Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0801263-45.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. A AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA-IMPUNAGAÇÃO NÃO PROVIDA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS EM DIREITO DE GREVE. DESCONTOS REALIZADOS. DIAS NÃO TRABALHADOS COMPENSADOS. DESCONTOS NÃO DEVIDOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O Apelante requer preliminarmente, a impugnação do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se que a Apelada comprovou possuir recursos limitados a sua subsistência. 2. O mérito trata do apelo aos descontos efetivados em razão dos dias não trabalhados durante o movimento grevista no município de Valença do Piauí-PI. A Apelada por sua vez, comprovou ter compensado os dias em falta, sendo incabível os descontos e devido o reembolso. 3. Visando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é devida a realização de descontos salariais de greve oriunda de atraso de pagamento dos servidores públicos civis ou quando negociado a compensação dos dias não trabalhados. 4. No tocante à redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5%, o art. 85 do CPC/15, a sentença monocrática está dentro dos parâmetros necessários, não sendo cabível a reforma. 5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801263-45.2019.8.18.0049 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801263-45.2019.8.18.0049

APELANTE: MARILENE MARIA DE MOURA DANTAS BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LIVIA VERISSIMO MIRANDA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. A AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPUNAGAÇÃO NÃO PROVIDA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS EM DIREITO DE GREVE. DESCONTOS REALIZADOS. DIAS NÃO TRABALHADOS COMPENSADOS. DESCONTOS NÃO DEVIDOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

1. O Apelante requer, preliminarmente, a impugnação do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se que a Apelada comprovou possuir recursos limitados a sua subsistência.

2. O mérito trata do apelo aos descontos efetivados em razão dos dias não trabalhados durante o movimento grevista no município de Valença do Piauí-PI. A Apelada, por sua vez, comprovou ter compensado os dias em falta, sendo incabível os descontos e devido o reembolso.

3. Visando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é devida a realização de descontos salariais de greve oriunda de atraso de pagamento dos servidores públicos civis ou quando negociado a compensação dos dias não trabalhados.

4. No tocante à redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5%, o art. 85 do CPC/15, a sentença monocrática está dentro dos parâmetros necessários, não sendo cabível a reforma.

5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Jatobá-PI, em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Com Pedido de Tutela de Urgência nº 0801263-45.2019.8.18.0049, visando a reforma da sentença prolatada.

Narra a Apela em inicial, que foram efetuados descontos indevidos nos contracheques da parte autora e que não logrou êxito em pedido de devolução de valores retidos indevidamente. Trata-se de descontos referente à greve dos professores a contar da data de 14/11/2017, com retorno ao trabalho regular em 11/12/2017.

Ademais, a Apelada informa que houve reposição de todas as aulas devidas do período relativo à greve e que mesmo assim, a prefeitura de Valença do Piauí/PI, realizou os descontos indevidos.

Citado, o Município de Valença do Piauí, ora Apelante, alega que não violou qualquer mandamento constitucional e ratificou a autorização de desconto relativo às faltas da parte requerente. Afirmou ainda, no mérito, que os descontos remuneratórios em razão do exercício de direito de greve, da consequente a suspensão do contrato de trabalho, sendo indevido o pagamento de contraprestação salarial.

Aduz ainda, que foi declarada a ilegalidade da greve, ratificando a autorização dos descontos relativos às faltas da parte Apelada. Requer, por fim, a improcedência da ação.

À vista disso, em Réplica a Contestação, a Apelada, além de reiterar argumentos iniciais, alegou que o requerido se limitou a alegar que a greve foi julgada ilegal e que por isso, justificou os descontos através da suspensão contratual de trabalho.

Dessa forma, o MM. Juiz a quo proferiu a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais, ao tempo que fundamentou sobre a ausência de demais provas da parte Apelante e ainda, que se restou comprovado a reposição das aulas relativas ao período de greve.

O Apelante interpôs Apelação, argumentando ainda em preliminar, que a parte demandante não comprovou de forma suficiente a sua hipossuficiência e por isso não se encontra em situação econômica que recomende a concessão do benefício da justiça gratuita.

Ademais, alega em síntese, que a greve foi reconhecida ilegal e por esta razão, os descontos são devidos, reforçando argumentos apresentados em primeiro grau.

Apresentada as contrarrazões, a Apelada refutou argumentos da outra parte e alega que o Recorrente tenta prolongar o processo, tendo em vista que se trata de matéria já analisada e requer que a sentença seja mantida.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 4487133.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0801263-45.2019.8.18.0049, visando a reforma da sentença de primeira instância, no que concerne à preliminar arguida e ainda, ao reconhecimento da ilegalidade da greve, com a improcedência da ação.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, entendendo que são devidos os pagamentos relativos aos valores descontados.

Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prospera as alegações da parte Apelante.

De início, a Apelante ergue preliminar em frente ao benefício da gratuidade da justiça, concedida à demandante em primeiro grau. Vale ressaltar, que conforme demonstrado, a Apelada recebia em seu contracheque o total de vencimento de R$ 3.519,36 reais e apresentou ainda, declaração de hipossuficiência- ID 3843158, fl. 2.

Nesse sentido, o art. 5.º, LXXIV, da CRFB/1988, assegura a gratuidade da justiça para quem comprovar a insuficiência de recursos. Ainda, o art. 98, caput, do CPC/2015 reforça a Carta Magna e, adiciona em seu art. 99, §§ 2° e 3º do CPC/15, que a alegação de insuficiência por pessoa natural, presume-se verdadeira e que ante a ausência de pressupostos legais, serão indeferidos os benefícios de justiça gratuita.

Diante disso, não há razões para obrigar a Apelada a sustentar os custos do processo, visto que não se trata de vencimentos demonstrados exorbitante ou suficiente para que seja comprovado que esta possui tantos recursos conforme alegado. Evidente, dessa maneira, que os custos poderiam prejudicar o sustento pessoal da Apelada.

Posto isso, entendo por reafirmar o direito ao benefício da gratuidade da justiça à Apelada e manter o deferimento.

Superada preliminar, verifica-se que a controvérsia está diante da sentença que condena o apelante a ressarcir os valores descontados e a alegação da Apelada que por sua vez, reforça a ilegalidade da greve em questão e consequente possibilidade de descontos realizados em virtude da suspensão contratual, que frente a decisão anterior, vislumbraria a possibilidade dos descontos.

Ante a este posicionamento da Apelante, destaca-se que apesar de a decisão anterior juntada aos autos (ID nº 3845132- Dissídio Coletivo de Greve N. 2017.0001.012956-2), também há jurisprudência anterior confirmando o direito dos trabalhadores, ora grevistas, de terem ressarcidos os valores descontados, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS EM RAZÃO DO MOVIMENTO GREVISTA. COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHOSGREVE DEFLAGRADA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SALARIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DEVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vislumbro elementos nos autos que combatam em sentido oposto a presunção relativa da apelada, tendo em vista que é professora da rede municipal de ensino e não percebe alto salário para que possa pagar as custas dos processos sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, conforme contracheque que repousa nos autos. Forte nestas razões, nos termos em que estatui o art. 98 do CPC, reputo que deve ser mantida o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da apelada. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral é o de que não se pode realizar descontos de salários se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento dos servidores públicos civis ou quando haja negociação de compensação dos dias parados. 3. Consoante decisão colegiada proferida nos autos do dissídio coletivo, a greve foi declarada ilegal/abusiva por conta da ilegitimidade da entidade sindical para representar os servidores municipais, havendo nessa mesma decisão sido dito que a greve eclodiu “em decorrência da ausência de pagamento salarial por parte da Administração Municipal.” Demais disso, a apelada comprovou que os dias em que não ministrou aulas por ter aderido ao movimento grevista foram devidamente compensados, de modo que mesmo não havendo documento escrito sobre acordo administrativo quanto a compensação dos dias paralisados, presume-se que esse acordo existiu ainda que verbalmente, porquanto houve a efetiva compensação desses dias por parte da apelada, o que demonstra a aquiescência da Administração quanto a compensação dos dias em que houve paralisação. 4. Por ter sido a greve provocada por atraso no pagamento dos servidores públicos municipais da educação de Valença do Piauí e por ter havido a devida compensação dos dias paralisados, com a ministração das aulas pela apelada, a Administração tem a obrigação de efetuar o pagamento da contraprestação do serviço prestado pela servidora pública, para que não haja enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, sendo, portanto, indevidos os descontos perpetrados pela apelante. 5. Não há que falar em redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5%, uma vez que esse percentual deve ser utilizado como parâmetro mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos e como parâmetro máximo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos, não estando a condenação imposta na sentença dentro desses parâmetros. Assim, tendo em vista que o valor da condenação fixado na sentença não se enquadra nos parâmetros em que a legislação processual civil autoriza que se aplique o percentual de cinco por cento sobre o valor da condenação, tenho que o percentual aplicado na sentença primeva não deve ser reduzido. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

