
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761655-22.2021.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEFA ELVIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA ELVIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0000636-10.2015.8.18.0051), proposta pelo recorrente em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 5819402 Pág. 73/77), o d. Juízo de 1° grau julgou improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a ótica de que comprovada a regularidade processual.
Em suas razões recursais (Id. Num. 5819402 Pág. 79/84), a apelante defende que a instituição financeira não comprovou a existência e validade do negócio jurídico. Diz que foi vítima de fraude. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões (Id. Num. 5819402 Pág. 89/107), o apelado defende a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais. Requer o desprovimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Ademais, oportuno ressaltar que a sentença prolatada pelo d. Juízo na origem fundamentou-se da seguinte forma (Id. Num. 5819402 Pág. 73/77), verbo ad verbum:
A parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido, haja vista que é analfabeta ou semianalfabeta e que em razão disso o contrato é nulo de pleno direito. Requer, com base nisso, a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do que foi pago com base no negócio jurídico impugnado.
É dizer, não se alega que o contrato foi feito sem o conhecimento do consumidor, ou mesmo que este não recebeu a quantia derivada do mútuo, ou, ainda, que ele não firmou (ainda que a rogo) contrato escrito com o réu, pelo contrário, uma vez que petição de emenda a inicial a parte autora deixa expressa que não discute a existência do contrato mas sim sua validade. A alegação autoral, aqui, é bastante simples: a parte promovente, por ser analfabeta ou semianalfabeta, não compreendeu os termos do negócio jurídico que celebrou com a parte adversa, não podendo ter celebrado o negócio jurídico por ausência de procuração pública.
A controvérsia travada nestes autos (e isso se pode afirmar mesmo antes da resposta do réu) tem natureza eminentemente jurídica, uma vez que não há discussão sobre a efetiva realização do negócio ou mesmo sobre o recebimento do crédito dele oriundo. Discute-se apenas, ressalto, a validade de contrato celebrado com analfabeto.
(…)
Pois bem, os pedidos são improcedentes porque analfabetismo não é sinônimo de incapacidade civil. Esta, tratada nos arts. 3º e 4º do Código Civil, somente inquina de nulidade o negócio jurídico quando absoluta (art. 166, I, do Código Civil), ao passo que, se relativa, poderá ensejar a anulabilidade da avença, mas também a sua confirmação (arts. 171 e 172 do CC).
É dizer, o analfabeto pode contratar, sim, sem que isso acarrete a invalidade do negócio por ele celebrado. Caso contrário, o que se diria sobre os rotineiros contratos de compra e venda que se fazem a cada instante, ainda que verbalmente? E sobre os empréstimos gratuitos, igualmente comuns? Não se tratam de negócios jurídicos? Sim, são negócios jurídicos e, em regra, são válidos, desde que celebrados por pessoas capazes, tiverem objeto lícito, possível e determinado (ou determinável) e se revestir da forma prevista em lei.
(…)
O analfabetismo deve ser levado em consideração quando na análise de eventual alegação das nulidades dos negócios jurídicos, fator este que pode configurar eventual lesão, ou, também, poder-se-ia analisar se o contrato com o analfabeto foi realizada com as formalidades legais (assinatura a rogo e assinado por duas testemunhas) contudo, não é o que se alega nesta demanda processual, não podendo vir a ser analisado nestes autos por se tratar de fundamento de fato não suscitado pela parte autora, o que poderia ensejar a nulidade da sentença por ferir a congruência objetiva da mesma, no caso, o julgamento extra petita.
Por essa razão, não se pode admitir que o analfabetismo seja causa de invalidade do negócio jurídico, pura e simplesmente, como se aquele que não sabe ler e escrever fosse completamente incapaz de regular a própria vida, de contrair obrigações e de arcar com as consequências de seus atos. A ninguém é devido o enriquecimento sem causa. Se a parte demandante recebeu algum valor e celebrou o contrato (e ela recebeu o valor e celebrou o contrato, conforme narra em sua petição inicial e na emenda à inicial, já que não discute a existência e simplesmente a validade por ser analfabeta e não ter sido celebrado por procuração pública), sabia que o crédito tinha contraprestação com ele condizente. Isso é do senso comum, é do conhecimento mais básico, que dispensa qualquer grau de educação formal. Qualquer pessoa, mesmo que analfabeta, sabe que dinheiro não cai do céu e que o progresso lícito deriva unicamente do trabalho.
Pensar o contrário, apesar de a parte autora ter recebido a quantia derivada do empréstimo e a revertido em seu benefício, violaria o princípio da boa-fé objetiva, especialmente a figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ante o exposto, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
Dito isto, em sua peça recursal a parte apelante distancia-se por completo do objeto da reforma da sentença, haja vista ter apresentado argumentação de forma completamente genérica, ou seja, não houve impugnação direta aos fundamentos da sentença combatida no recurso.
Nota-se, ademais, que a recorrente limita-se a discorrer genericamente que não conseguiu identificar a comprovação da regularidade contratual.
Significa, então, que a apelante não impugnou as razões que levaram o d. Juízo da origem a julgar improcedente o pleito autoral, uma vez que as matérias foram analisadas pela sentença vergastada.
Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
TERESINA-PI, 25 de outubro de 2022.
0761655-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA ELVIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/10/2022