Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0030689-61.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030689-61.2016.8.18.0140.

APELANTE: MARIA GOMES DE ALMEIDA. 

Advogado: Jorge Carlos Sousa Araújo (OAB/MA nº 14.851).

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 

Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A).

RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo a Apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES DE ALMEIDA, inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face da Recorrente, na qual o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC

Da análise dos autos, observa-se que o Relator indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do presente recurso (Decisão de id nº 5791165). Porém, a Apelante deixou transcorrer o prazo in albis.

É o que importa relatar.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida; (Grifei) 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifei)

 

Com efeito, quando da intimação do teor da Decisão, caberia à Apelante ter comprovado a necessidade do benefício da justiça gratuita ou realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o preparo das custas recursais, requereu novo prazo, assim julgo, deserto. recurso não conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706135-82.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020) (Grifei)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil.

Custas pela recorrente.

Publique-se. Intimem-se

 

Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030689-61.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0030689-61.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARIA GOMES DE ALMEIDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

27/10/2022