TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825111-16.2018.8.18.0140
APELANTE: HILTON SERGIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de recurso de APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825111-16.2018.8.1.80140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor”.
II. A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
III. A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante (...) aos quadros da gloriosa Policia Militar do Piauí”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, conforme artigo 202, I do Código Civil.
VI. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.
VII. No caso, o último ato do referido Mandado de Segurança coletivo foi a certidão de trânsito em julgado, ou seja, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo começa a contar o prazo para parte autora.
VIII. O Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
IX. Assim, a parte autora teria até a data de 23 de abril de 2018 para ajuizar a presente ação, porém esta somente veio ajuizar a Ação de Reintegração de Cargo na data de 07 de novembro de 2018, configurando portanto a prescrição.
X. Registre-se que o ajuizamento de ação rescisória não interrompe ou suspende transcurso de prazo prescricional por ausência de previsão legal.
XI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO, contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825111-16.2018.8.1.80140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor”.
A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante HILTON SÉRGIO DA SILVA aos quadros da gloriosa Policia Militar do Piauí”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo que seja improvido o recurso ora contra-arrazoado, mantendo-se íntegra a sentença de mérito anteriormente proferida.
A Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo em apreço, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO, contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825111-16.2018.8.1.80140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor”.
A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante HILTON SÉRGIO DA SILVA aos quadros da gloriosa Policia Militar do Piauí”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Percebe-se, que, na sentença, a Julgadora, ao enfrentar a questão da prescrição, agiu corretamente.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo em apreço, com fundamentação nos seguintes termos:
O Apelante alega que o pleito se insurge contra o Decreto Governamental de nº 11.302, de 30 de Janeiro de 2004, onde houve a omissão por parte do ente público quando da reintegração de apenas alguns servidores do Programa de Demissão Voluntária – PDV, sendo este o marco inicial da prescrição.
No caso em comento, perfilho do entendimento da MM. Juíza a quo, quanto a aplicabilidade do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o ato que supostamente violou o direito do autor se deu em 1996, quando da adesão ao Programa, restando configurada a prescrição quinquenal de suas pretensões.
Para uma melhor compreensão do caso sub examine, trago ao bojo dos autos o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:
“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA DE DIREITO DO AUTOR. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem entendeu que o direito pleiteado encontra-se prescrito, pois, após o prazo de validade do concurso público, transcorreram mais de cinco anos para o ajuizamento da ação, e entendimento em sentido contrário viola o princípio da segurança jurídica.
2. Afirmou, ainda, que a jurisprudência entende que somente tem direito certo á nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas, aos demais gera expectativa de direito. E salienta que, embora tenha havido contratação temporária, a nomeação do autor configuraria preterição em relação aos candidatos melhores aprovados, sendo, portanto, inviável.
3. A recorrente, por sua vez, sustenta a sua tese com base na violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que não ocorreu a prescrição do seu direito já que se encontra em violação até os dias atuais, com a manutenção de cargos temporários pelo nestado.
4. Assim, a tese recursal apresentada no especial acima descrita não é capaz de refutar de modo suficiente os fundamentos do aresto recorrido, o que torna inviável o seu conhecimento do pleito, incidindo o óbice constante das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : 762258 GO 2015/0200817-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2015).
Nessa esteira, atento que a natureza do mencionado ato administrativo é de caráter comissivo. Dessa forma, não há que se falar em ato omissivo, tampouco em trato sucessivo.
Pela análise dos autos, vê-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, se deu em 23 de abril de 2013. Vejamos.
Com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, conforme artigo 202, I do Código Civil.
Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.
No caso, o último ato do referido Mandado de Segurança coletivo, foi a certidão de trânsito em julgado, ou seja, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, começa a contar o prazo para parte autora.
O Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, a parte autora, teria até a data de 23 de abril de 2018 para ajuizar a presente ação, porém esta somente veio ajuizar a Ação de Reintegração de Cargo, na data de 07 de novembro de 2018, configurando portanto a prescrição.
Registre-se que o ajuizamento de ação rescisória não interrompe ou suspende transcurso de prazo prescricional por ausência de previsão legal.
Ademais, registre-se que, especificamente sobre o PDV, no Estado do Piauí, assim decidiu o STJ:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07 DESTA CORTE.
1. O termo a quo do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que se aperfeiçoa o ato lesivo, o que, no caso dos autos, se deu com a demissão do servidor, publicada do Diário Oficial, a despeito de ter aderido ao PDV. Precedentes.
2. Aplicação da Súmula nº 07/STJ que se limita ao impedimento de rever o posicionamento do Tribunal de origem que concluiu pela existência de coação na adesão do servidor ao Plano de Demissão Voluntária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Recurso Especial nº 969108/PI (2007/0168613-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 07.04.2011, unânime, DJe 25.04.2011)
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/11/2022
0825111-16.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração
AutorHILTON SERGIO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/11/2022