Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É inegável a aplicação do Art. 17 do Código do Consumidor: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 2. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor. 3. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário. 4. Recurso de apelação não provido. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, deixam de arbitrar honorários recursais, pois já fixados na sentença no percentual máximo (20%), na forma do voto do Relator. 5. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800853-36.2019.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800853-36.2019.8.18.0065
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II (PI)
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: ANA MARIA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

                                                                                                                                                           EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.  

 

1.  É inegável a aplicação do Art. 17 do Código do Consumidor:  "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 

2. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor.

3.  Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário.

4.  Recurso de apelação não provido.  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, deixam de arbitrar honorários recursais, pois já fixados na sentença no percentual máximo (20%), na forma do voto do Relator. 

 5. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


 

I – RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA DE PEDRO II (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados por ANA MARIA PEREIRA, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, condenando o recorrente a cessar os descontos na aposentadoria da recorrida, devolver em dobro os valores já debitados e compensar os danos morais em R$ 4.000,00 (qautro mil reais), despesas processuais e honorários fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Fundamenta o pedido de reforma da sentença de improcedência afirmando que o Cartão Consignado não pode ser emitido sem a devida formalização e assinatura da cliente no Termo de Adesão ou Proposta, Termo de Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito - Bradesco Consignado.

Sustenta que a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, notadamente a carteira de identidade e Procuração, o que evidencia o vínculo entre as partes.

Argumenta ainda que mesmo nos casos em que o dano experimentado pela vítima seja de natureza moral, a mesma não está dispensada de produzir a necessária prova quanto à sua ocorrência.

Aduz que não estão presentes no feito os requisitos para a concessão da repetição do indébito contidos no Art. 42, Parágrafo Único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), isto porque não foi cobrado nenhum valor de forma indevida à parte Autora, mas tão somente os valores devidamente contratados.

Defende que a parte autora agiu de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, uma vez que tinha pleno conhecimento da contratação firmada com o Réu, devendo, portanto, a parte Autora ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II e 18 do CPC.

Juntou documentos.

Contrarrazões: intimada parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões (id 5307480) pugnando pela manutenção da sentença argumentando que o banco réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a existência do contrato e nem a transferência dos valores para a conta da autora, descumprindo os requisitos legais indispensáveis.

Aduz que eve o banco assumir o ônus de arcar com prejuízos decorrentes de sua omissão, reparando os danos causados à autora que foi surpreendida com a redução de seus proventos, sem ao menos receber qualquer vantagem em troca.

Reforça que o Banco Demandado não acostou aos autos o contrato, bem como não acostou também o TED ou DOC que são essenciais para que exista prova da transferência.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

 

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

 

Sendo esta instância soberana na análise de provas diante da súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, diante da exigência do novo filtro recursal referente à demonstração da relevância da questão jurídica discutida trazido pela EC nº 125/2022.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Portanto, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.

Deve-se averigar, caso a caso se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado.

O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.

No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito (id doc id 5307470).

Ademais, sequer extrai-se a relação das faturas com o suposta contrato, pois não identificação, além do que a data de vencimento (01-07-2015) antecede à suposta adesão da “proposta da emissão de cartões de crédito consignados INSS e Poder Público) datade de 28-10-2016 (id doc id 5306954).

A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor, diante da possibilidade de contratar outra modalidade de empréstimo consignado com parcelas limitadas e juros menores previamente definidos.

Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

O banco Apelante não apresentou comprovante de transferência dos valores e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC),

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:



Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.





A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.

De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida.

Contudo, o fato de ser um 'proceder permitido em lei' não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.

ANTE O EXPOSTOSOTO, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção da sentença.

 

III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO



Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, sendo mantida a sentença também nesse capítulo.



IV- DOS DANOS MORAIS



Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da instituição financeira Apelante pelos danos advindos do risco dessa atividade.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida, pelo que é de rigor a manutenção da da sentença guerreada, inclusive quanto o valor arbitrado (R$ 4.000,00), pois , justo e adequado ao caso, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).



VI – CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e deixo de arbitrar honorários recursais, pois já fixados na sentença no percentual máximo (20%).

É o voto.


Teresina (PI),
data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800853-36.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANA MARIA PEREIRA

Publicação

07/11/2022