Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800617-80.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800617-80.2020.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800617-80.2020.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

RECORRIDO: EVA GONCALVES DE SOUSA, KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA, HANDERSON ARAGAO PORTELA BARBOSA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800617-80.2020.8.18.0152

RECORRENTE: EVA GONCALVES DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: HANDERSON ARAGAO PORTELA BARBOSA - PI16128-A, KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que percebeu descontos indevidos no seu provento, decorrente de empréstimos feitos em seu benefício.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contratos de empréstimos consignado sob os números 0123404443082 e 01234044348052, condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível e, por fim, condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. (ID 6944444).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a parte autora não só realizou a contratação do empréstimo em questão, bem como recebeu o valor avençado, não houve ato ilícito apto a ensejar qualquer indenização, que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, não existindo danos morais, questiona o quantum indenizatório, não existe o dever de devolução dos valores pagos e há a necessidade de devolução do valor depositado na conta da autora.(ID nº 6944452)

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 6944461).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que a parte recorrente não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação dos empréstimos questionados (contratos nº 0123404443082 e nº 0123404348052), nem que a sua celebração ocorreu mediante utilização de cartão e senha pessoal.

Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Contudo, observo que consta no extrato bancário da recorrida dois depósitos na sua conta bancária, realizados no dia 11-05-2020, o valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos) e no dia 08-05-2020, o valor de R$ 111,45 (cento e onze reais e quarenta e cinco centavos), em razão dos negócios jurídicos ora impugnados, sendo necessárias suas compensações no caso concreto (ID nº 6944417 e ID nº 6944418).

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi adequado, atendendo as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins apenas de determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada e para determinar que seja realizada a compensação dos valores depositado na conta bancaria da recorrida referente aos contratos questionados. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0800617-80.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

EVA GONCALVES DE SOUSA

Publicação

08/12/2022