Acórdão de 2º Grau

Compulsória 0022480-74.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TERESINA. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. CÁLCULO INCORRETO. APLICAÇÃO DO ART. 40, §2º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Administração municipal conta com um prazo de cinco anos para rever atos que tenham trazidos benefícios para os administrados (art. 49, caput, da Lei nº 3.338/2004 do Município de Teresina). 2. No caso em tela, o ato revisto pelo ente Recorrido foi a Portaria nº 622/2007, cujos efeitos foram modificados por portaria posterior, datada de 2014 (Portaria nº 819/2014), isto é, sete anos após a edição daquela primeira, quando já ultrapassado o prazo decadencial. 3. Consoante o entendimento jurisprudencial dominante, “embora a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja a de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente, sendo este o caso dos autos” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.738.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021). 4. O cálculo da aposentadoria proporcional do servidor público, de acordo com as normas de regência vigentes ao tempo da aposentadoria da Apelante, deveria seguir a seguinte ordem: I) primeiro, faz-se a média aritmética das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições (art. 1º, Lei nº 10.887/2004); II) sobre o resultado, aplica-se o percentual relativo à proporcionalidade da aposentadoria (no caso da Impetrante, era de 82,2739%); III) o resultado dessas duas etapas consecutivas deve ser submetido ao limite da última remuneração, que funciona como um teto específico para cada servidor. 5. In casu, houve a inversão das fases II e III, o que gerou um cálculo errôneo da aposentadoria, confirmando, assim, a ilegalidade da Portaria nº 819/2014. Segurança que deve ser concedida. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0022480-74.2014.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0022480-74.2014.8.18.0140

Apelante: ODETE BARROS PEREIRA

Advogado: Renilson Noleto Dos Santos (OAB/PI nº 8.375)

Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa Da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TERESINA. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. CÁLCULO INCORRETO. APLICAÇÃO DO ART. 40, §2º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Administração municipal conta com um prazo de cinco anos para rever atos que tenham trazidos benefícios para os administrados (art. 49, caput, da Lei nº 3.338/2004 do Município de Teresina).

2. No caso em tela, o ato revisto pelo ente Recorrido foi a Portaria nº 622/2007, cujos efeitos foram modificados por portaria posterior, datada de 2014 (Portaria nº 819/2014), isto é, sete anos após a edição daquela primeira, quando já ultrapassado o prazo decadencial.

3. Consoante o entendimento jurisprudencial dominante, “embora a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja a de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente, sendo este o caso dos autos” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.738.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021).

4. O cálculo da aposentadoria proporcional do servidor público, de acordo com as normas de regência vigentes ao tempo da aposentadoria da Apelante, deveria seguir a seguinte ordem: I) primeiro, faz-se a média aritmética das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições (art. 1º, Lei nº 10.887/2004); II) sobre o resultado, aplica-se o percentual relativo à proporcionalidade da aposentadoria (no caso da Impetrante, era de 82,2739%); III) o resultado dessas duas etapas consecutivas deve ser submetido ao limite da última remuneração, que funciona como um teto específico para cada servidor.

5. In casu, houve a inversão das fases II e III, o que gerou um cálculo errôneo da aposentadoria, confirmando, assim, a ilegalidade da Portaria nº 819/2014. Segurança que deve ser concedida.

6. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ODETE BARROS PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, movido em face do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


A celeuma em comento cinge-se na identificação da correta forma de cálculo da renda mensal inicial da autora.

Ao agente que completa 70 anos de idade, será devida a aposentadoria compulsória, conforme o tempo proporcional de contribuição.

A respeito da forma como devem ser efetuados os cálculos dos proventos, quando da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, dever-se observar a lei 10.887/2004 e o art. 40, §2º, da CF – com redação dada pela emenda 41/2003.

