TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002699-11.2015.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/ Vara Única
APELANTE 1: José Marcos da Silva
ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)
APELANTE 2: Rafael Cardoso da Silva
ADVOGADOS: Hilbertho Luís Leal Evangelista (OAB-PI nº 3208) e Rayelle Almeida Dutra (OAB/PI nº 17.112)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADO CONSUMADO E ROUBO MAJORADO TENTADO. 1. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E PARTICIPAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SE MOSTROU EFETIVAMENTE DESFAVORÁVEL. 3. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 4. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRENTE.
1. A materialidade dos crimes de roubos majorado consumado e roubo majorado tentado restou comprovada nos autos através do boletim de ocorrência e pelas declarações das vítimas. Sobre a conduta do segundo apelante na prática dos crimes de roubo majorado consumado e roubo majorado tentado, constata-se, da prova oral colhida, que a atuação do referido acusado consistiu em prestar auxílio material aos executores dos delitos, qual seja, emprestar uma motocicleta para ser utilizada na ação delituosa. Restando, pois, comprovada a materialidade e a participação do recorrente na prática dos delitos de roubo consumado e tentado (157, § 2º, II, do CP e art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II do CP, na forma do art. 70, do CP), afasta-se o pedido de absolvição.
2. As circunstâncias do crime, efetivamente, se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que a violência contra as vítimas foi exercida com emprego de arma branca (faca), havendo o primeiro apelante, inclusive, lesionado um dos ofendidos. Dessa forma, mantém-se a negativação da referida circunstância judicial.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
4. Reconhece-se, de ofício, a causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), em relação ao réu Rafael Cardoso Silva, tendo em vista que o referido agente não possuía poder decisório e a sua conduta consistiu apenas em prestar auxílio material aos executores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus José Marcos da Silva e Rafael Cardoso da Silva e negar-lhes provimento. Reconhecer, de ofício, a causa de diminuição da participação de menor importância em relação ao acusado Rafael Cardoso da Silva, o que redimensiona a pena deste réu e a torno definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória'.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
RELATÓRIO
Os réus José Marcos da Silva e Rafael Cardoso da Silva foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a peça acusatória, condenando, cada acusado, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP e art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II do CP, na forma do art. 70, do CP.
Os réus José Marcos da Silva e Rafael Cardoso da Silva interpuseram Apelação Criminal.
A defesa do acusado José Marcos da Silva apresentou razões recursais, requerendo, em síntese, a neutralização da circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.
A defesa do acusado Rafael Cardoso da Silva apresentou razões recursais, alegando, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente José Marcos da Silva, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interpostos pela defesa de JOSÉ MARCOS DA SILVA e RAFAEL CARDOSO DA SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
APELAÇÃO DO RÉU RAFAEL CARDOSO DA SILVA
A defesa do apelante Rafael Cardoso da Silva sustenta insuficiência probatória nos autos da materialidade e autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Francimara da Conceição Martins, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante estava parada na Rua do Colégio Castelinho Pequeno Príncipe (…) que era umas 22hs; (…) que o menino viu a declarante no caminho e disse que queria conversar com a mesma; que a declarante estava em uma motocicleta; que o menino que queria conversar com a declarante é a vítima Daison Antônio; (…) que o Daison já foi namorado da declarante; (…) que a declarante estava na sua motocicleta e o Daison na motocicleta na dele; (…) que, nesse momento, passaram os acusados Francisco Luciano e José Marcos; que viu o acusado Rafael fora da sala de audiência, mas a declarante não falou do Rafael, havendo reconhecido somente o acusado Luciano; que o Luciano foi quem colocou culpa no Rafael; que a declarante conhece o Luciano, pois este e a declarante moravam no ‘mão santa’; (...) que o Luciano colocou a faca no Daison e depois encostou na declarante; que, inicialmente, os dois meninos da moto haviam passado na moto sem farol e não haviam parado; que, quando os acusados passaram de novo, o garupa desceu e já foi dizendo ‘passa tudo, passa tudo’; (…) que a faca era bem grande; (…) que o Daison olhou assim e disse ‘o que isso Luciano’; que o Luciano ficou parado assim, espantado; que o acusado José Marcos ficou dizendo ‘Luciano o que porra’; que a declarante já foi logo entregando tudo; que o acusado José Marcos mandou a declarante abrir o compartimento da moto e esta abriu (…) que ficaram com a faca no Daison e ainda deram um murro nele; (…) que os acusados tentaram pegar a carteira e o celular do Daison, mas não conseguiram porque este ficou se esquivando; (...) que levaram o que tinha no compartimento da moto; (…) que foi subtraído um celular da declarante, um óleo da moto, umas chaves, algumas roupas (…) que agrediram o Dainson para tentar subtrair as coisas dele (…) que ambos os acusados estavam armados com faca (…) que a declarante não sabia que o Rafael praticava delitos (…).”
