TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809939-68.2017.8.18.0140
APELANTE: ANA CAROLINA PERILO REIS COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: JEREMIAS BEZERRA MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PYRRO MASSELLA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO DE JUIZ DE DIREITO. PROVA ORAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DE DIREITO. ARGUIÇÃO. ORDEM ALFABÉTICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO Nº 75 DO CNJ. BANCA EXAMINADORA. NÚMERO DE EXAMINADORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
1. A análise da questão sob julgamento refere-se à matéria de direito, permitindo-se o julgamento da lide de forma antecipada, nos termos do art. 355, do CPC, que dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
2. A interferência do Poder Judiciário nos concursos públicos, de fato, deve ser excepcional. E tal excepcionalidade não se refere, ainda, a qualquer impugnação feita. Na Edição n. 103, de Jurisprudência em Teses, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital. 2) A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos.” Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 632.853, cuja repercussão geral foi reconhecida, “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Pelo menos em parte, a pretensão autoral refere-se a controle de legalidade do ato, porque sustenta que a prova teria ocorrido em desacordo com as previsões editalícias.
3. Conforme item 14.1, a convocação ocorreria para realização do sorteio dos pontos para Prova Oral e também para realização das respectivas arguições, que ocorrerão depois de 24 horas do sorteio do ponto, conforme previsão expressa. Não há no edital previsão de que seria sorteada a ordem de arguição dos candidatos, a não ser no que se refere no dia da respectiva arguição, nos termos do item 14.1.2. Não há previsão editalícia de que seria sorteada a ordem de arguição geral na prova oral. A única previsão refere-se ao sorteio no momento da arguição que, no entanto, fora respeitada, conforme os próprios documentos juntados pela autora.
4. De fato, há previsão de que a banca seria composta de 5 (cinco) examinadores. Mas não há qualquer previsão de que todos estariam na banca simultaneamente. É incontroverso que os cinco examinadores participaram, apesar da substituição de um deles por outro. Mostra-se desarrazoado que, diante do número de candidatos aprovados, necessariamente, todos os cinco examinadores participassem de todas as bancas. Não pode o Poder Judiciário substituir a Administração na escolha dos componentes de Banca Examinadora de Concurso Público. No desempenho de suas funções públicas, espera-se dos integrantes da Banca que atuem com presumida boa-fé e com respeito aos princípios da Administração Pública. Em especial, no caso da correção da prova, o da impessoalidade, ainda que um seja trocado por outro.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos autorais pelos fundamentos desta decisão. Majoro os honorários recursais fixados em sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Carolina Perilo Reis Coutinho, contra sentença de improcedência de ID n. 6208764, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário, que a recorrente propôs contra o Estado do Piauí e outros.
Nos termos da inicial, a autora concorreu ao cargo de Juiz de Direito do Estado do Piauí e, no entanto, não logrou êxito em sua aprovação na fase oral. Justifica, no entanto, que isso ocorreu por uma série de fatores que determinariam a anulação da referida prova. Entre as irregularidades mencionadas, a demandante destacou que i) não foi obedecida a previsão editalícia e nem previsão do CNJ acerca da ordem de arguição dos candidatos; ii) apesar do edital prever que a banca seria composta de cinco examinadores, só quatro, de fato, participaram das provas; iii) não foram os mesmos examinadores para todos os candidatos, ferindo o princípio da isonomia. Justifica que a quebra de isonomia teria sido responsável pela sua reprovação, bem como a necessidade de aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, da vinculação ao edital, da isonomia, da Resolução n. 75/2009, do CNJ e a possibilidade de recorreção da prova oral. Requereu liminar e, quanto ao mérito, a procedência dos pedidos da inicial para que fosse anulada a prova oral do concurso em questão ou a recorreção de sua avaliação (ID n. 6208548). Juntou documentos (ID n. 6208549/6208562).
O Estado do Piauí manifestou-se sobre o pedido de tutela antecipada argumentando, em síntese, que i) juridicamente o pedido da autora é impossível porque a correção realizada pela banca examinadora configura-se ato discricionário, não sendo possível ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo; ii) todos os demais candidatos do certame deveriam constar no polo passivo da demanda, já que eventual decisão concessiva afetaria a condição jurídica de cada um, requerendo, por fim, indeferimento da liminar (ID n. 6208721).
Apreciando a tutela de urgência requerida, o magistrado de primeiro grau entendeu por bem indeferi-la, por ausência de probabilidade do direito alegado (ID n. 6208742).
Em contestação, o Estado do Piauí sustentou, em preliminar, inexistência de interesse de agir já que a autora não considerou a repercussão que a anulação da prova oral teria em relação a outros candidatos. Quanto ao mérito, argumentou que: i) o caso traria injustificável interferência do Judiciário no mérito administrativo; ii) a ordem de arguição dos candidatos e composição da banca examinadora, deu-se nos ditames do edital e do entendimento do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida e consequente extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 6208749).
