TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018880-16.2012.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
APELADO: FRANCELMA DE SOUSA POTY
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA MESMA. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de liminar nº 0018880-16.2012.8.18.0140 interposta por FRANCELMA DE SOUSA POTY, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, também qualificado.
O MM. Juiz a quo (ID nº 5467346) deferiu a liminar pleiteada para determinar ao requerido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o custeio do procedimento cirúrgico de embolização de aneurisma cerebral por oclusão sacular por vaso e angiografia pós operatória de controle com implante de stent craniano.
Nas suas razões recursais (id nº 5467346, fls 126), o Apelante requereu que a sentença não merece prosperar, haja vista a dissonância da legislação e jurisprudência pátrias, visto que o material cirúrgico não tem cobertura contratual pelo PLAMTA, e que este não está vinculado à regra da universalidade do atendimento. Alega ainda que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista ser administrado por entidade de autogestão.
Consta Contrarrazões à Apelação (ID 5467346 fls 146).
Em Decisão de ID 5744553, o Recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença (ID nº 6212690).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
2. DO MÉRITO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de liminar nº 0018880-16.2012.8.18.0140 interposta por FRANCELMA DE SOUSA POTY, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, também qualificado.
A demandante é portadora de ANEURISMA CEREBRAL, COM COLO LARGO, com risco de Embolia distal e Acidente vascular cerebral (does. 08 a 12)
No documento de ID 5467346 fls.3, consta que o médico da autora, o Dr. Jacinto Lay, inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o número 2958, especialista em neurocirurgia, em seu laudo médico descreveu o quadro clínico da paciente e expôs a real necessidade do IMPLANTE DE STENT INTRACRANIANO e dos riscos da sua não realização (doe. 07), in verbis:
Paciente portadora de aneurisma cerebral com colo largo, conforme laudo de angiografia cerebral em anexo. Dessa forma, necessita de STENT INTRACRANIANO para evitar a migração das espirais destacáveis no interior do vaso parente, podendo provocar embolia distal e acidente vascular cerebral iatrogênico.ClD: 1607
Desta Forma, foi solicitado ao PLAMTA pelo médico da demandante, autorização para os procedimentos cirúrgicos de Embolização de Aneurisma Cerebral por oclusão sacular- por vaso e Angiografia pós operatória de controle (does. 137 13-14).
Seguiu junto à guia de internação, a planilha do material necessário ao tratamento cirúrgico, cujo valor totalizou em RS 50.433,10 (cinquenta mil quatrocentos e trinta e três reais e dez centavos) e o Plano de Saúde - PLAMTA - autorizou a cirurgia, porém negou a prestar alguns dos materiais indisponíveis para a realização da cirurgia, autorizando tão somente o valor do material no montante de RS 30.998,22 (trinta mil novecentos e noventa e oito reais e vinte de dois centavos) (does. 15/15-A/16), o que equivale a negar o procedimento, pois autoriza o procedimento cirúrgico, mas se nega a fornecer o material solicitado pelo médico, necessário à cirurgia.
Sabe-se que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ainda que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se apliquem aos planos administrados por entidades de autogestão, conforme a súmula acima colacionada, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, garantindo-se à autora a realização da cirurgia bem como fornecimento dos materiais necessários, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde.
A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/88:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Como se vê, a Carta Magna evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial, mormente, porque, o direito fundamental à vida e à saúde se sobrepõem à norma infraconstitucional de cunho material.
Ressalte-se que o contrato em questão pressupõe que a operadora do plano de saúde ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente, de modo a patrocinar e materializar o fim último da contratação, qual seja, a tutela da saúde do contratante. Portanto, as cláusulas constantes de planos de saúde devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:
SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
A garantia do direito à saúde pressupõe a prestação não de qualquer tratamento, mas do tratamento adequado, cuja definição cabe ao médico que assiste o paciente, conhecedor que é das peculiaridades do organismo deste e da patologia que o acomete. Portanto, a cirurgia é de extrema importância para o tratamento da paciente.
Dessa forma, verificada a indicação médica para a cirurgia e necessidade de fornecimento dos materiais para realização desta, não há que se falar em ausência de cobertura para o tratamento em questão, ou seja, é necessário que o Apelado autorize a cirurgia e disponibilize todos os materiais necessários para a realização da cirurgia pleiteada.
Vejamos entendimento desta Câmara:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 . Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IASPI as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Contudo, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação de o plano de saúde demandado cumprir as suas obrigações contratuais.
2. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
3. Diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença.
4- Mantida a sentença. (0827725-91.2018.8.18.0140 – Remessa Necessária, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, TJ-PI, julgado em 10.06.2022)
Nesse sentido, como o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, revela-se injustificável a negativa do plano de saúde, devendo, portanto, a cirurgia ser autorizada e serem fornecidos à parte recorrida os materiais necessários solicitados para a realização da cirurgia.
Assim, diante do exposto, irretocável o entendimento exarado pela sentença de primeiro grau.
3. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.
É o voto.
Teresina, 05/12/2022
0018880-16.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuFRANCELMA DE SOUSA POTY
Publicação12/12/2022