TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802396-60.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO: ANDRE JOSE ROSA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PARTE DOS VALORES. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802396-60.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RECORRIDO: ANDRE JOSE ROSA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 0123324562162, n° 123341707366 e nº 0123331422916, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 2882976) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:
Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, apenas para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:
1) DECLARAR a inexistência dos contratos nº 0123341707366 e nº 0123331422916 entre as partes, bem como CONDENAR o réu, quanto a esses contratos, a:
a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos contratos nº 0123341707366 e nº 0123331422916, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;
b) a pagar a parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação aos contrato nº 0123341707366 e nº 0123331422916, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução SIMPLES daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de 01 depósito realizado em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 3.765,88 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante com a dívida ora reconhecida.
2) RECONHECER a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, quanto ao contrato nº 0123324562162.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 2882980), aduzindo, em síntese, as contratações foram regulares e que a requerente recebeu os valores contratos, concordando tacitamente com o empréstimo consignado; por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente não juntou, durante a instrução processual, cópia dos contratos de empréstimos questionados ou demonstrou cabalmente que foram realizados por cartão e senha.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Entretanto, em que pese a constatação da ilegalidade na celebração do negócio jurídico, vale ressaltar novamente que foi demonstrado nos autos a transferência da quantia de R$ 3.765,88 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para conta bancária de titularidade da parte autora.
Dessa forma, entendo que deve ser declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente no seu benefício, de forma simples, uma vez que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não se vislumbra no presente caso.
Noutro passo, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou os débitos das parcelas em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo Recorrente.
A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
No caso em questão, entendo que não assiste razão ao Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 14/12/2022
0802396-60.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANDRE JOSE ROSA
Publicação10/01/2023