A Fundação Carlos Chagas também contestou o feito arguindo que não houve qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados na referida prova oral; que mudar a nota da autora seria interferência indevida do Judiciário no mérito administrativo e que as normas que regem concursos públicos devem ser por todos cumpridas sob pena de quebra da isonomia (ID n. 6208751).
O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos autorais (ID n. 6208763) e sobreveio, então, sentença que, reconhecendo que o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito administrativa, julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID n. 6208764).
Houve oposição de embargos de declaração pelo Estado do Piauí (ID n. 6208770) e pela parte autora (ID n. 6208774), bem como contrarrazões pelo Estado e Fundação Carlos Chagas (ID n. 6208778 e 6208780), sendo ambos conhecidos mas denegados (ID n. 6208784).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, i) que houve negativa de prestação jurisdicional e afronta direta ao princípio do contraditório e ampla defesa, especialmente sobre a ausência de manifestação sobre determinados pontos questionados na petição inicial, como a previsão editalícia de sorteio sobre ordem dos candidatos, regra também trazida pelo CNJ; ii) que como a ação é de rito ordinário, deveria ter fase de instrução com produção de provas; iii) que houve diversas irregularidades no certame, como a estipulação da ordem de arguição dos candidatos no âmbito da prova oral e a formação da banca de seleção que, conforme o edital, deveria ser composta de 5 (cinco) examinadores e somente teve 4 (quatro) membros na hora da efetiva avaliação, além de ter a troca de um dos membros em determinado momento; iv) haver possibilidade de recorreção da prova da apelante e ajuste na nota respectiva, em razão das circunstâncias desfavoráveis em seu desfavor; v) que o Judiciário deve fazer o controle de legalidade dos concursos públicos, declarando-se nula a prova oral realizada, por afronta ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia, além de contrariar a Resolução n. 75, do CNJ. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse declarada nula a sentença sob recurso ou reformada para o fim de se julgar procedentes os pedidos autorais (ID n. 6208789).
Em contrarrazões, a FCC argumentou que a sentença não deve ser modificada utilizando-se, em síntese, os mesmos argumentos de sua contestação (ID n. 6208794).
Após recebimento do recurso (ID n. 6214532), devidamente instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, com a manutenção da sentença em sua integralidade (ID n. 7512580).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente e as custas foram recolhidas (ID n. 6208791). Dessa forma, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo, então, à análise das preliminares e do mérito recursal.
II. Preliminares
Não assiste razão à recorrente acerca das questões levantadas preliminarmente, especialmente no que tange à negativa de prestação jurisdicional invocada.
Isso porque as matérias colocadas em exame foram solucionadas pela sentença recorrida, ainda que de forma não favorável ao pleito autoral. Ademais, a questão de se verificar o acerto/erro da decisão quanto à alegação de que a prova oral fora realizada em desacordo com o edital do concurso e Resolução do CNJ confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Por isso, não acolho a preliminar levantada.
Acerca da nulidade da sentença em razão da falta de instrução probatória, também entendo que não merece acolhida. A análise da questão sob julgamento refere-se à matéria de direito, permitindo-se o julgamento da lide de forma antecipada, nos termos do art. 355, do CPC, que dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frise-se que a parte recorrente foi intimada para réplica (ID n. 6208755), momento que poderia requerer dilação probatória, mas deixou o seu prazo transcorrer in albis (ID n. 6208758).
III. Mérito recursal
Passo ao mérito recursal e fixação das teses recorridas, especialmente porque as razões recursais são longas mas, em essência, trazem os mesmos argumentos de forma repetida. E, em síntese, a irresignação autoral baseia-se em: i) interferência devida do Poder Judiciário no caso concreto porque se trata de aferição de legalidade; ii) ausência de necessária instrução probatória no feito e consequente nulidade do julgamento; iii) equívoco no critério utilizado para a ordem de realização da prova oral; iv) equívoco na formação e realização da banca de julgamento da prova oral; v) possibilidade de recorreção da prova da apelante e ajuste na nota respectiva, em razão das circunstâncias desfavoráveis.
Sobre a questão da interferência do Poder Judiciário nos concursos públicos, de fato, deve ser excepcional. E tal excepcionalidade não se refere, ainda, a qualquer impugnação feita. Na Edição n. 103, de Jurisprudência em Teses, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital. 2) A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos.”
Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 632.853, cuja repercussão geral foi reconhecida, “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão realizada em 23 de abril de 2015, de forma que deve ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário nacional.