A vítima Daison Antônio de Carvalho, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante já conhecia o acusado Francisco Luciano desde a sua infância, vez que moravam no mesmo bairro; (…) que, no dia dos fatos, o declarante e a Francimara estavam na rua próxima a MartiMóveis quando os acusados passaram de moto (…) que os dois acusados chegaram, o Luciano e a outra pessoa; (…) que, em seguida, os acusados voltaram e o Luciano, que esta na garupa, já foi logo pulando e ‘escorou’ o declarante com um punhal; que o outro acusado ficou roubando os pertencentes da vítima Francimara que estavam na motocicleta desta; (…) que, da vítima Francimara, foram subtraídos alguns pertences de roupas, o celular e a chave da casa dela; que os dois acusados estavam armados com punhal; (…) que o declarante reconheceu o Luciano no momento da ação; (…) que tentaram subtrair o celular e a carteira do declarante; (…) que o acusado foi agredido pelo acusado que não conhecia (…) que o declarante não conhece o acusado Rafael Cardoso e nunca nem o viu; que o acusado Luciano, em outra vez, roubou R$50,00 reais, uma camisa e a chave da moto do declarante (...) que o acusado Antônio Marcos subtraiu os pertences da Francimara (…).”
A testemunha Francisco José da Silva, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante estava na delegacia quando as vítimas chegaram para a registrar o B.O.; que, após as vítimas chegarem na delegacia, chegou o acusado Luciano; que o declarante conversou com o Luciano e este entregou os outros dois rapazes; que o Luciano informou que agiu com o acusado José Marcos; (…) que o declarante recorda que o comparsa do Luciano morava no ‘mão santa’, vez que foi buscar o mesmo no referido local; que o outro indivíduo estava alugando a motocicleta, acredita que era o Rafael, indivíduo de olho baixo; que o Luciano mencionou que o Rafael alugava a moto; (…) que o acusado Luciano compareceu na delegacia e declarou que havia realizado o assalto junto com o acusado José Marcos; que o declarante foi até a residência do acusado José Marcos e o pegou no local; (…) que o acusado Luciano informou que o acusado Rafael era quem alugava a moto; (…) que o declarante não sabe se o Rafael ganharia alguma coisa com o aluguel (...).”
A testemunha Fernando da Costa Barros, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a vítima foi até a delegacia registrar o B.O.; (…) que o acusado Luciano informou que a pessoa que atuou juntamente com ele foi o acusado José Marcos e que a motocicleta pertenceria a um terceiro que seria o acusado Rafael; (...) que a moto teria sido alugada pelo acusado Rafael; (…) que o Rafael disse que tinha emprestado a moto, mas relatou não sabia a finalidade (…).”
O acusado Francisco Luciano Sousa Nunes, em seus interrogatórios nas fases de inquérito e em juízo, declarou:
“que no dia 16/12/2015, por volta das 16:30h estava na casa de JOSÉ MARCOS juntamente com este e RAFAEL CARDOSO onde ajustaram fazer um assalto; que combinaram que RAFAEL iria emprestar a motocicleta enquanto o INTERROGADO e JOSÉ MARCOS sairiam para fazer um assalto; que não tinham nenhum alvo específico; (…) que RAFAEL chegou em uma Biz amarela mas a mesma estava com o pneu dianteiro seco e não daria certo para fazer a ‘parada’; que RAFAEL saiu na motocicleta Biz e retornou com uma motocicleta Fan de cor preta; que a motocicleta estava em péssimo estado de conservação, mas estava circulando direitinho; que RAFAEL foi embora para casa após ter deixado (…) que desse roubo RAFAEL CARDOSO iria ganhar R$50,00 (cinquenta reais) por ter emprestado a moto; que no dia de hoje, após RAFAEL e JOSÉ MARCOS serem presos, passaram a lhe ameaçar de morte; que RAFAEL e JOSÉ MARCOS estão dizendo para o INTERROGADO ‘segurar a onda’, isto é, não contar nada.” (Fase de Inquérito – Termo de Interrogatório)
“(...) que a acusação é verdadeira; que o declarante praticou o assalto contra as duas vítimas; (…) que o declarante estava na companhia de um rapaz, mas não pode falar porque esta correndo risco de vida; que o referido rapaz ameaçou o declarante; (...) que colocaram o nome do Rafael sem motivo algum, pois o declarante não indicou o nome do Rafael ou do José Marcos; (…) que a motocicleta era de propriedade do comparsa a qual o declarante não quer dizer o nome; (...). (Fase Judicial - Mídia Audiovisual)
O acusado Rafael Cardoso Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que a acusação é verdadeira; que o declarante alugou a motocicleta ao acusado Luciano; (…) que o Luciano disse que ia sair com a mulher dele para comer um lanche na rua; que, diante da crise, o declarante tava precisando do dinheiro (…) que o acusado Luciano pagou, de imediato, o valor de R$20,00 reais; que o acusado Luciano pagou em espécie; que o acusado Luciano não disse que ia utilizar essa moto no assalto; (…) que, de vez enquanto, o declarante alugava a moto para os meninos e acredita que foram estes que falaram para o acusado Luciano que o declarante alugava; (…) que o declarante as vezes via o acusado Luciano no campo de futebol; (…) que o declarante ia alugar a motocicleta por R$50,00 reais; (…) que o declarante alugou a motocicleta no mês de dezembro (...).”
