TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000693-37.2014.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: NELCI FRANCA ROCHA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.
2. Portanto, comprovada prestação do serviço e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000693-37.2014.8.18.0027
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: NELCI FRANCA ROCHA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Ordinária de Cobrança, aqui versada, proposta por NELCI FRANÇA ROCHA RIBEIRO, ora apelada.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar o município reclamado ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro, dezembro e ao 13º salário, todos do ano de 2012, acrescido de juros e correção monetária. Condena ainda o apelante o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelante não juntou documentação que comprovasse o pagamento das verbas indicadas na inicial, de acordo com o artigo 373, II, CPC.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que efetuou o pagamento das verbas salariais do mês de novembro de 2012, sendo ônus da apelada comprovar o não pagamento; ii) a impossibilidade do pagamento dos valores em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, em virtude de falta de saldo, empenho e previsão orçamentária.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, longe do que se alega neste recurso, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de se poder concluir, sem margem a dúvida, que as verbas cobradas não foram pagas.
Acerca do tema, impõe-se esclarecer que nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. A propósito, esse é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Omissis
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.
3. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
Além disso, esse entendimento é igualmente adotado pelas Cortes de Justiça pátrias, incluindo-se aí, este Tribunal, a teor do que se pode concluir dos julgados a seguir. Ei-los:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 e 2. Omissis
3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/10973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.
4 a 6. Omissis
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAPELINHA. SERVIDOR. FÉRIAS PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. OPÇÃO DO SERVIDOR. LEI Nº 2.033/16. POSSIBILIDADE. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO ATRASADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. PASEP. ERRO NA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABONO ANUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Omissis
Demonstrando o autor ser servidor público do Município, compete, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, ao ente público comprovar que adimpliu as parcelas de natureza salarial, devidas em contrapartida ao exercício do labor.
Omissis
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0123.13.003808-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 18/02/2019)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova. 2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes.
Omissis
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Omissis
É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença que condenou o ente público no pagamento da parcela salarial é medida que se impõe.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0775.13.000109-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)
Portanto, comprovada a prestação do serviço e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pela servidora para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público.
De resto, não pode o apelante alegar a ausência de empenho ou a suposta infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, para se furtar do dever de adimplir os salários dos servidores do município.
No caso de servidor público, a obrigação de pagamento das despesas relativas aos seus vencimentos decorre de expressa imposição legal, gerando uma presunção de previsão orçamentária.
O reconhecimento do direito à percepção da verba em questão, vale dizer, não tem o condão de criar novos gastos para o município, mas apenas de impor a sua liquidação, pois as despesas em questão foram previamente geradas pela própria administração, ainda mais por se tratar de salário de servidor efetivo.
Outrossim, o vínculo foi firmado com o ente municipal, pessoa jurídica distinta da pessoa física do gestor à época, razão pela qual a edilidade não pode se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor, sob a alegação de que ex-prefeito não teria deixado registro contábil de restos a pagar devidamente empenhado ou saldo financeiro em caixa para saldar o débito.
Sobre o assunto, colaciona-se os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇAO. NECESSIDADE DA REMESSA EX OFFICIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 475, 2º, CPC. EXIGÊNCIA DE O PAGAMENTO A SER EFETUADO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA EXECUTIVA. MÉRITO. AÇAO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. (...) 8. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser restringidos por regras relativas à Administração Pública. 9. O pagamento das verbas salariais em atraso não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, uma vez que não acarreta aumento de despesa, já que a previsão orçamentária e o repasse para o pagamento de salários são incontroversos. Assim sendo, não pode o servidor arcar com o ônus da conduta do ex-gestor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 10. (...) 12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 60008148 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 20/10/2010, 3a. Câmara Especializada Cível)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. TESES. 1) AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - NÃO ACOLHIDA. AS eventuais despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO; (...) (TJ-AL - APL: 00007994320138020006 AL 0000799-43.2013.8.02.0006, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 06/11/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2014)
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária originalmente arbitrada em 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento).
Teresina, 28/11/2022
0000693-37.2014.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuNELCI FRANCA ROCHA RIBEIRO
Publicação28/11/2022