Acórdão de 2º Grau

Seguro 0818901-46.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. 1. Não se discute que, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. 2. Porém, menos certo não o é ser imprescindível, em casos que tais, expresso requerimento da parte ré, o que não ocorrera na espécie dos autos. Incidência da Súmula nº 240 do STJ. 3. Sentença anulada, a fim de que os autos retornem à origem, para o regular prosseguimento da ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818901-46.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818901-46.2018.8.18.0140

APELANTE: LUZIVANIA TEREZA DE SENA

Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR, INDIARA CARVALHO CORREIA NASCIMENTO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.

1. Não se discute que, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.

2. Porém, menos certo não o é ser imprescindível, em casos que tais, expresso requerimento da parte ré, o que não ocorrera na espécie dos autos. Incidência da Súmula nº 240 do STJ.

3. Sentença anulada, a fim de que os autos retornem à origem, para o regular prosseguimento da ação.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818901-46.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUZIVANIA TEREZA DE SENA 
Advogados do(a) APELANTE: INDIARA CARVALHO CORREIA NASCIMENTO - PI18786-A, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR - PI14260-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



 

Trata-se de APELAÇÃO intentada por LUZIVÂNIA TERESA DE SENA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aqui versada, contra o BANCO DO BRASIL S.A. e outros, ora apelados.

Em suma, o douto magistrado sentenciante entende que restara configurado o abandono da causa. Portanto, extingue o processo sem julgamento de mérito.



Inconformada, a apelante, antes de clamar pelo provimento do recurso, alega resumidamente: i) que não a intimaram pessoalmente, como deveriam, de uma vez que a tentativa de localizá-la fora infrutífera; ii) que a extinção do processo, no caso em exame, depende de requerimento da parte adversa.

Contrarrazões limitando-se a pedir pela manutenção da sentença.

Sem opinativo ministerial.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao voto.

 

 


VOTO


 

 

Senhores Julgadores, na origem, após o não comparecimento da apelante à audiência de conciliação, fora determinada a sua intimação pessoal. O objetivo era o de que manifestasse interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo.

Exatamente o que se dera, diante da certidão de id. 5667788, a teor da qual se atesta a não localização da apelante. Valera-se o douto magistrado sentenciante, por sua vez, do art. 485 (inc. III e § 1º) do CPC, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…).

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.

Ocorre que, como se alega no recurso, a extinção do processo, neste caso, dependia mesmo de requerimento da parte demandada, que não o fizera. Neste sentido, dispõe a Súmula 240 do STJ, verbis:

SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de, anulando-se a SENTENÇA, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação.

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0818901-46.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

LUZIVANIA TEREZA DE SENA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/12/2022