No caso concreto, no entanto, vejo que assiste razão à parte recorrente no que diz respeito ao objeto da demanda. Pelo menos em parte, a pretensão autoral refere-se a controle de legalidade do ato, porque sustenta que a prova teria ocorrido em desacordo com as previsões editalícias. E, neste caso, seguindo o entendimento dos tribunais superiores, de fato, o Judiciário pode imiscuir-se no mérito administrativo.
Convém, então, analisar se, de fato, houve a prática de atos ilegais por parte dos recorridos.
Para isso, importa a interpretação das cláusulas editalícias que regeram o certame em questão. Nos termos do Edital n. 01/2015,
14.1 Os candidatos cujas inscrições definitivas tenham sido deferidas e que tenham sido considerados aptos nos exames de saúde e psicotécnico, na sindicância da vida pregressa e na investigação social, serão convocados, mediante edital publicado no Diário Oficial, para realização do sorteio dos pontos para Prova Oral bem como para realização das respectivas arguições, as quais serão levadas a efeito pelo menos 24 (vinte e quatro) horas depois do sorteio do ponto.
14.1.1 O edital em apreço indicará o local e as datas em que se fará o sorteio público dos pontos, especificando o grupo de candidatos que deverá comparecer ao sorteio a cada dia, para arguição no dia subsequente.
14.1.2 A cada dia, a ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, na hora marcada para o início das provas, respeitado o interregno de 24 (vinte e quatro) horas entre o sorteio do ponto e o início da arguição.
14.2 A Prova Oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão Examinadora correspondente, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.
14.2.1 Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
14.3 Os temas e disciplinas objeto da Prova Oral são os constantes do Anexo I, cabendo à Comissão Examinadora agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico.
14.3.1 O programa específico, se houver, será divulgado no site eletrônico do Tribunal e da Fundação Carlos Chagas até 5 (cinco) dias antes do início da realização da Prova Oral.
14.3.2 A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.
14.3.3 Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato, atribuindo-lhe nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez). Durante a arguição, o candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados, a critério da Comissão Examinadora.
14.3.4 A nota final da Prova Oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.
14.3.5 Recolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da Prova Oral.
14.3.6 Os resultados das Provas Orais serão divulgados e publicados pela Comissão de Concurso em até 05 (cinco) dias úteis contados do último dia de realização das provas.
14.3.7 Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6,0 (seis).
Assim, conforme item 14.1, a convocação ocorreria para realização do sorteio dos pontos para Prova Oral e também para realização das respectivas arguições, que ocorrerão depois de 24 horas do sorteio do ponto, conforme previsão expressa. Não há no edital previsão de que seria sorteada a ordem de arguição dos candidatos, a não ser no que se refere no dia da respectiva arguição, nos termos do item 14.1.2.
No mesmo sentido, tem-se as previsões contidas no Edital n. 08/2017, que tornou “[…] pública a lista de Resultado Definitivo da 3ª Etapa: Exame de Saúde, Exame Psicotécnico e Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social (Anexo I)” e convocou “[...] para o SORTEIO DE PONTOS e para a PROVA ORAL os candidatos cujas inscrições definitivas tenham sido deferidas e que tenham sido considerados aptos nos exames de saúde e psicotécnico, na sindicância da vida pregressa e na investigação social”.
Referido edital, em seu item 3, tratou sobre o sorteio dos pontos e, no item 4, sobre a realização da prova oral:
3. Do Local, da data e do horário de Sorteio dos Pontos e realização da Prova Oral
3.1 O Sorteio de Pontos e a Prova Oral realizar-se-ão no:
Fórum Cível-Criminal "Des. Joaquim S. Neto"
Praça Des. Edgar Nogueira, s/n - 5º Andar
Centro Cívico - Cabral
Teresina – PI.
3.2 Os horários de convocação para realização do Sorteio dos Pontos e para a Realização da Prova Oral estão relacionados no Anexo II da presente publicação, nas informações constantes do Cartão Informativo enviado por e-mail e no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).
3.3 Os candidatos deverão se apresentar no local designado para realização da Prova, rigorosamente de acordo com os horários previstos neste Edital, pois não se admitirá, em nenhuma hipótese, o ingresso de candidatos retardatários.
4. Da Prova Oral
4.1 A Prova Oral será prestada em sessão pública, na presença dos membros da Banca Examinadora correspondente, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.
4.2 A cada dia, a ordem de arguição do Grupo de candidatos definir-se-á por sorteio, na hora marcada para o início da prova, respeitado o interregno de 24 horas entre o sorteio do ponto e o início da arguição.
[…]”
Assim, vê-se que os editais sempre trataram como momentos distintos o sorteio dos pontos e a arguição para a prova oral. Por exemplo, no item 5.1 do Edital n. 08/2017, tem-se “Somente será admitido ao local de Sorteio de Pontos e ao local da Prova Oral o candidato […]”.
