Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0754466-56.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0754466-56.2022.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

            Trata-se de CONFLITO NEGATIVO instaurado pelo Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO em face do Desembargador Fernando Carvalho Mendes nos autos da Apelação Cível nº 0000462-92.2011.8.18.0066 em que litigam MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e FRANCINETE PEREIRA ALVES e RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO e outros. 

 Sustenta a parte suscitante que a regra de prevenção prevista na legislação processual e regimental tem caráter absoluto e não admite reservas, de modo que não se torna cabível o julgador remover o referido comando legal com base em critérios de interpretação restritiva. 

Afirma que o relator do Agravo de Instrumento nº 0710711- 21.2018.8.18.0000, interposto contra a decisão liminar proferida nos autos do processo em que se interpôs o recurso de apelação nº 0000462-92.2011.8.18.0066, foi o Des. Fernando Carvalho Mendes.

Não sendo hipótese de julgamento monocrático (CPC/15, art. 955, parágrafo único) e inexistindo postulação de tutelas urgentes, foi expedido ofício ao juízo suscitado (Desembargador Fernando Carvalho Mendes) para em 05 (cinco) dias prestar informações, conforme CPC/15, art. 954. 

            Ocorre que o Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA que sucedeu o Desembargador suscitado reconheceu a competência para processamento e julgamento da referida Apelação n°. 0000462-92.2011.8.18.0066, restando, portanto, prejudicado o presente conflito, por falta superveniente de interesse (art. 17 do CPC), conforme Manifestação Nº 27431/2022 - PJPI/TJPI/GABDESADE (id 7984443).



CONCLUSÃO

            ANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o conflito negativo de competência diante do reconhecimento do juízo suscitado (Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA) para processamento e julgamento da Apelação nº 0000462-92.2011.8.18.0066.

            Intimem-se, mediante ofíco, os envolvidos (Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA).

            Nos termos do parágrafo único do art. 957 do CPC, remetam-se os autos da Apelação Cível 0000462-92.2011.8.18.0066. ao juiz declarado competente (Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA), vinculado à 1ª Câmara de Direito Público.

              Teresina (PI), data registrada no sistema.



 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754466-56.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 25/10/2022 )

Detalhes

Processo

0754466-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Réu

DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

Publicação

25/10/2022