(TJ-PI - AC: 08012504620198180049, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 11/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Ademais, visualiza-se que o entendimento da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, é amplamente aceita neste E. Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE JUDICIA – IMPUGNAÇÃO – AFASTADA. GREVE. PROFESSORES. DESCONTO DOS DIAS PARADOSREPOSIÇÃO DAS AULAS. SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Apelante, nas razões de recorrer impugnou a concessão da gratuidade judicial em favor da recorrida. No entanto, os autos atestam que essa não possuir renda suficiente para arcar com os custos do processo, sem comprometer o próprio sustento, dado o baixo rendimento que percebe. O impugnante, apesar de suas razões, não trouxe elementos de provas a embasar o indeferimento da gratuidade judicial. 2. Restringe-se o mérito do apelo quanto aos descontos efetivados nos rendimentos mensais da apelada pelo exercício do cargo de professora da rede municipal da educação básica em relação aos dias parados em decorrência do movimento grevista deflagrado no âmbito do município apelante. 3. De acordo com a inicial a autora alegou que houve greve dos professores no período de 14/11/2017 até 11/12/2017. 4. Com o retorno, foi efetivada a reposição das aulas, bem como o ano letivo foi encerrado com êxito. Mesmo assim, a gestão municipal efetuou os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias da greve nos meses de novembro e dezembro de 2017 não ministradas durante o período de greve, de forma acordada e em conformidade com o calendário elaborado pela Secretária de Educação Municipal, tudo conforme atesta a documentação anexadaDiante da reposição das aulas, é dever do apelante restituir os valores descontados nos termos reconhecidos pela sentença guerreada. 7. Quanto aos honorários advocatícios, essa exação foi fixada em obediência aos limites preestabelecidos no art. art. 85, § 2º, CPC, tendo como base o valor do proveito econômico obtido, não havendo que se cogitar de valor excessivo. 8. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a higidez da sentença a quo. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801292-95.2019.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. GREVE. REPOSIÇÃO DOS DIAS PARALISADOS. DESCONTO EM FOLHA DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.De sorte, quanto às peculiaridades do caso em comento, tem-se da inicial e da prova documental acostada aos autos a existência do mencionado direito alegado pela autora/apelada. 2. Sobre o tema, tem-se que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência que a administração pública deve proceder com o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. 3. O desconto será, contudo, incabível, se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, o que não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que a greve foi julgada ilegal/abusiva. 3. Se infere dos documentos acostados ao feito que as aulas não ministradas durante o período de greve, foram repostas, de forma acordada em calendário pela Secretária de Educação Municipal e professores, ou seja, houve a reposição dos dias parados durante a greve, com a conclusão do ano letivo sem nenhum prejuízo para os alunos, hipótese esta que não tornaria possível o desconto salarial dos dias parados, ou, caso descontado, seja feito o reembolso dos valores descontados. 4. Desta forma, comprovada a reposição das aulas do período de greve, bem como visando afastar o enriquecimento ilícito por parte do Município, tendo em vista o labor da parte Requerente, entendo ser cabível a devolução dos valores descontados. Portanto, não há como se acatar o pedido de reforma na sentença apelada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801294-65.2019.8.18.0049 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022)

Perante o exposto, não há oposição quanto à decisão que declara ilegalidade/ abuso da greve juntada aos autos pela Apelante. Entretanto, ressalta-se que conforme alegado e não combatido pela administração pública, a greve foi oriunda do não pagamento dos vencimentos dos servidores da educação, acompanhada da compensação dos dias não trabalhados.

De acordo com entendimento prévio do Supremo Tribunal Federal, compensadas os dias de falta, não consiste em razão para os descontos realizados. Vejamos:

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. (...) 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece. (STF - ARE: 1368688 SP 1004102-67.2021.8.26.0566, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/02/2022, Data de Publicação: 23/02/2022)
 

Dito isso, a Apelada reforça que ocorreu compensação dos dias trabalhados e comprova por meio do controle de frequência apresentado – ID nº 3843158, fls. 5 e 6, o que torna incabível a possibilidade de a Administração Pública realizar os descontos sem o devido reembolso.

Por conseguinte, a Apelante requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor líquido da condenação. Sobre isso, o CPC/2015 expressa:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Na condenação da sentença da instância do primeiro grau, o Magistrado condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), em consonância com o art. 85, §2° do CPC.

Seguindo à análise do §3°, incisos I e IV do art. 85, verifica-se que o valor fixado não se enquadra no valor máximo de 5%, que corresponde à condenação ou proveito econômico acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos e 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

A sentença monocrática então, está dentro dos parâmetros fixados pelo CPC, enquadrando-se na condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, o que não justifica a reforma suscitada.

Logo, pelos motivos expendidos, considerando que a Apelada compensou os dias em que faltou ao aderir ao movimento grevistatornando incabível os descontos salariais pelo Apelante, confirmo a sentença de piso em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 25/11/2022

Detalhes

Processo

0801263-45.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

MARILENE MARIA DE MOURA DANTAS BARBOSA

Publicação

28/11/2022