TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818901-46.2018.8.18.0140
APELANTE: LUZIVANIA TEREZA DE SENA
Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR, INDIARA CARVALHO CORREIA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.
1. Não se discute que, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
2. Porém, menos certo não o é ser imprescindível, em casos que tais, expresso requerimento da parte ré, o que não ocorrera na espécie dos autos. Incidência da Súmula nº 240 do STJ.
3. Sentença anulada, a fim de que os autos retornem à origem, para o regular prosseguimento da ação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818901-46.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUZIVANIA TEREZA DE SENA
Advogados do(a) APELANTE: INDIARA CARVALHO CORREIA NASCIMENTO - PI18786-A, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR - PI14260-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por LUZIVÂNIA TERESA DE SENA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aqui versada, contra o BANCO DO BRASIL S.A. e outros, ora apelados.
Em suma, o douto magistrado sentenciante entende que restara configurado o abandono da causa. Portanto, extingue o processo sem julgamento de mérito.
Inconformada, a apelante, antes de clamar pelo provimento do recurso, alega resumidamente: i) que não a intimaram pessoalmente, como deveriam, de uma vez que a tentativa de localizá-la fora infrutífera; ii) que a extinção do processo, no caso em exame, depende de requerimento da parte adversa.
Contrarrazões limitando-se a pedir pela manutenção da sentença.
Sem opinativo ministerial.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao voto.
VOTO
Senhores Julgadores, na origem, após o não comparecimento da apelante à audiência de conciliação, fora determinada a sua intimação pessoal. O objetivo era o de que manifestasse interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo.
Exatamente o que se dera, diante da certidão de id. 5667788, a teor da qual se atesta a não localização da apelante. Valera-se o douto magistrado sentenciante, por sua vez, do art. 485 (inc. III e § 1º) do CPC, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…).
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.
Ocorre que, como se alega no recurso, a extinção do processo, neste caso, dependia mesmo de requerimento da parte demandada, que não o fizera. Neste sentido, dispõe a Súmula 240 do STJ, verbis:
“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de, anulando-se a SENTENÇA, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação.
Teresina, 14/12/2022
0818901-46.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorLUZIVANIA TEREZA DE SENA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/12/2022