
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0753891-48.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Não padronizado]
AGRAVANTE: FRANCISCO FIRMINO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO FIRMINO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0813062-98.2022.8.18.0140) proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, tendo o Juízo a quo declarado a incompetência absoluta para julgar a demanda.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a figuração do Estado do Piauí no polo passivo da demanda é mais que suficiente para que o direito da Agravante seja confirmado, isto porque o Estado do Piauí também é parte responsável e legítima por tornar efetivo o direito à saúde do Agravante, conforme o exposto e a própria Tese 793 firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e a consequente suspensão da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a legitimidade do Estado do Piauí como responsável pelo fornecimento do tratamento de saúde de que necessita o Agravante, podendo ele figurar sozinho no polo passivo da lide.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0813062-98.2022.8.18.0140 o juízo a quo declarou incompetência absoluta para julgar a lide, tendo determinado o arquivamento dos autos (ID´s nº 26098437 e 29065148).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0753891-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorFRANCISCO FIRMINO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2022