A partir da prolação do Acórdão n. 2.212/2008 – TCU – Plenário, a orientação da corte de contas firmou-se no sentido de que apenas a média das remunerações, calculada na forma da Lei n. 10.887/2004, está sujeita à proporcionalização, e de que o limite máximo do benefício corresponderá ao valor integral da última remuneração, uma vez que o art. 40, § 2º, da Constituição Federal contempla expressamente esse parâmetro, sem distinguir entre as hipóteses de aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais.

A Lei 10.887, de 18.6.2004 (art. 1º, §5º), disciplina o cálculo dos proventos de aposentadoria a que se refere o § 3° do art. 40 da Constituição Federal, verbis:

(...)

As normas transcritas vedam a percepção de provento de aposentadoria em valor superior à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentação.

Nessa linha de entendimento, calcula-se a aposentadoria integral, aplicando-se a limitação prevista no § 2° do art. 40 da Constituição Federal, para, sobre este valor (benefício integral) calcular a fração de direito do aposentado (proporcionalidade dos proventos). Por ser comando constitucional, não há falar em mitigação indevida do princípio contributivo.

Se a limitação prevista no § 2° do art. 40 da Constituição Federal for aplicada somente após a proporcionalidade dos proventos (incidência da proporção na média dos salários de contribuição), seria desconsiderada a proporcionalidade dos proventos, uma vez que o aposentado proporcionalmente ao tempo de contribuição perceberia o mesmo valor daquele que auferiu aposentadoria integral, além disso, fere o princípio da isonomia, já que iguala os desiguais.

O entendimento defendido pela parte autora não se harmoniza com o espírito da norma.

Assim, em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, o valor resultante da média aritmética deve ser preliminarmente confrontado com a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria (§ 2° do art. 40 da CF) para então, só aí, aplicar-se a proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição.”


Nas razões do recurso, a Apelante argumentou que:

i) é hipossuficiente, devendo-lhe ser deferida a gratuidade da justiça;

 ii)de acordo com o entendimento do art. 40, § 2º da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 10.887/04, a aposentadoria da parte apelante deve ser com base na média dos 80% dos maiores rendimentos”, de modo que ”o valor para efeito da aposentadoria da parte embargada seria a média aritmética simples apurada de R$ 2.160,79 (dois mil e cento e sessenta reais e setenta e nove centavos). E sobre tal valor, em razão da aposentadoria compulsória, terá sua aposentadoria proporcional calculada sobre o percentual de 82,2739%”;

 iii) a “Portaria nº 819/2014 de 05 de junho de 2014 informa o valor correto da média aritmética simples, entretanto, quando da aplicação do percentual da aposentadoria proporcional, não utiliza no calculado a média aritmética, e sim, pela Remuneração do Cargo Efetivo”;

 iv) “a Portaria nº 622/2007 de 26 de outubro de 2007 quando de sua revisão já contava com mais de 05 (cinco) anos de publicada e conforme art. 54 da Lei n. 9.784/99 já havia transcorrido o prazo decadencial para sua nulidade/anulação sem decisão judicial e o exercício do direito constitucional de petição da parte embargante de boa-fé não pode ser motivo para prejudica-la, vez que estava acobertada pelo princípio da segurança jurídica, da boa-fé e proteção da confiança”. Com base nisso, pleiteou a reforma de sentença, a fim de que seja deferida a segurança e sejam reestabelecidos os efeitos da Portaria nº 622/2007.


Em contrarrazões, o ente Apelado alegou que:

i) considerando os 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições, chegamos ao valor da média das maiores contribuições da Apelante, calculada até seu septuagésimo aniversário, no montante de R$ 2.160,79 (dois mil, cento e sessenta reais e setenta e nove centavos). Nada obstante, observando o vencimento básico, tempo integral, com gratificação de regência e adicional por tempo de serviço do servidor na ativa do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria da Apelante, temos a importância de R$ 1.262,70 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta centavos)”;

ii) foi utilizada a quantia de R$ 1.262,70 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) para fins de cálculo da proporcionalidade do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Nessa esteira, o percentual encontrado, após o cálculo da média aritmética, foi de 82,273% (oitenta e dois vírgula duzentos e setenta e três por cento), que, aplicado sobre o valor da remuneração do cargo efetivo, resultou na quantia de R$ 1.038,88 (um mil e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). Por sua vez, esta, após os devidos reajustes, importou no montante acertado de R$ 1.324,35 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos)”. Ante o exposto, pleiteou o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.


