TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000252-54.2018.8.18.0047
APELANTE: GRACILENE BRITO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILTON BORGES CRUZ, JOSE DE ARIMATEA FONSECA, WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARGO DE SERVIDOR EFETIVO COM GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DOS VALORES AO VENCIMENTO.
1. Alega a Apelante que é concursada do Município de Palmeira do Piauí e exerceu funções com cargo em comissão, contínuo até a presente data. Ainda, argumenta que as gratificações foram extintas.
2. A Carta Magna, em seu art. 7º, VI garante a irredutibilidade do salário, tratando nesse caso, dos vencimentos, que por sua vez não se demonstrou reduzido, apenas no tocante à gratificação. Ainda, a parte Apelante alega que o Art. 5º, XXXVI da CRFB/88 não prejudicará o direito adquirido, matéria já discutida no Tema 24 do STF.
3. O Município de Palmeira do Piauí-PI, possui a Lei Municipal n° 157/2008, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Palmeira do Piauí, sendo assim, é primordial que o princípio da especialidade prevaleça, tendo em vista se tratar de matéria regulamentada pelo próprio município, que estabelece além da vedação da incorporação de gratificação aos vencimentos para servidores em geral, o requisito mínimo de 10 (dez) anos consecutivos no cargo com gratificação para incorporação desses valores no vencimento.
4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por GRACILENE BRITO RODRIGUES, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança C/C Obrigação de Fazer. nº 0000252-54.2018.8.18.0047, visando a reforma da sentença prolatada.
Narra a Apelante, em inicial, que foi admitida pela Apelada em 02/03/1988, exercendo sucessivamente a função de professora (40h) até 17/03/2005, de Diretora da Creche Municipal Vovó Afonsina do dia 18.03.2005, até 2008, de Diretora Escola Franciane Cunha de 2009 até 2014 e de Coordenadora Municipal de Educação, a partir do ano de 2015.
Alega ainda, que recebia gratificação pelos cargos de diretoria e coordenação de 18.03.2005 até dezembro/2016 e que após a Apelada extinguir a gratificação de função (janeiro/2017), deixou de receber após quase 12 anos. Neste ponto, alega direito à incorporação à gratificação de função, bem como a estabilidade econômica do trabalhador.
Requer, portanto, a incorporação da gratificação ao patrimônio jurídico da requerente, com os respectivos reflexos no 13º salário, nas férias e no adicional de férias, bem como que a demandada fosse obrigada ao pagamento das gratificações vencidas após o ajuizamento desta ação.
Citado, o Município de Palmeira do Piauí-PI apresenta Contestação alegando em preliminar a inépcia da inicial em razão da ausência de “causa de pedir”, requerendo extinção do feito na forma do art. 330, I do CPC, além do não cumprimento do ônus probatório, conforme art. 373, I do CPC.
À vista disso, a Apelante apresentou réplica à Contestação.
Em sentença proferida pelo Juiz a quo os pedidos autorais foram julgados improcedentes ao vislumbrar o princípio da legalidade e especialidade.
Por sua vez, a Apelante interpôs apelação reforçando argumentos iniciais.
Não foram apresentadss contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 4779396.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por GRACILENE BRITO RODRIGUES em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança C/C Obrigação de Fazer nº 0000252-54.2018.8.18.0047, visando a reforma da sentença de primeira instância, no que concerne ao reestabelecimento do pagamento da parcela de gratificação de função e da incorporação dos valores ao patrimônio jurídico da autora.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral, em razão dos princípios da legalidade e especialidade.
Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prosperam as alegações da parte Apelante.
De início, cumpre salientar que os cargos da Administração Pública são regidos pelo art. 37 da CRFB/88. Dessa forma, o princípio da legalidade é basilar para os feitos que envolvem servidores públicos.
Adiante, a CRFB/88, em seu art. 7º, VI garante a irredutibilidade do salário. Entretanto, entende-se que este dispositivo se trata dos vencimentos, que por sua vez não se demonstrou reduzido, apenas no tocante à gratificação. Ainda, a parte Apelante alega que o Art. 5º, XXXVI da CRFB/88 a lei não prejudicará o direito adquirido, nesse sentido, faz-se necessário verificar:
Tema 24 do STF:
– O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
(Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013)
Destaca-se, entretanto, que em concordância com o Juízo de primeiro grau, o princípio constitucional da especialidade deve prevalecer quando há legislação específica tratando da regulamentação do objeto pleiteado.
