
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000892-21.2017.8.18.0038
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
JUIZO RECORRENTE: VIRGILIO ROMANO DE SANTANA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo VIRGILIO ROMANO DE SANTANA em face da sentença (id. 6305568) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Restabelecimento de Benefício c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
Conforme disposto em sentença, o caso em questão trata-se de hipótese de reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I.
Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se tratar de matéria relativa à competência absoluta da Justiça Federal, uma vez que trata-se de restabelecimento de benefício previdenciário, suspenso por ausência de comprovação de vida, sem causa acidentária.
Em caso semelhante, já decidiu o STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual.
3. O teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em25/02/2016, DJe 31/03/2016)” Grifei
Acerca da matéria, ainda dispõe o art.108, II, da Carta Magna que “compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Portanto, como na presente demanda figura como ré autarquia federal, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, competente para o processamento e julgamento do recurso, nos termos dos arts. 108, II, e 109, I, §3º e §4º ambos da Constituição Federal, in verbis:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição
“Art. 109. (…)
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(…)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Grifei)
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Desta forma, embora a ação tenha tramitado perante o Juízo Estadual, a regra constitucional supramencionada é no sentido de que eventuais recursos da sentença proferida devem ser interpostos perante o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juízo a quo que, no caso em espécie, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Na verdade, o magistrado a quo se equivocou ao encaminhar os presentes autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, quando deveria ter remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, a teor dos arts. 108, II e 109, I, §3º e §4º, da CF/88, dando-se baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publicação e Intimações necessárias.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000892-21.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorVIRGILIO ROMANO DE SANTANA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação26/10/2022