Sentença proferida no processo nº 0000594-52.2016.8.18.0074 (id nº 3423237 – págs. 91/96), ajuizado na Vara Única da Comarca de Simões, pela parte Apelante, em face da parte Apelada, objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 010270979 e a condenação do Banco Mercantil à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No entanto, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015. 3 - Nos termos do art. 487, I, do CPC, a rejeição do pedido formulado na ação encerra sentença de mérito, razão pela qual produz coisa julgada formal e material. 4 - Acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e, em consequência, resta prejudicada a análise da presente Apelação Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000984-85.2017.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000984-85.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA JULIA DE ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. COISA JULGADA. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA E JULGADA PREVIAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1 - Para que se incorra na hipótese de coisa julgada, de modo a ensejar a extinção da lide sem julgamento de mérito, é necessária a reprodução idêntica de outra ação julgada por sentença de mérito contra a qual não caiba mais recurso.

2 - Examinando a hipótese dos autos, verifico que o Apelado juntou a Sentença proferida no processo nº 0000594-52.2016.8.18.0074 (id nº 3423237 – págs. 91/96), ajuizado na Vara Única da Comarca de Simões, pela parte Apelante, em face da parte Apelada, objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 010270979 e a condenação do Banco Mercantil à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No entanto, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015.

3 - Nos termos do art. 487, I, do CPC, a rejeição do pedido formulado na ação encerra sentença de mérito, razão pela qual produz coisa julgada formal e material.

4 - Acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e, em consequência, resta prejudicada a análise da presente Apelação Cível.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JÚLIA DE ARAÚJO LIMA, contra Sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Na Sentença (id nº 3423237 – págs. 38/41), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a Autora não demonstrou interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC. 

Nas razões recursais (id nº 3423237 – págs. 47/58), a Apelante alegou que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o ajuizamento da ação, de acordo com o posicionamento do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante disso, requereu a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito.

Em sede de Contrarrazões (id nº 3423237 – págs. 74/88), o Apelado alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada, visto que já foi julgada ação idêntica (processo nº 0000594- 52.2016.8.18.0074), ajuizada em 2016, com as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, sendo o seu objeto o mesmo contrato discutido nestes autos. Diante disso, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V, do CPC/2015.

Além disso, suscitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de cancelamento do contrato e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.  

Após, a Apelante manifestou-se sobre as preliminares (id nº 4539856), pugnando pelo não acolhimento de ambas, pois não foi juntada a cópia do processo e da sentença para demonstrar o que se pretende e trata-se de direito patrimonial disponível onde se pretende ser indenizado por ato ilícito praticado pela empresa demandada.

Em Decisão (id nº 4539856), o Relator recebeu a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil, e deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021.

É breve o relatório.

À SEJU, inclua-se em pauta.

 


 


 

VOTO DO RELATOR

 

O Apelado alegou que a Autora, ora Apelante, já havia ajuizado ação idêntica, na qual houve sentença com resolução do mérito. Diante disso, suscitou a preliminar de coisa julgada.

Sobre a coisa julgada, dispõe o artigo 337 do CPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)
VII - coisa julgada;

(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

 

Depreende-se do dispositivo supra transcrito que, para que se incorra na hipótese de coisa julgada, de modo a ensejar a extinção da lide sem julgamento de mérito, é necessária a reprodução idêntica de outra ação julgada por sentença de mérito contra a qual não caiba mais recurso.

Examinando a hipótese dos autos, verifico que o Apelado juntou a Sentença proferida no processo nº 0000594-52.2016.8.18.0074 (id nº 3423237 – págs. 91/96), ajuizado na Vara Única da Comarca de Simões, pela parte Apelante, em face da parte Apelada, objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 010270979 e a condenação do Banco Mercantil à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No entanto, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015.

Ora, nos termos do art. 487, I, do CPC, a rejeição do pedido formulado na ação encerra sentença de mérito, razão pela qual produz coisa julgada formal e material.

Ademais, analisando os autos nº 0000594-52.2016.8.18.0074, observo que há certidão de trânsito em julgado (id nº 21242407) e de arquivamento definitivo daquele processo (id nº 21620924).

Desse modo, a coisa julgada emanada da improcedência dos pedidos da ação nº 0000594-52.2016.8.18.0074 tem eficácia de pressuposto processual negativo em relação a este feito, nos termos do artigo 485, V do CPC que assim dispõe: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

Sendo assim, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada em contrarrazões e, em consequência, resta prejudicada a análise da presente Apelação Cível.

Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria em casos análogos, in litteris:          

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. 

- Considerando que a matéria trazida nestes autos é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada (artigo 337, §§1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a manutenção da extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
- Consoante artigo 486, §1º do Código de Processo Civil, em caso de extinção da ação por ausência de interesse de agir "a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito". (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.087615-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022) (Grifei)

AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO.   1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da preclusão.   2. Segundo o artigo 932, III, do CPC, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.  3. Consoante disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedada a reapreciação de matéria já decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada formal (preclusão), sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual. In casu, tendo as matérias alegadas pela agravante sido exaustivamente debatidas neste Tribunal em outro agravo, o recurso não comporta conhecimento, porquanto preclusa a matéria.    4. Agravo interno conhecido e desprovido.  

(TJDFT, Acórdão 1438588, 07127895220228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) (Grifei)

 

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da prejudicialidade, e RETIFICO A SENTENÇA, a fim de julgar extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da verificação da coisa julgada, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.

É o voto.

 

Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.

 

DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0000984-85.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JULIA DE ARAUJO LIMA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

01/12/2022