Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Maternidade (Art. 71/73) 0800332-61.2019.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800332-61.2019.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Restabelecimento]
APELANTE: MAIARA RODRIGUES LOPES
APELADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.



DECISÃO MONOCRÁTICA



 RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAIARA RODRIGUES LOPES em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA(processo nº 0800332-61.2019.8.18.0075) proposta pela apelante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial de concessão de salário-maternidade, extinguindo o processo, com resolução do mérito(art. 487, I, do CPC).

Insatisfeita com a sentença, a autora interpôs recurso, objetivando a reforma da sentença primeva. 

Contrarazões apresentadas, vieram os autos distribuídos a este e. Tribunal de Justiça.

É o relatório. Passo a decidir.



2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando os autos, observa-se que, embora este feito tenha sido distribuído a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, este é carente de competência para o julgamento da apelação interposta.

Isto porque, a competência para julgar ações cujo objeto seja relativo à previdência social é em geral da Justiça Federal, sendo atraída a competencia a Justiça Estadual nos casos em que se discute falência, acidente de trabalho, questão eleitoral e trabalhista, o que não é o caso em tela.

Ademais, cabe destacar que as causas em que forem partes a instituição de previdência social e o segurado seja julgada perante a justiça estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara ou juízo federal, a remessa necessária e os recursos respectivos devem ser direcionados para o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juízo de origem. É a inteligência que se extrai do art. 109, §§3º e 4º, da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

 § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.


Tal regra também está disposta na Súmula 15 do STJ e nas Súmulas 501 e 235 do STF.


Súmula 15 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Súmula 235 do STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista

 

            No caso em tela, verifica-se situação de incompetência absoluta, questão de ordem pública, aferível ex officio, a qual decorre exclusiva e unicamente da matéria e da hierarquia, podendo esta relatoria agir de ofício no sentido de apreciá-la.

Deste modo, a ação em espeque, que visa à concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, não obstante tenha sido julgada em primeira instância perante a Justiça Estadual, deve ser julgada, em grau de apelação, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Comungando do mesmo entendimento, colaciono a jurisprudência in verbis.


REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO APONTA EVENTO INFORTUNÍSTICO COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR. JULGAMENTO DA LIDE PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Tendo o juízo estadual processado e julgado a causa no exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a competência para apreciar reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de natureza previdenciária é do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à vista do que preceituam o § 4º do mesmo artigo e o art. 108, inciso II, ambos da Carta Federal. Precedente do STJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Reexame Necessário Nº 70056497837, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 03/10/2013) (TJ-RS - REEX: 70056497837 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 03/10/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2013)


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL- REMESSA NECESSÁRIA- AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL- VERIFICAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA- COMARCA NÃO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL- SENTENÇA VÁLIDA DO JUIZ ESTADUAL, INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL- REEXAME NECESSÁRIO- COMPETÊNCIA DO TRF- VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. -É da Justiça Federal a competência para julgar ação movida pelo segurado contra o INSS, na qual se discute benefício previdenciário cuja origem não guarda nexo causal com acidente do trabalho ou doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, conforme regra do art. 109 da CF/88. -Se na comarca não há vara da Justiça Estadual, a sentença prolatada em ação previdenciária, não acidentária, por Juiz Estadual é válida, porquanto investido de jurisdição federal, conforme § 3º do art. 109 da CF, hipótese em que competirá ao TRF o reexame necessário. -Competência para apreciação do reexame necessário declinada de ofício. (TJ-MG - REEX: 10114070780464002 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2014)

Em face das razões expostas, entendo que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é absolutamente incompetente para apreciar esta apelação, limitando-me esta relatoria a determinar o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para os devidos fins.


3 DECISÃO


 Diante do exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, declino da competência para o conhecimento e o julgamento desta apelação, ao tempo em que determino a remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as formalidades legais.

Cumpra-se. Dê-se baixa destes autos.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800332-61.2019.8.18.0075 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800332-61.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Autor

MAIARA RODRIGUES LOPES

Réu

INSS

Publicação

26/10/2022