PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 00003249-22.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Recorrente: STEPHAN PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Dr. Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR O RÉU.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. In casu, observa-se que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois composto de declarações que não atestam a prática dos delitos pelo réu.
3. “Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio” (AgRg no REsp 1.734.734/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
4. Considerando a ausência de comprovação da “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu nos crimes investigados, há que ser este impronunciado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
5.Recurso conhecido e provido para impronunciar o réu.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para IMPRONUNCIAR o réu STEPHAN PEREIRA DA SILVA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por STEPHAN PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença de pronúncia pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, II e IV em face da vítima, Bruno Brito de França, c/c art. 14, II e art. 121, §2º, I, II e IV, em face da vítima, Kerllon Emanuel da Silva.
O fato teria ocorrido em 21 de abril de 2018, por volta das 23h30, na Rua 08, n.° 144, Vila Mocambinho III, nesta Capital. De acordo com os fatos narrados na denúncia, a vítima BRUNO BRITO DE FRANÇA encontrava-se do lado de fora da residência de Rogério Vitor da Silva Candeira, local em que ocorria uma festa de aniversário, quando chegou um veículo da marca Gol, de cor vermelha, onde estaria o acusado STEPHAN PEREIRA DA SILVA, vulgo “PAIZIM”. Nesse instante, o acusado teria se aproximado e efetuado um disparo de arma de fogo contra o ofendido. Consta ainda da inicial acusatória que, antes que o veículo saísse do local, foram efetuados mais disparos na direção do menor KERLLON EMANUEL DA SILVA CANDEIRA, causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesão corporal.
Em sede de razões recursais, a defesa requer a impronúncia do acusado STEPHAN PEREIRA DA SILVA, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, na forma do art. 414 do CPP, em caráter subsidiário requer a exclusão das qualificadoras do motivo torpe, meio que possa causar perigo comum, recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista a ausência de provas que as fundamentem.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, sendo, assim, reformada a sentença com o devido impronunciamento do apelante, com fulcro no art. 414, caput, do CPP.
O magistrado a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para reformar a decisão recorrida, com a consequente despronúncia do recorrente.”
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.
MÉRITO
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
O processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura”. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. In casu, o réu foi pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio, ao tempo em que a defesa vindica a absolvição sumária do réu, alegando que este teria agido em legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No feito em apreço, a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Laudo Cadavérico da vítima Bruno Brito de França e Laudo de Lesão Corporal da vítima Kerllon Emanuel da Silva Candeira.
Contudo, os indícios de autoria não estão suficientemente evidenciados nos depoimentos colhidos em juízo.
A informante, Ana Raquel Silva de Assis, declarou:
“que estava na porta de sua casa quando passou um carro Gol, cor vermelha, com os faróis acesos em luz alta na direção das pessoas que estavam sentadas no local. Disse que, logo em seguida, uma pessoa dentro do carro efetuou um disparo de arma de fogo contra Bruno Brito de França, que estava sentado e bêbado, atingindo-o na cabeça. Contou que a criança Kerlon Emanoel também foi atingida pelos disparos, mas sobreviveu. A informante contou ter tomado conhecimento de que “PAIZIM” (alcunha do réu STEPHAN PEREIRA DA SILVA) fora o autor dos disparos. Porém, disse não ter visto, no momento do crime, quem efetuou os disparos. Afirmou, ainda, que o motorista tinha pele clara e olhos claros.”
O informante, Carlos Robson da Silva, declarou que:
“que estava no aniversário de seu irmão, durante a noite, na calçada da casa, quando um carro vermelho se aproximou do local, com o farol alto. Narrou que uma pessoa de dentro do carro efetuou um disparo contra Bruno Brito de França, que estava bêbado. Disse não reconhecer quem era o motorista do carro, tampouco a pessoa que efetuou o disparo. Além disso, afirmou que o sobrinho do informante, Kerlon, foi atingido por um disparo.”
A testemunha, Rogério Vitor da Silva Candeira, declarou que:
“que estava na calçada, onde era festejado seu aniversário, quando um carro passou devagar. A testemunha narrou que, de dentro do carro, foram efetuados disparos e Bruno foi atingido. Contou que a pessoa que estava no banco de trás foi quem atirou.”
A testemunha, Mariana Maria Silva de Sousa, declarou que:
“que estava no aniversário com a vítima quando o veículo Gol vermelho passou e uma pessoa atrás do motorista efetuou os disparos. Disse que Bruno, que estava embriagado, foi atingido por um projétil. Afirmou que, nos bancos da frente, havia o motorista, uma mulher e uma criança, mas disse não saber identificar ninguém. A testemunha aduziu ter ouvido comentários de que o autor dos disparos foi PAIZIM. Contou que PAIZIM e a vítima Bruno costumavam praticar roubos juntos e que os dois já tiveram desentendimentos por conta destas práticas criminosas. Por fim, a testemunha disse que a criança Kerlon também foi atingida.”
A informante, Stephanny Pereira da Silva, ouvida em juízo declarou que “PAIZIM” no momento do crime encontrava-se em casa deitado.
