TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760297-22.2021.8.18.0000
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Agravante: ANTONIA ABREU DA SILVA
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)
Agravados: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA ANALFABETA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE PESSOA ANALFABETA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA, MAS APENAS PARA ANÁLISE DO RECURSO. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIA ABREU DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL , que determinou a complementação da inicial a fim de juntar aos autos procuração pública.
Irresignada, a Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) a procuração outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por meio de instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil; ii) a condição de analfabeta não retira da Agravante a capacidade para a prática dos atos da vida civil; iii) a exigência de procuração pública caracteriza excesso de formalismo. Requereu, assim, a suspensão e a desconstituição da decisão do juízo a quo, com a desnecessidade de juntada de procuração pública e o regular andamento do processo. Ademais, requereu a concessão da justiça gratuita.
Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público não opinou quanto ao mérito recursal.
É ponto controvertido neste recurso a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, observa-se que, malgrado o ato judicial tenha sido nomeado como despacho, traz, em seu corpo, evidente conteúdo decisório. Nesse sentido, o STJ já decidiu no Resp 1656771/GO, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que “o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo”
Ademais, embora a situação agravada não esteja expressamente prevista no art. 1.015, do CPC, o STJ entende que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.
Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal, conforme evidenciado no inteiro teor do REsp 1.704.520-MT, a seguir transcrito:
Inicialmente, é importante destacar as conflitantes posições doutrinárias e, aparentemente indissolúveis, divergências jurisprudenciais sobre as quais se pretende pacificar o entendimento desta Corte. São elas: a) o rol do art. 1.015 do CPC é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas; e c) o rol do art. 1.015 é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo. Nesse sentido, registre-se que o legislador, ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". Contudo, a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. Da mesma forma, a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. Por sua vez, a tese de que o rol seria meramente exemplificativo, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/1973 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. Assim, a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.(STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)).
No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada de procuração pública. Dessa forma, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (art. 1.003, caput e §5º, CPC/15), tendo em vista que a recorrente foi intimada da decisão em 16/09/2021 e que o recurso foi protocolado em 20/10/2021.
Ainda, dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC/2015, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, não houve preparo, tendo em vista que a Agravante requereu o benefício da justiça gratuita.
Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço, em cognição sumária, do presente recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIA ABREU DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL , que determinou a complementação da inicial a fim de juntar aos autos procuração pública.
A Recorrente levantou em suas razões recursais a tese de desnecessidade de apresentação de procuração firmada por instrumento público para que a pessoa analfabeta outorgue direitos ao advogado para representá-lo em ações judiciais.
Quanto a tal ponto, entendo que está presente a probabilidade do direito em favor da Agravante, pelas razões que passo a expor.
De início, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
Assim, necessário destacar o que determina o art. 595, do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviços firmados com analfabetos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta, que decorre de contrato de prestação de serviço, pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso da analfabeta, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.
Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ, em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo, conforme se expõe:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
(CNJ -PCA 0001464-74.2009.2.00.0000 – Relator: Leomar Barros)
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE PESSOA ANALFABETA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.
2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.
5. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003516-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)
E, no caso em apreço, restou devidamente comprovado que foi outorgada procuração conforme determina o art. 595, do Código Civil, conforme se observa em ID n° 5368379.
Dessa forma, julgo desnecessária a apresentação de procuração pública para que advogados de pessoas analfabetas ingressem com ações judiciais em nome deste.
A Agravante requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, “[...] o que faz em razão de não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais do presente recurso”.
Extrai-se dos autos que a Agravante é pessoa analfabeta e aposentada e que busca, com o presente processo, a declaração de nulidade de negócio jurídico. Ademais, não há nos autos elementos que apontem para a existência de recursos financeiros expressivos por parte da recorrente. Isto posto, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, o Juízo deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.
Destarte, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, mas apenas para a análise da insurgência recursal. Isto porque “estando pendente de análise em primeiro grau o pedido de gratuidade de Justiça, razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a apreciação do pedido nos autos de origem, a fim de se evitar supressão de instância” (TJ-SC - Agravo de Instrumento n. 2015.032712-2, rel. Des. Sebastião Sérgio Evangelista, julgado em 20-8-2015).
Por todo o exposto, verifico que merecem prosperar as alegações da parte agravante.
3. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para suspender a decisão ora impugnada e determinar a retomada do processamento regular do feito originário sem a juntada de procuração pública, ademais, concedo o benefício da justiça gratuita à Agravante em sede recursal, nos termos do art. 99, §7°, do CPC, tão somente para o processamento do presente recurso.
É o voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0760297-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ABREU DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2022