No parecer ministerial, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por entender que não há interesse público primário apto a justificar a sua intervenção.


São pontos controvertidos neste recurso:

i) a configuração ou não de decadência da possibilidade de revisão do ato in pejus pela Administração;

ii) a validade da Portaria nº 819/2014, que reduziu o valor do benefício da aposentadoria da Apelante.


É o relatório.


VOTO



1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Frise-se que a Apelante é beneficiária da justiça, já deferida no primeiro grau, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista que uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência recíproca, é indubitável.


Deste modo, conheço do recurso.


2 DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu a validade da redução de proventos de aposentadoria da Autora promovida pelo Município Réu em Portaria nº 819/2014.


A Apelante, consoante Portaria nº 622/2007, foi aposentada compulsoriamente, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.374,85 (hum mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), no cargo de professora classe “D”, nível “07”, da Secretaria Municipal de Educação de Teresina-PI.


Em 17.04.2013, a Apelante requereu administrativamente, junto ao Instituto de Previdência do Município de Teresina-PI-IPMT, a revisão do benefício da aposentadoria, sob o fundamento da existência de erro de cálculo na fixação do valor do benefício, tendo em vista que não foi observado, na planilha de cálculo do valor do referido benefício, o art. 1º, da Lei nº 10.887/04, o qual estabelece que para o cálculo dos proventos de aposentadoria de servidores públicos deve ser considerada a média aritmética simples das maiores remunerações do servidor e, não, a utilização da remuneração do cargo efetivo, como foi realizado pelo citado instituto, no momento da fixação do valor do benefício previdenciário.


No entanto, em resposta ao requerimento administrativo de revisão de aposentadoria, o Apelado, por meio da Portaria nº 819/2014, reduziu o valor do benefício previdenciário da agravada para R$ 1.324,35 (hum mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), ou seja, a Apelante teve seus proventos reduzidos de R$ 1.374,85 (hum mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), para R$ 1.324,35 (hum mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), quando, na verdade, pleiteava administrativamente a revisão do benefício para o valor de R$ 2.160,79 (dois mil cento e sessenta reais e setenta e nove centavos).


Desde já, entendo que a segurança deve ser concedida e que a sentença deve ser reformada.


Primeiro, porque, tal como apontado pela Apelante, restou configurada a decadência do direito da Administração de rever, de ofício e em desfavor da servidora, o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria.


É certo que os entes públicos contam com poder de autotutela, nos termos da Súmula 473 do STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se original direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


Todavia, tal poder deve ser limitado no tempo, tendo em vista a incidência dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima, que visam assegurar a estabilização das relações jurídicas travadas entre Administração e seus administrados. Nessa esteira, determina o art. 49, caput, da Lei nº 3.338/2004 do Município de Teresina que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados”.


Como se nota, a Administração municipal conta com um prazo de cinco anos para rever atos que tenham trazidos benefícios para os administrados. No caso em tela, o ato revisto pelo ente Recorrido foi a Portaria nº 622/2007, cujos efeitos foram modificados por portaria posterior, datada de 2014 (Portaria nº 819/2014), isto é, sete anos após a edição daquela primeira.


Sendo assim, entendo que, na data da revisão do ato, já havia sido ultrapassado o prazo decadencial quinquenal para a Administração, que não poderia modificar os efeitos da Portaria nº 622/2007 em prejuízo para a Apelante.