Conforme verificado nos autos, o Município de Palmeira do Piauí-PI, possui a Lei Municipal n° 157/2008, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Palmeira do Piauí.
Em atenção ao pedido requerido, a Apelante suscita a incorporação dos valores referentes à gratificação recebidos por período determinado. Com isso, faz-se necessário verificar a Lei n° 157/2008, vejamos:
Art. 36- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1° À remuneração do servidor efetivo investido em função de confiança ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 52. (...)
§ 3° O vencimento do cargo efetivo é irredutível.
Art. 52- Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
(...)
§2º A remuneração pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento não será incorporada ao vencimento do servidor.
Diante disso, ficou demonstrado em sede de Apelação, a argumentação em face do princípio da estabilidade econômica do trabalhador, exposto em face da Súm. 372/ TST. Nesse sentido, a própria legislação aplicável expressa:
Art. 66- Além do vencimento, poderão ser pagas aos professores ou especialistas de educação as seguintes vantagens:
I- Indenização;
II- Gratificação;
III- Adicionais.
§1º As indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2° As gratificações e adicionais só serão incorporadas ao vencimento quando exercidas por 10 (dez) anos consecutivos.
Dito isso, a Lei nº 157/2008 é explícita ao tratar de remuneração recebida pelo exercício de função de direção, não sendo possível verificar a incidência da estabilidade econômica do trabalhador, posto que o requisito temporal sequer foi cumprido em nenhum dos cargos. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário decidir pelo provimento de incorporação de valores expressamente vedados.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. LEI MUNICIPAL Nº 681/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 74, § 2º, da Lei Municipal nº 681/91 prevê a incorporação das gratificações e adicionais após cinco anos ininterruptos ou dez intercalados de efetivo exercício na função. 2. O art. 85, parágrafo único, da mesma lei, por sua vez, que trata especificamente das funções gratificadas, estabelece que a gratificação não se incorpora ao vencimento do servidor, em nenhuma hipótese e para quaisquer fins, podendo ser suprimida quando cessar o exercício da função. 3. Portanto, ressalvando o posicionamento anteriormente adotado, e em observância ao princípio da especialidade, considerando expressa disposição legal acerca da não incorporação de função gratificada ao vencimento em qualquer hipótese, impõe-se a manutenção da sentença. 4. Sentença de improcedência na origem. 5. Posição unânime da 4ª Câmara Cível. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70067125872 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 30/01/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017)
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA NÃO PREENCHIDOS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1 - A Lei Municipal nº 923/90 garante a estabilidade financeira à gratificação percebida por servidor público do Município de Santa Cruz do Capibaribe que tenha exercido cargo comissionado durante cinco anos ininterruptos ou 07 (sete) anos intercalados. 2 - A parte autora não demonstrou ter exercido, pelo tempo exigido na Lei Municipal n.º nº 923/90, o cargo em comissão de Tesoureiro e Assistente de Tesouraria, ou seja, 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 7 (sete) anos intercalados, não fazendo jus, assim, à estabilidade financeira. 3 - A equiparação salarial pugnada pela parte autora não merece prosperar, uma vez que - mesmo que a parte autora e a servidora paradigma tenham sido enquadradas no mesmo cargo (Assistente Administrativo) através da mesma Portaria Municipal - a demandante não faz jus a estabilidade financeira referente cargo de Tesoureiro e Assistente de Tesouraria, diferentemente de sua colega de trabalho, que conseguiu tal benefício através de ação judicial. 4 - Súmula nº 337 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.". 5 - Apelo desprovido.
(TJ-PE - APL: 5139562 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2019)
Logo, pelos motivos expendidos, e por não haver comprovação idônea da realização de aditivo contratual sobre os serviços extras, em consonância com o parecer ministerial, confirmo a sentença de piso em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/11/2022
0000252-54.2018.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGRACILENE BRITO RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Publicação28/11/2022