A materialidade dos crimes de roubos majorado consumado e roubo majorado tentado restou comprovada nos autos através do boletim de ocorrência e pelas declarações das vítimas.
Sobre a conduta do recorrente Rafael Cardoso Silva na prática dos crimes de roubo majorado consumado e roubo majorado tentado, constata-se, da prova colhida nos autos, que a atuação do referido acusado consistiu em prestar auxílio material aos executores dos delitos, qual seja, emprestar uma motocicleta para ser utilizada na ação delituosa.
A propósito, faço os seguintes destaques da prova oral.
O apelante Rafael Cardoso Silva, em seu interrogatório em juízo, negou ter conhecimento de que a motocicleta seria utilizada para a prática de delitos, porém informou que alugou uma motocicleta ao acusado Francisco Luciano Sousa Nunes.
O acusado Francisco Luciano Sousa Nunes informou, na fase de inquérito, que estava na companhia dos acusados José Marcos da Silva e Rafael Cardoso Silva quando tiveram a ideia de praticar um roubo. Esclarece que o acusado José Marcos da Silva ficou responsável por praticar o delito junto com o interrogado, enquanto o acusado Rafael Cardoso Silva se comprometeu a emprestar uma motocicleta para ser utilizada na ação criminosa e, em contrapartida, este receberia a quantia de R$50,00 (cinquenta reais).
Acrescenta que o recorrente Rafael Cardoso Silva, após entregar a motocicleta que foi utilizada na prática do delito, seguiu para a residência dele. Por fim, consigna que saiu na companhia do acusado José Marcos da Silva a procura de possíveis alvos, ocasião em que se depararam com as vítimas e realizaram os roubos.
Os policiais civis Francisco José da Silva e Fernando da Costa Barros afirmam, em juízo, que o acusado Francisco Luciano Sousa Nunes indicou a participação do recorrente Rafael Cardoso Silva como sendo a pessoa que teria alugado a motocicleta utilizada na prática dos delitos.
Pois bem. Conforme esclarece o doutrinador Enrique Bacigalupo, aquele agente “que possui o manejo dos fatos e o leva a sua realização, é autor; o que simplesmente colabora, sem ter poderes decisórios a respeito da consumação do fato, é partícipe”1.
Assim, tendo em vista que o recorrente Rafael Cardoso Silva não possuía poder decisório e que a sua conduta consistiu apenas em prestar auxílio material aos executores do delito, faz-se necessário reconhecer a participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP).
Dessa forma, estando comprovada a materialidade e a participação do recorrente na prática dos delitos de roubo consumado e tentado (157, § 2º, II, do CP e art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II do CP, na forma do art. 70, do CP), afasta-se o pedido de absolvição. No entanto, reconheço, de ofício, a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP.
Tendo em vista a incidência da causa de diminuição da menor importância, passo a redimensionar a pena do réu Rafael Cardoso da Silva.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2
Do roubo consumado - vítima Francimara da Conceição Martins
Na primeira fase, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao recorrente, mantenho a pena-base fixada na sentença (05 anos de reclusão e 12 dias-multa).
