TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800909-37.2020.8.18.0032
APELANTE: LUIZ ROSENDO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUIZ ROSENDO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RMC. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTENCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Apelação improvida. Recurso adesivo provido, sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e LUIZ ROSENDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo d a1ª Vara de Comarca de Picos, em ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, movida por LUIZ ROSENDO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença ( id.Num.7525211) o juízo ad quo julgou procedente em parte o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato n°2020900093700003 4000 e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC).
Em sede de apelação (id.Num.7525215) o BANCO BRADESCO S.A., alega que a contratação é perfeitamente regular e foi feita levando em consideração o princípio da boa-fé objetiva. Afirma também que inexistem pressupostos, para a sua responsabilização objetiva, assim como inexistem defeitos na prestação do serviço e portanto, ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Assevera também, que o quantum indenizatório arbitrado fora muito além do aborrecimento sofrido e da ausência de cabimento de repetição em dobro. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Em apelação adesiva LUIZ ROSENDO DA SILVA (id.Num.7525220), afirma que a instituição financeira não acostou o instrumento contratual aos autos e também que a indenização por danos morais é devida pois, o banco agiu com má-fé. Requer o provimento da apelação, o total provimento dos pedidos e a majoração da indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões (id. Num.7525229) o BANCO BRADESCO S.A. afirma a inexistência de defeito na contração e inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de situação ensejadora de danos morais e o valor da condenação. Pugna pelo não provimento da apelação de LUIZ ROSENDO DA SILVA.
Em sede de contrarrazões (id.Num.7525231) LUIZ ROSENDO DA SILVA afirma existencia de responsabilidade objetiva da recorrente, existência de danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, conforme o CDC. Requer que o recurso da instituição financeira seja julgado improcedente.
Sem parecer ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Apelação do Banco Bradesco
A controversa cinge-se acerca da existência da contratação de Cartão de crédito de margem consignável (RMC) supostamente firmado entra as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos, tendo sido acostado apenas o resumo do regulamento de utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS (id.Num.7525161). Ademais, não há prova de formalização do contrato de RMC, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Apelação de LUIZ ROSENDO DA SILVA
Em sede de apelação adesiva (LUIZ ROSENDO DA SILVA) requer a total procedência da ação e a majoração dos danos morais.
O juízo ad quo na sentença determinou :
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato n°2020900093700003 4000 e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC).
No tocante à fixação do montante indenizatório, reformo a sentença para que passe a constar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O qual está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme novo entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Coleciono precedente da 3º Câmara Especializada cível com entendimento convergente.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por (LUIZ ROSENDO DA SILVA). Para reformar a sentença e condenar a instituição financeira: ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Custas e honorários a cargo da instituição financeira. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 20% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 30/11/2022
0800909-37.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ ROSENDO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2022