Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800395-05.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS. GOLPE DO TELEFONE. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PROTEÇÃO DOS DADOS. FALHA NA SEGURANÇA. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800395-05.2020.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800395-05.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: FLORICE MARIA DE CARVALHO PONTES, ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS. GOLPE DO TELEFONE. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PROTEÇÃO DOS DADOS. FALHA NA SEGURANÇA. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800395-05.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RECORRIDO: FLORICE MARIA DE CARVALHO PONTES, ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que no mês de Julho de 2019, teve sua conta bancária do banco requerido hackeada, mesmo período em que a mesma teve seu celular e senhas bloqueadas, o que impossibilitou a mesma de utilizar o aplicativo do banco, onde através de contato com a central de atendimento do banco requerido, a mesma foi informada que o referido bloqueio tratava-se de um bloqueio de segurança, situação essa que perdurou de 24/07/2019 à 30/07/2019. Não obstante, neste período foram feitas três transferências não autorizadas, que somadas atingem a monta de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais).

O Banco recorrente, em sua contestação, sustenta, em síntese, fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor, vez que foram realizadas por cartão e senha.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 2107988) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR o réu a PAGAR à autora:

a) o valor de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária desde 24 de julho de 2.019, data das transferências não autorizadas, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;

b) a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 2107990) aduzindo, em síntese: da impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita - ausência de pressupostos legais - possível multiplicidade de renda; legalidade das condutas do Banco do Brasil - ausência de comprovação de dano; da inexistência de ato contrário ao direito - responsabilidade civil subjetiva do banco réu - necessidade de comprovação de dolo ou culpa; do não cabimento de restituição; dos honorários advocatícios; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativa, minorar o valor da condenação.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 

De início, adoto os fundamentos da sentença guerreada para não acolher as preliminares novamente levantadas.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que teve várias transações efetivadas indevidamente em sua conta no Banco recorrente, fugindo à realidade das movimentações financeiras realizadas habitualmente pela cliente.

No caso dos autos, e conforme se deflui das provas constantes dos autos, terceiro fraudador efetuou transferências não autorizadas pela parte autora.

Cabe enfatizar que o consumidor, assim que tem ciência das transações indevidas, toma todas as providências que lhe eram possíveis, procurou o Banco e foi informado que havia bloqueio de segurança em sua conta.

Apesar da instituição financeira recorrente possuir, ou deveria possuir, as informações sobre o horário das operações fraudulentas e bloquear, de pronto, transações atípicas ou infirmar o nexo de causalidade presumido pela conduta e os danos aferidos(art. 14, §3º, II, CDC), ela se manteve inerte, aduzindo que as contratações foram perfeitas.

Mesmo com seu o banco da dados sobre as transações da consumidora, a instituição financeira ficou omissa, omissão esta que, aliada ao ônus da prova, conduz a conclusão de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros e constitutivos de sua pretensão.

O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrente responder pelos danos ocasionados ao consumidor/recorrido, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida.

Não podemos olvidar que cumpre ao banco garantir a segurança ao público em seus terminais de atendimento e serviços por aplicativos de celular, em favor dos usuários que correm risco e não auferem lucro, diferentemente dos bancos que tem lucro, diga-se, muito alto, devendo assumir a responsabilidade pela segurança.

O segundo elemento da obrigação de indenizar, também restou sobejamente comprovado, uma vez que se mostrou latente prejuízo financeiro experimentado pela recorrida, vez que o próprio Banco do Brasil não rebate as transações indevidas, limitando-se a não restituir os danos materiais do cliente sob alegação de que não era sua a responsabilidade do dever de cuidado para evitar tais ocorrências.

É previsível que serviços de guarda de valores impliquem em riscos para segurança dos correntistas, pois estes podem ser(como de fato são) alvos de criminosos. Assim, caberia à Recorrente demonstrar, de forma cabal, que se cercou de todas as cautelas possíveis e esperadas, e que os danos sofridos pela parte autora se deram por culpa exclusiva desta, ou por culpa exclusiva de terceiro, fora da esfera de dever de cuidado do Banco (campo de prestação de serviços).

É neste sentido a consagrada jurisprudência do STJ no enunciado de Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

No mesmo sentido a jurisprudência pátria:

Serviços bancários – Alegação de golpe de troca de cartão quando em utilização de caixa eletrônico '24h', com saques e empréstimo efetivados – Procedência, para declarar a inexigibilidade de todas as movimentações, saques e empréstimo – Recurso do réu, para dizer que os fatos se deram fora do estabelecimento bancário; participação da autora por sua desídia; segurança de seu sistema; transações efetivadas de forma legítima – Inadmissibilidade – Embora todas essas matérias de defesa, tanto saques quanto empréstimo foram efetivados no mesmo dia e com manifesta disparidade com o perfil de consumo, a demandar dever da instituição bancária em negar as utilizações, tanto os saques quanto o empréstimo – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 – Recurso não provido, sem verba honorária por ausência de patrocínio de advogado em ambas as Instâncias.(TJ-SP - RI: 00271437920198260007 SP 0027143-79.2019.8.26.0007, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 15/10/2020, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/10/2020)

 

Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.

Desse modo, no que tange aos danos materiais, entendo também que a sentença não merece reforma.

No que toca ao dano moral, este surge como consequência da inobservância de um dever jurídico que, segundo o senso comum de experiência, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima.

No que se refere ao quantum indenizatório, registro que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, deve ser calculado levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão, assim como os critérios da razoabilidade, e proporcionalidade para uma solução jurídica mais acertada.

No mesmo sentido a jurisprudência pátria:

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO - FRAUDE - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras, enquanto fornecedoras de produtos e serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e respondem, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art. 14). 2.(...) 3. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do apelado, surpreendido com descontos indevidos em seu contracheque, que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. 4. Para a valoração do dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor, e estando, portanto, um pouco acima dos valores fixados em casos análogos, deve ser reduzido. 5. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20080410074249ACJ, Relator ANA CANTARINO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 19/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 330)

 

 

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Juiz Relator

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0800395-05.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FLORICE MARIA DE CARVALHO PONTES

Publicação

10/01/2023