No caso dos autos, constata-se a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos a pronunciar o réu. Portanto, o réu deve ser impronunciado em decorrência de dúvidas acerca da existência de indícios suficientes de sua autoria nos crimes investigados.
A impronúncia decorre de incertezas quanto aos elementos necessários à pronúncia, quais sejam: materialidade e indícios suficientes de autoria. Preceitua o artigo 414 do Código de Processo Penal, in litteris:
“Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
A leitura do dispositivo transcrito evidencia que, para a impronúncia, não se exige a comprovação, isto é, a certeza de que não houve o fato criminoso ou mesmo a prova de que não seja o réu o autor ou partícipe do crime investigado.
Tal exigência ocorre para a absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP, e não para a impronúncia. Para esta, basta que não haja provas de materialidade ou indícios suficientes de autoria/participação delitiva para que ocorra a impronúncia.
Como bem delineiam Nestor TÁVORA e Fábio Roque ARAÚJO, in CPP Para Concursos. Salvador: Jus Podivm, 2010, “A decisão de impronúncia reconhece a falência procedimental, por absoluta ausência de êxito na primeira fase do júri. Isso porque não foi levantado lastro probatório suficiente que viabilizasse a pronúncia, e por não se ter chegado a um juízo de certeza necessário justificador da absolvição sumária”
Assim, a impronúncia abrange o campo intermediário entre a absolvição sumária e a pronúncia, pois não se exige a constatação inequívoca da negativa de autoria (absolvição sumária), ao tempo em que a comprovação da autoria ocasiona a pronúncia do réu.
Tanto é que a expressão “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” demonstra que não bastam meros indícios de autoria ou participação para a pronúncia, pressupondo que estes sejam suficientes para formar o convencimento do magistrado.
Sobre o tema, leciona Fernando CAPEZ, em Processo Penal Simplificado. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, que a impronúncia:
“É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva”.
Ora, relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela pronúncia deste acusado pela prática dos crimes relatados na denúncia.
Tanto é que o próprio Ministério Público, em sede de contrarrazões, requereu a impronúncia do acusado (ID 7536354, fls. 49/56):
“Assim sendo, não há como levar o presente processo a julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, diante da fragilidade das provas colhidas na fase judicial da persecução criminal. É certo que impera, neste ponto, o juízo pro societate. Todavia, não se pode recorrer à decisão de pronúncia sem os mínimos elementos necessários para a indicação da autoria delitiva.”
A denúncia e as provas que a acompanham não demonstram de forma satisfatória a prática das condutas típicas pelo réu.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO BASEADAS, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO DE TESTEMUNHAS AURICULARES. NÃO PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. [...] 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 16/6/2021). 4. Nessa linha de intelecção, não há como se admitir uma condenação pelo Conselho de Sentença, ainda que ratificada em grau de apelação, baseada, apenas, em depoimentos de testemunhas auriculares - ou seja, pessoas que não presenciaram o delito e ouviram dizer por terceiros que os autores do crime de homicídio em apuração seriam os pacientes -, sem a produção de nenhum outro elemento de prova durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Na hipótese, a Corte local, ciente da fragilidade probatória para submeter os acusados ao júri popular, manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, embora o édito condenatório tenha sido baseado, assim como a pronúncia, apenas, em testemunhos indiretos prestados durante a instrução criminal, eis que nenhuma testemunha ocular depôs nos autos, seja em inquérito, seja em juízo, sendo ressaltado por uma dessas testemunhas que o crime em apuração teria sido praticado em um local onde impera a "lei do silêncio". 6. Em semelhante situação, esta Corte Superior, recentemente, decidiu que: A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte - e despronunciar o acusado (REsp 1649663/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar HUNDERLAN RODRIGUES DE JESUS SILVA e AIRTON DE MESQUITA, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogando, ainda, a prisão dos acusados nos autos n. 0024448-80.2009.8.06.0001 e n. 0040753-95.2016.8.06.0001. (HC 688.594/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). 2. Logo, muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio. 3. Na hipótese, de acordo com as premissas postas no acórdão impugnado, não há como submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em seu depoimento perante a autoridade policial (alterado posteriormente em juízo, sob o fundamento de que haveria sofrido tortura na fase inquisitorial) e em uma única declaração - diga-se, colhida apenas no inquérito -, de uma pessoa que soube por meio de comentários no bairro quem teria sido o autor do delito. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.734.734/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020, sem grifos no original)
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não ficou demonstrado de forma concreta que a acusação não é temerária, não sendo possível ou aceitável a pronúncia do acusado, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para se aferir que o denunciado, de fato, praticou os delitos.
Não se pode olvidar, como esclarece AFRÂNIO DA SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, 7ª edição, Forense, p. 323 assevera que:
"a realidade nos mostra que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitais do acusado, motivo pelo que, antes mesmo do legislador ordinário, deve a Constituição Federal inadmitir expressamente qualquer ação penal que não venha lastreada em um suporte probatório mínimo”.
Logo, considerando a ausência de comprovação da “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu nos crimes investigados, há que ser impronunciado o réu, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para IMPRONUNCIAR o réu STEPHAN PEREIRA DA SILVA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0003249-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorSTEPHAN PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2022