Na segunda fase, não restou configurada agravante. Noutro ponto, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de diminuição da participação de menor importância, o que minoro a pena em 1/6 em razão do esforço demonstrando pelo recorrente em auxiliar os autores do delito, vez que, após os agentes-executores reprovarem a primeira motocicleta levada pelo apelante, este providenciou outro veículo para ser utilizado na ação criminosa. Incide, ainda, a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), o que mantenho o patamar aplicada na sentença, ficando a pena do acusado em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do roubo tentado - vítima Daison Antônio de Carvalho
Na primeira fase, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao recorrente, mantenho a pena-base fixada na sentença (05 anos de reclusão e 12 dias-multa).
Na segunda fase, não restou configurada agravante. Noutro ponto, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de diminuição da tentativa, o que mantenho o patamar aplicado na sentença (½) e, ainda, a minorante da participação de menor importância, o que aplico a fração de 1/6 em razão do esforço demonstrando pelo recorrente em auxiliar os autores do delito, vez que, após os agentes-executores reprovarem a primeira motocicleta levada pelo apelante, este providenciou outro veículo para ser utilizado na ação criminosa. Incide, ainda, a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), o que mantenho o patamar aplicada na decisão recorrida (1/3), ficando a pena do acusado em 02 anos, 03 meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
Do concurso de crimes
Em sendo aplicável o concurso formal de crimes (art. 70 do CP), aplico a pena mais grave majorada em 1/6, o que torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
APELAÇÃO DO RÉU JOSÉ MARCOS DA SILVA
O recorrente José Marcos da Silva pleiteia a neutralização da circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.
Passo a analisar a pena-base fixada ao recorrente na sentença recorrida:
“(...) IV.2 – Da Dosimetria em relação ao acusado JOSÉ MARCOS DA SILVA
VÍTIMA – FRANCIMARA DA CONCEIÇÃO MARTINSC (Consumado)
1ª fase – Circunstâncias judicias (art. 59, CP)
Culpabilidade normal à espécie e não apresentou qualquer traço que justifique uma valoração negativa que não àquela já inerente à conduta típica.
Não há registro de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula nº 444, STJ).
Não há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado.
Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.
Circunstâncias do crime. O acusado, segundo as provas coletadas, perpetrou o fato à noite, o que denota ter se valido de período de menor vigilância, quando o bem jurídico se encontra ainda mais desprotegido, a conduzir a um maior desvalor social da conduta e do resultado.
As consequências do crime são inerentes a sua capitulação legal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, não havendo o que se valorar.
Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 05 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
(...)
VÍTIMA - DAISON ANTONIO DE CARVALHO (Tentado)
1ª fase – Circunstâncias judicias (art. 59, CP)
Culpabilidade normal à espécie e não apresentou qualquer traço que justifique uma valoração negativa que não àquela já inerente à conduta típica.
Não há registro de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula nº 444, STJ).
Não há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado.
Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.
Circunstâncias do crime. O acusado, segundo as provas coletadas, perpetrou o fato à noite, o que denota ter se valido de período de menor vigilância, quando o bem jurídico se encontra ainda mais desprotegido, a conduzir a um maior desvalor social da conduta e do resultado.
As consequências do crime são inerentes a sua capitulação legal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, não havendo o que se valorar.
Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 05 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. (...)”
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando desfavorável a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.
As circunstâncias do crime foram negativadas, sob o fundamento de que o crime ocorreu à noite, período de menor vigilância, quando o bem jurídico se encontra ainda mais desprotegido.
Ora o fato do delito ter ocorrido no período noturno não é capaz de indicar, por si só, situação menor proteção da res furtiva. No caso, verifica-se que as vítimas estavam conversando em via pública quando foram abordadas pelo recorrente, e seu corréu, situação que demonstra a guarda vigilante dos ofendidos.
Contudo, as circunstâncias do crime, efetivamente, se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que a violência contra as vítimas foi exercida com emprego de arma branca (faca), havendo o recorrente, inclusive, lesionado um dos ofendidos. Dessa forma, mantenho a negativação da circunstância.
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantenho as penas-bases fixadas na sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus José Marcos da Silva e Rafael Cardoso da Silva e nego-lhes provimento. Reconheço, de ofício, a causa de diminuição da participação de menor importância em relação ao acusado Rafael Cardoso da Silva, o que redimensiono a pena deste réu e a torno definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1BACIGALUPO, Enrique. Lineamentos de la teoría del delito, p. 119
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 29/11/2022
0002699-11.2015.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE MARCOS DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/11/2022