Frise-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do termo inicial do prazo decadencial em casos como o dos autos é de que, embora se considere a aposentadoria como ato complexo que somente se aperfeiçoa com a atuação da Corte de Contas competente, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas, o prazo decadencial flui normalmente a partir da data da concessão inicial, como se lê:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR INATIVO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. Quanto à inclusão da União como litisconsorte passiva necessária, a irresignação não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições federais de ensino, pessoas jurídicas de direito público, possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. Precedente: REsp 1.796.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2019.

3. Embora a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja a de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente, sendo este o caso dos autos.

4. In casu, verifica-se que operou o prazo decadencial da Administração rever o ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, razão pela qual merece ser mantido o decisum. Precedente: AgRg no REsp 1.133.471/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 25.6.2014; e AgRg nos EDcl no AREsp 283.533/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.

5. Em relação à legalidade da percepção da vantagem e aos demais temas ventilados no Especial, deixaram eles de ser analisados na origem, haja vista a constatação de que a Administração decaiu do direito de fazê-lo, o que denota fundamentação deficiente do apelo extremo e atrai, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.

6. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.738.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS objetivando impedir a universidade de reduzir a rubrica FC Judicial dos proventos de aposentadoria da parte autora, ou de descontar qualquer valor à título de reposição ao erário. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

II - Com relação à alegação da necessidade de afastamento do prazo decadencial, não merece reparos o julgado recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior.

III - Embora a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se consuma no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria administração pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AgRg no REsp n. 1.580.246/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 18/0/2017 e AgRg no REsp n. 1.133.471/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, REPDJe 26/9/2014, DJe 25/6/2014.

IV - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.341/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021)


Sendo assim, considero que a Portaria nº 819/2014 padece de ilegalidade por violação art. 49, caput, da Lei nº 3.338/2004 do Município de Teresina, porquanto editada quando ultrapassado o prazo decadencial nele previsto.


Segundo, diferentemente do que consignou o juízo de primeiro grau, o art. 40, §2º, da CF/1988 – cuja redação vigente à época da concessão do benefício determinava que “os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão” não prevê que a remuneração do cargo efetivo será utilizada como base de cálculo para a incidência do cálculo da proporcionalidade, mas tão somente que os proventos, isto é, a remuneração final do aposentado, não podem ultrapassar aquele valor.


Com efeito, o que a norma dispõe, ipsis litteris, é que os proventos de aposentadoria (…) não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria”, ou seja, o dispositivo impede que o valor da remuneração efetivamente recebida pelo aposentado ultrapasse o valor da remuneração que recebia quando na ativa, não impondo, porém, que esta seja usada como base de cálculo da renda mensal inicial, sobre a qual ainda incidirá um percentual relativo à regra da proporcionalidade.


Deve ser feita, aqui, a clássica distinção entre os conceitos de “salário de benefício” – base de cálculo para os proventos de aposentadoria – e a renda mensal inicial – valor efetivo dos proventos. Assim, depreende-se da norma constitucional que a remuneração do cargo efetivo não é o limite máximo do salário de benefício (base de cálculo), mas sim da renda mensal inicial, a qual, repise-se, representa o valor final a ser pago para o aposentado a título de proventos.


Em outras palavras, o cálculo da aposentadoria proporcional do servidor público, de acordo com as normas de regência vigentes ao tempo da aposentadoria da Apelante, deveria seguir a seguinte ordem: i) primeiro, faz-se a média aritmética das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições (art. 1º, Lei nº 10.887/2004); ii) sobre o resultado, aplica-se o percentual relativo à proporcionalidade da aposentadoria (no caso da Impetrante, era de 82,2739%); iii) o resultado dessas duas etapas consecutivas deve ser submetido ao limite da última remuneração, que funciona como um teto específico para cada servidor.


Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.

1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.