Não há previsão editalícia de que seria sorteada a ordem de arguição geral na prova oral. A única previsão refere-se ao sorteio no momento da arguição que, no entanto, fora respeitada, conforme os próprios documentos juntados pela autora, como os prints de conversa pelo WhatsApp (ID n. 6208560) que, apesar de seu valor probatório questionável, demonstram que as reais exigências editalícias não foram objeto de questionamento judicial.
Inclusive, o disposto na Resolução n. 75/2009, do CNJ, é neste mesmo sentido:
“Art. 65. Os temas e disciplinas objeto da prova oral são os concernentes à segunda etapa do concurso (art. 47), cabendo à Comissão Examinadora agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico.
§ 1º O programa específico será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral.
§ 2º Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.
§ 4º A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral.
Portanto, mostra-se claro que há duas coisas distintas: a ordem de convocação e a ordem de arguição dos candidatos. A ordem de convocação, no caso concreto, deu-se segundo ordem alfabética e se refere ao dia em que será examinado cada grupo de candidatos. A ordem de arguição define, dentro de cada dia de prova oral, a ordem em que cada candidato será testado. A recorrente baseia sua irresignação em defeito na ordem de convocação, e o art. 65, §4°, acima transcrito, cuida literalmente da ordem de arguição.
O que se vê, em síntese, é que, para a prova oral em si, há dois requisitos editalícios: i. decurso de, no mínimo, 24 horas entre o sorteio do ponto e a arguição; ii. sorteio de ordem de arguição no dia da prova.
E ambos foram respeitados, mesmo porque não há impugnação específica da parte quanto a isso.
Assim, não há que se falar em violação ao edital no que diz respeito à designação da prova oral por critério de ordem alfabética. E nem há quebra de isonomia quanto a tal critério, mesmo porque se trata de critério objetivo e aleatório, respeitado por todos os candidatos. Se houvesse, de fato, o prejuízo alegado, nenhum candidato com a letra A, B, C, etc como inicial de seu nome seria aprovado. E na lista dos aprovados, constam pessoas com as inicias mencionadas.
Melhor sorte não há à recorrente no que diz respeito à alegada contrariedade aos termos do edital no que diz respeito à banca examinadora. De fato, há previsão de que a banca seria composta de 5 (cinco) examinadores. Mas não há qualquer previsão de que todos estariam na banca simultaneamente. É incontroverso que os cinco examinadores participaram, apesar da substituição de um deles por outro. Mostra-se desarrazoado que, diante do número de candidatos aprovados, necessariamente, todos os cinco examinadores participassem de todas as bancas.
Ademais, neste caso, entendo que não pode o Poder Judiciário substituir a Administração na escolha dos componentes de Banca Examinadora de Concurso Público. No desempenho de suas funções públicas, espera-se dos integrantes da Banca que atuem com presumida boa-fé e com respeito aos princípios da Administração Pública. Em especial, no caso da correção da prova, o da impessoalidade, ainda que um seja trocado por outro.
No mais, como dito, diante do grande número de candidatos a serem examinados, a própria comissão organizadora do concurso tem o poder de sanar eventuais omissões do edital quanto à formação da banca. E, mais uma vez, menciono que não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo das questões propostas em concurso público, assim como os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora, pois a competência do Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, restringe-se à legalidade dos atos praticados e das normas que regulamentam o certame, sendo vedada a apreciação no tocante ao mérito administrativo.
Portanto, no caso concreto, entendo que o Judiciário pode analisar a questão de fundo arguida pela recorrente em sua inicial no que diz respeito ao suposto desrespeito ao edital e Resolução do CNJ que, como demonstrado, não ocorreu no caso concreto.
Quanto à nota atribuída, no entanto, não cabe ao Judiciário sua reanálise. O caso concreto não possibilita a recorreção da prova da apelante e ajuste na nota respectiva, mesmo porque os critérios estipulados em edital foram a todos os candidatos aplicados. Tratar-se de forma diferenciada a recorrente implicaria em violação ao princípio da isonomia, além de consistir em interferência indevida no mérito administrativo.
Ademais, o contraditório e ampla defesa foram resguardados no caso concreto, tanto na seara administrativa, com a possibilidade de interposição de recurso contra a nota obtida na prova oral, quanto judicialmente, já que oportunizada a manifestação da parte autora por diversas vezes, inclusive em réplica que, inclusive, permaneceu inerte.
Por tudo isso, não há como acolher as argumentações autorais.
Dispositivo
Com tais considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos autorais pelos fundamentos desta decisão.
Majoro os honorários recursais fixados em sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos autorais pelos fundamentos desta decisão. Majoro os honorários recursais fixados em sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 04 de ABRIL de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0809939-68.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorANA CAROLINA PERILO REIS COUTINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/04/2023