Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800361-45.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. HONORÁRIOS DEVIDO POR CADA PARTE AO PATRONO DA PATE EX-ADVERSA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO CONCOMITANTE DA OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO NÃO CABÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constatando que ambas as partes foram, em parte, vencedor e vencido, tenho que o juízo de piso incorreu em erro ao fixar que o apelante arcasse por inteiro com o encargo sucumbencial, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, devendo, assim, o ônus ser suportado por ambas as partes. 2. Por considerar que houve similitude na proporção da sucumbência entre os litigantes, tenho que cada parte deve ser condenada a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte ex-adversa na mesma proporção, devendo o magistrado primevo seguir este parâmetro quando da fixação dos honorários na fase de liquidação de sentença, em observância à ordem estabelecida pela lei processual civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança quanto a apelada, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. 3. A aplicação do benefício do § 4º do art. 90 do CPC em favor da Fazenda Pública aplica-se apenas à fase de conhecimento e em demandas relativas às prestações de fazer e de não fazer (Enunciado 9 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), não havendo possibilidade de aplicação do referido artigo em favor da Fazenda Pública em ações de obrigação de pagar, uma vez que se o ente público reconhece a procedência do pedido, não pode cumprir imediatamente a prestação reconhecida, porquanto não há possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 4. Não havendo possibilidade de a Fazenda Pública cumprir a integralidade do § 4º, do art. 90 do CPC, por expressa imposição constitucional que exige que o pagamento seja por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não há como estender os benefícios do sobredito comando legal em benefício do ente público. 5. Tendo em vista que já está vigendo a Emenda Constitucional nº 113/2021,, merece reforma o capítulo do comando judicial referente a atualização monetária, para que se aplique o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800361-45.2021.8.18.0042 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800361-45.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: MARIA ECY DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR BARROS DIOGENES, FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, CAIO BENVINDO MARTINS PAULO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. HONORÁRIOS DEVIDO POR CADA PARTE AO PATRONO DA PATE EX-ADVERSA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO CONCOMITANTE DA OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO NÃO CABÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Constatando que ambas as partes foram, em parte, vencedor e vencido, tenho que o juízo de piso incorreu em erro ao fixar que o apelante arcasse por inteiro com o encargo sucumbencial, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, devendo, assim, o ônus ser suportado por ambas as partes.

2. Por considerar que houve similitude na proporção da sucumbência entre os litigantes, tenho que cada parte deve ser condenada a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte ex-adversa na mesma proporção, devendo o magistrado primevo seguir este parâmetro quando da fixação dos honorários na fase de liquidação de sentença, em observância à ordem estabelecida pela lei processual civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança quanto a apelada, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.

3. A aplicação do benefício do § 4º do art. 90 do CPC em favor da Fazenda Pública aplica-se apenas à fase de conhecimento e em demandas relativas às prestações de fazer e de não fazer (Enunciado 9 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), não havendo possibilidade de aplicação do referido artigo em favor da Fazenda Pública em ações de obrigação de pagar, uma vez que se o ente público reconhece a procedência do pedido, não pode cumprir imediatamente a prestação reconhecida, porquanto não há possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

4. Não havendo possibilidade de a Fazenda Pública cumprir a integralidade do § 4º, do art. 90 do CPC, por expressa imposição constitucional que exige que o pagamento seja por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não há como estender os benefícios do sobredito comando legal em benefício do ente público.

5. Tendo em vista que já está vigendo a Emenda Constitucional nº 113/2021,, merece reforma o capítulo do comando judicial referente a atualização monetária, para que se aplique o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Proc. nº 0800361-45.2021.8.18.0042) movida por MARIA ECY DA COSTA em desfavor do apelante.

Na sentença (Id nº 8057671), o d. juízo a quo julgou o feito com resolução de mérito, dando parcial procedência aos pedidos formulados na exordial, condenando o requerido ao pagamento de férias e terço constitucional das férias, de forma simples, a serem calculados de acordo com o parâmetro dos valores recebidos durante o período de efetivo exercício. Quanto aos juros e correção monetária, determinou que o termo inicial de incidência dos juros de mora, devem ser calculados a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG), enquanto que o termo inicial da correção monetária, devem ser calculados a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG). Deixou de condenar as partes em custas processuais, uma vez que o ente público goza de isenção, enquanto que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, por entender que a condenação imposta à Fazenda Pública, fica postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a apelação de Id nº 8057676, na qual sustentou, em síntese, que houve sucumbência recíproca, mas, apesar disso, a apelada não foi condenado em honorários advocatícios. Arguiu, ainda, que apesar de devida a postergação da definição do percentual dos honorários à fase de liquidação, o magistrado deixou de determinar a redução dos honorários impostos ao apelante, de acordo com o que determina o art. 90, § 4º, do CPC, o qual estabelece que o reconhecimento do pedido pelo réu, implica no pagamento de honorários advocatícios pela metade do valor a ser fixado pelo juízo. Ressaltou, mais, que não se aplica ao apelante a segunda parte prevista no § 4º do art. 90, porquanto o imediato cumprimento da prestação não pode ser exigida do ente público que tem regime especial para pagamento dos débitos oriundos de decisões judiciais. Requereu a reforma da sentença quantos aos juros e correção monetária, pugnando pela aplicação única da taxa Selic, pois o índice engloba correção monetária e juros, tudo de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa Selic, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 08/12/2021, data da publicação da sobredita alteração constitucional. Pretendeu, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença de 1º grau, a fim de condenar a apelada em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, reduzir os honorários advocatícios impostos ao apelante, em razão do reconhecimento do direito da apelada, bem como pela aplicação única da taxa Selic, uma vez que o índice engloba correção monetária e juros, tudo de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 8057680), oportunidade em que refutou as razões recursais e pugnou pelo improvimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 8081855).