2. A correção da forma de cálculo dos proventos do autor, de forma a dar efetividade à determinação constitucional para que o autor tenha utilizada a sua média aritmética (R$11.618,63) como base da aplicação da sua proporção (28,76%) e, posteriormente, a verificação/limitação ao teto da última remuneração.

3. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo. (TRF4, AC 5048184-60.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/01/2021).


In casu, observa-se que tanto o Poder Público quanto o juízo a quo inobservaram a forma de cálculo adequada, tendo em vista que aplicaram o valor da última remuneração como teto logo após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições para, só então, aplicar o percentual de proporcionalidade, o que não encontra respaldo na norma constitucional.


Veja-se que tal procedimento do ente Réu também viola a previsão do art. 1º da Lei nº 10.887/2004, com redação vigente à época, que é claro ao estabelecer que a base de cálculo dos proventos de aposentadoria de servidores públicos deve ser considerada é a média aritmética simples das maiores remunerações do servidor e, não a remuneração do cargo efetivo, como foi realizado pelo IPMT, no momento da fixação do valor do benefício previdenciário. Assim, dispõe o art. 1º, da Lei nº 10.887/2004:

 Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.”

(...)

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.”


Da mesma forma, os próprios pareceres das procuradorias do IPMT e do Município de Teresina-PI apontam pela existência do erro nos cálculos da fixação dos proventos de aposentadoria da Recorrente, na medida que os cálculos não observaram a previsão legal disposta no art. 1º, da Lei nº 10.887/2004. Como se observa:


Parecer da Procuradoria do IPMT:

(…) Entretanto, observa-se que apesar de se encontrar acostados aos autos, os cálculos da média aritmética simples das remunerações da requerente , correspondendo a 80% (oitenta por cento) de todo o período contribuitivo, contados desde julho de 1994, seus proventos não foram calculados pela média, ou seja, de acordo com o que preceitua a Lei nº 10.887/04, mas sim, de acordo com a remuneração do cargo efetivo, o que de pronto deverá ser corrigido.”


Parecer da Procuradoria do Município de Teresina-PI:

(…) Deve ser ressaltado ainda, que conforme análise superficial da memória de cálculo (fl.50) feita à época da aposentadoria da servidora se observa que não foi realizada conforme preceitua o art.1º da Lei 10.887/04, que dispõe:

 “ Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.”


Assim, resta evidente, por meio dos documentos juntados aos autos, que, de fato, os cálculos de fixação dos proventos de aposentadoria da Apelante merecem ser revistos, a fim de que seja observado, na aplicação dos referidos cálculos, o art. 1º da Lei 10.887/04.


Desse modo, existe ilegalidade patente na Portaria nº 819/2014, que em lugar de ter corrigido o erro dos cálculos da concessão inicial da aposentadoria da Recorrente, cometeu outro equívoco ao reduzir o valor dos proventos da aposentadoria, anteriormente concedida à Apelante, em desconformidade com o art. 40, § 2º, da CF/88 e com o art. 1º da Lei nº 10.887/04.


Isto posto, ante a patente ilegalidade da Portaria nº 819/2014, deve ser concedida a segurança, a fim de anular referido ato administrativo.


Deixo de fixar honorários recursais, ante o seu não cabimento no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).


3 DECISÃO


Diante do exposto, conheço da presente apelação e lhe dou provimento, reformando a sentença e concedendo a segurança pleiteada para:

i) anular a Portaria nº 819/2014 do Município de Teresina, que determinou a redução dos proventos de aposentadoria da Impetrante; ii) restaurar os efeitos da Portaria nº 622/2007, com o consequente reestabelecimento do valor dos proventos de aposentadoria nela determinados em favor da Impetrante, observadas as atualizações legais posteriores, os quais devem ser implementados na folha de pagamentos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão do presente processo.


Deixo de fixar honorários recursais, ante o seu não cabimento no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito em Substituição no 2º grau


 

Detalhes

Processo

0022480-74.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compulsória

Autor

ODETE BARROS PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

23/11/2022