Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800409-93.2021.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – Estando ausente a prova de desconto no benefício da parte autora referente ao contrato questionado, descabe reconhecer como indevida a cobrança que sequer existiu e condenar o banco a devolver, em dobro, o alegado indébito. – Improcedência mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800409-93.2021.8.18.0077 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800409-93.2021.8.18.0077

RECORRENTE: ALDINEIDE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Estando ausente a prova de desconto no benefício da parte autora referente ao contrato questionado, descabe reconhecer como indevida a cobrança que sequer existiu e condenar o banco a devolver, em dobro, o alegado indébito.

Improcedência mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800409-93.2021.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: ALDINEIDE PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS”, na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

Sobreveio sentença (ID 8301269), que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial

A parte autora/recorrente sustenta, em seu recurso (id 8301272), em suma: da síntese processual; da ausência de litigância má-fé, da aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva, dos contratos tipicamente de adesão. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões(ID 8301277).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, §2°da Lei n° 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras(Súmula 297).

A controvérsia recursal está em verificar a legitimidade e a ocorrência dos supostos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 341638438-0.

Em análise dos documentos dos autos, percebe que a parte autora não logrou êxito em comprovar que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, pois no extrato do INSS por ela apresentado (ID 8300945), inexiste dedução, constando no referido extrato o contrato de n° 341638438-0, com início em 10/2020, incluso em folha dia 10/11/2020 e excluído, no dia 16/11/2020, ou seja, antes mesmo da realização do primeiro desconto.

No histórico de consignações colacionado, verifica-se o início dos descontos a partir de 02/2021, e o fim dos descontos em 11/2020, além situação do contrato como “excluído”. Portanto, o empréstimo restou devidamente cancelado antes da dedução de qualquer valor no benefício previdenciário do autor.

Assim, a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC e como a autora/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.

Quanto à condenação em litigância der má-fé, entendo que deva ser afastada, conforme requer a parte recorrente.

Com relação ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Ocorre que, no caso dos autos, com a devida vênia do entendimento adotado pelo juízo de origem, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.

Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM O ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR.RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000433-29.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.07.2021)(TJ-PR - APL: 00004332920208160051 Barbosa Ferraz 0000433-29.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 16/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021)”

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento das sanções processuais decorrentes da litigância de má-fé imposta na origem, mantendo no mais a sentença de primeiro grau.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0800409-93.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALDINEIDE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/12/2022