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, até mesmo porque no processo nº 0801105-40.2021.8.18.0042, envolvendo matéria semelhante, o Ministério Público indicou não ter interesse no feito.

É o relatório. 



 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO


A análise de mérito do apelo cinge-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que deixou de reconhecer a sucumbência recíproca das partes e de reduzir à metade os honorários fixados em desfavor do apelante, bem como se questiona os índices aplicados pelo magistrado para atualização do débito pertinente a correção monetária e aos juros moratórios.

De início, analiso os argumentos do apelante de que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes, ensejando, assim, a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios.

Sobre a sucumbência recíproca, importa destacar as balizas normativas traçadas no art. 86 do Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum.



Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Nesta esteira, em caso de sucumbência recíproca as custas e os honorários sucumbências devem ser distribuídas entre as partes na proporção da sucumbência de cada uma delas, enquanto em que se houver sucumbência mínima, a outra parte arcará por inteiro com as despesas sucumbenciais.

Em suas razões recusais, o apelante arguiu que o pedido da apelada de pagamento das férias em dobro foi julgado improcedente, porquanto foi imposto apenas o pagamento de forma simples, de modo que sendo ela parte sucumbente neste ponto, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Tecidas tais considerações, percebo que, a requerente, ora apelada, sucumbiu em parte da demanda, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes.

Isso porque, nota-se que a apelada tinha como um dos objetivos com a propositura da demanda receber o pagamento das férias e do terço constitucional em dobro. Assim, apesar de ter sido julgado procedente o pedido de pagamento das férias e do terço constitucional, o pagamento foi imposto apenas de forma simples pelo juízo a quo, logo, ambas as partes sucumbiram.

Desse modo, constatando que ambas as partes foram, em parte, vencedor e vencido, tenho que o juízo de piso incorreu em erro ao fixar que o apelante arcasse por inteiro com o encargo sucumbencial, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, devendo, assim, o ônus ser suportado por ambas as partes.

Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências a seguir transcritas, in verbis.



EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROPORÇÃO. Em caso de sucumbência recíproca, as custas devem ser distribuídas entre as partes na proporção da sucumbência de cada uma delas. (VvP) APELAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECIPROCIDADE - PEDIDOS PARCIALMENTE JULGADOS PROCEDENTES - PROPORÇÃO DA REPARTIÇÃO. Na procedência parcial dos pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente aos vencidos, respeitado o tamanho de suas perdas. (TJ-MG - AC: 10180170027429001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 30/06/2020) – negritei



APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE LHE FOI IMPOSTO, POR CONSIDERAR QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INADMISSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Segundo entendimento do STJ, "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca"2- Configurada a sucumbência recíproca, em face da procedência parcial do pedido, de rigor a aplicação da regra constante do artigo 86 do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional, entre elas, das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MS - AC: 08275178020138120001 MS 0827517-80.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) - negritei


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- O acolhimento parcial dos pedidos em sede de embargos à execução enseja a sucumbência recíproca das partes, que devem ratear, na mesma proporção, as custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados atuantes. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02808972720158090051, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2019) -negritei

 

Neste diapasão, na medida em que em desacordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à questão, a reforma do capítulo da sentença de 1º grau que fixou o pagamento dos honorários advocatícios apenas ao apelante é medida necessária, reconhecendo, assim, a sucumbência recíproca entre as partes, devendo, os honorários serem distribuídos entre os litigantes na proporção da sucumbência de cada uma deles.

Nesta esteira, por considerar que houve similitude na proporção da sucumbência entre os litigantes, tenho que cada parte deve ser condenada a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte ex-adversa na mesma proporção, devendo o magistrado primevo seguir este parâmetro quando da fixação dos honorários na fase de liquidação de sentença, em observância à ordem estabelecida pela lei processual civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança quanto a apelada, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.

