Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800432-42.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC). 2. Ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800432-42.2019.8.18.0034 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800432-42.2019.8.18.0034

APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).

2. Ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800432-42.2019.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800432-42.2019.8.18.0034 – Vara Única da Comarca de Água Branca - PI) ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

 

Na ação originária (Id 7133854), a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato empréstimo consignado, que afirma não ter efetuado.

 

Na contestação (Id 7134079), o Banco demandado sustenta a regularidade do contrato, fazendo juntar aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 7134080), bem como documento “TED” do valor contratado (Id 7134082).

 

Na sentença (Id 7134093), o r. Juiz de 1º Grau, afastando a necessidade de realização de prova pericial, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando, ainda, a parte requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, os quais foram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Nas razões de Apelação (Id 7134097), a parte apelante afirma que a sentença recorrida é nula, por cerceamento de defesa, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura, e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento.

 

Em sede de contrarrazões recursais (Id 7134102), pugnando pela manutenção da sentença.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Id 7717128).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença em razão da alegada afronta ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa, na medida em que o Magistrado singular proferiu sentença de mérito antecipadamente, afastando-se a necessidade de realização de prova pericial da assinatura constante no contrato bancário questionado sob o fundamento de que a prova produzida nos autos seria suficiente para o julgamento da lide.

 

Importa trazer à colação os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, ao julgar, antecipadamente, improcedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:

 

Quanto à alegação da parte autora de que a documentação juntada aos autos pelo Banco Requerido comprovam que houve falsificação da assinatura no contrato, sendo essa totalmente diferente da assinatura da parte autora, tal sustentação genérica, por si só, não possui o condão de afastar a legitimidade das informações contidas nos documentos apresentados pelo banco demandando, isso quando se conclui que a assinatura constante no contrato impugnado na inicial é similar/correspondente à constante no documento de identificação da parte autora, não tendo a requerente impugnado especificamente qual elemento/caractere da suposta assinatura falsificada não coincidiria com a usa.

(...)

Tem-se, então, que a autora se beneficiou concretamente dos valores creditados em seu favor, sendo oportuno se concluir que essa, acaso não tivesse de fato realizado os negócios de que se fala, teria adotado outras providências, como a devolução dos valores.

O contrato contendo a assinatura da parte e o comprovante de depósito em conta de titularidade da autora, sem qualquer impugnação idônea, são provas suficientes para comprovar a existência da contratação impugnada.”

 

Vê-se, pois, que o Juiz a quo afastou, fundamentadamente, a necessidade de realização de prova pericial da assinatura do contrato questionado para julgar a lide originária.

 

O fato de a parte autora não haver negado que recebera o valor objeto do contrato de empréstimo, utilizando-se do mesmo, consistiu em aceitação tácita do ajuste contratual.

 

De fato, nesse contexto, a realização de perícia grafotécnica com o fim de aferir a falsidade, ou não, da assinatura aposta no contrato impugnado se mostra despicienda, restando, pois, justificada o seu indeferimento.

 

Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.

 

Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...) omissis (...)

II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.

(...) omissis (...)

XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)

 

Portanto, não há que se falar em afronta ao Princípio da Ampla Defesa no caso em concreto, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial pretendida.

 

Ademais, a parte autora, ora recorrente, não trouxe na Apelação Cível qualquer outro fundamento capaz de refutar os fundamentos que embasaram a sentença apelada, limitando-se a afirmar, genericamente, que seria necessária a apresentação do contrato original para se realizar eventual perícia grafotécnica, que, como afirmado, sequer fora deferida no Juízo originário, motivo pelo qual deve ser mantido o ato decisório recorrido.

 

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0800432-42.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/12/2022