No que diz respeito ao pedido do apelante para que se determine que quando da fixação dos honorários na fase de liquidação de sentença, o magistrado reduza os honorários impostos ao apelante em razão do comando previsto no art. 90, § 4º, do CPC, que estabelece que o reconhecimento do pedido pelo réu, implica no pagamento de honorários advocatícios pela metade do valor, não se exigindo quanto ao apelante a segunda parte prevista no § 4º do art. 90, porquanto o imediato cumprimento da prestação não pode ser exigida do ente público que tem regime especial para pagamento dos débitos oriundos de decisões judiciais, reputo que não assiste razão ao apelante.

Reza o art. 90, § 4º do CPC.



Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.



Urge destacar que, a aplicação do benefício do § 4º do art. 90 do CPC em favor da Fazenda Pública aplica-se apenas à fase de conhecimento e em demandas relativas às prestações de fazer e de não fazer (Enunciado 9 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), não havendo possibilidade de aplicação do referido artigo em favor da Fazenda Pública em ações de obrigação de pagar, uma vez que se o ente público reconhece a procedência do pedido, não pode cumprir imediatamente a prestação reconhecida, porquanto não há possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art.90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.

2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.
3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.
4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

5. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).
6. Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) - negritei



Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios.


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 90, § 4º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A NORMATIVA ESPECIAL PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que o ente público reconheça a obrigação de pagar quantia certa, não pode cumprir imediatamente a prestação, ao passo que o regime de pagamento pela fazenda pública se dá por Precatório/RPV, razão de ser da incompatibilidade do 90, § 4º do CPC, que possibilita a redução pela metade, dos honorários sucumbenciais, com o § 3º, do artigo 85, que trata da lide em que a Fazenda Pública for parte. (TJ-SC - APL: 50035348520198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003534-85.2019.8.24.0023, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 17/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público) - negritei


CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ALIENAÇÃO MENTAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA PROVENTOS INTEGRAIS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO CONCOMITANTE DA OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO NÃO CABÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Para fins de redução dos honorários advocatícios pela metade, o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil exige que, simultaneamente, seja reconhecida a procedência do pedido formulado pela parte autora e adimplida a obrigação. 2. O procedimento especial para o pagamento de dívidas judiciais impostas à Fazenda Pública, previstos no artigo 100 da Constituição Federal e 940 do Código de Processo Civil, não tem o condão de afastar o atendimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Não se tratando de obrigação positiva e líquida no seu termo, os juros de mora devem incidir somente a partir da citação, na forma prevista nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.4. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1301021 00242886420158070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabimento da redução prevista no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 para os honorários advocatícios, ainda que o cumprimento de sentença não seja impugnado nem embargado. Precedente da Corte Especial.2. A redução dos honorários pela metade somente se justifica quando o réu, além de reconhecer a procedência do pedido, cumprir prontamente a prestação, o que não ocorre nas ações contra a Fazenda Pública, eis que sujeita a procedimento especial.3. Agravo de instrumento provido.(TRF4, AG 5040252-49.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 09/05/2017) – negritei



Assim, não havendo possibilidade de a Fazenda Pública cumprir a integralidade do § 4º, do art.90 do CPC, por expressa imposição constitucional que exige que o pagamento seja por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não há como estender os benefícios do sobredito comando legal em benefício do ente público.

No que toca ao pleito do apelante de reforma da sentença quanto a atualização monetária, vindicando que se aplique a taxa Selic, pois o índice engloba correção monetária e juros, tudo de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, tenho que assiste razão ao apelante.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o art. 3º da referida emenda passou a prever que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios que envolvam a Fazenda Pública, devendo o índice em questão ser aplicado a partir de 09/12/2021, data da publicação da sobredita emenda constitucional.

Nesta senda, tendo em vista que já está vigendo a Emenda Constitucional nº 113/2021, merece reforma o capítulo do comando judicial referente a atualização monetária, para que se aplique o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice.

De todo o exposto, merece parcial provimento o recurso de apelação, para que se reformem os capítulos da sentença relativos a condenação em honorários advocatícios e ao índice de atualização monetária.



4 DISPOSITIVO



Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva, nos seguintes pontos: 1) imputar a sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as a pagarem, cada uma, os honorários advocatícios do patrono da parte ex-adversa, na mesma proporção, devendo o magistrado primevo seguir este parâmetro quando da fixação dos honorários na fase de liquidação de sentença, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança quanto a apelada, por ser ela beneficiária da justiça gratuita; 2) determinar que a atualização monetária da condenação tenha como índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária pelo único índice.

Tendo em vista que houve sucumbência recursal recíproca, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de ambas as partes, devendo o magistrado quando da fixação em fase de liquidação de sentença, acrescentar 5% (cinco por cento) a mais para cada litigante, acréscimo que se relaciona a sucumbência recursal, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança quanto a apelada, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800361-45.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

MARIA ECY DA COSTA

Publicação

22/11/2022