Acórdão de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0000144-49.2012.8.18.0107


Ementa

EMENTA: CILVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700, CPC. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO – DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante alega não há prova da sua inadimplência a legitimar o manejo da ação monitória e que o recorrido limitou-se a apresentar recibos, sem comprovar a entrega de produtos. Sustenta que inexiste empenho do valor cobrado, incorrendo em violação ao art. 36, da LC nº 101/01. Defende, de outra parte, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. 2. Na sentença, foi dado pela improcedência dos embargos monitórios, reconhecendo o autor como credor do apelante da importância de R$ 9.703,21, na forma do art. 702, § 8º do CPC, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, condenando o município ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado. 3. Na espécie, após o exame da documentação colacionada pelo recorrido, resta comprovado satisfatoriamente que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação assumida pelo município recorrente. 4. Como se vê, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. 4. De outra banda, malgrado a legislação exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio da nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido. Assim, a ausência de nota de empenho não induz à presunção de inexistência da dívida, mormente porque se trata de uma formalidade inerente ao Município, cujo descumprimento não pode ser interpretado em prejuízo da credora. Precedente: (Agravo em Recurso Especial nº 2070378 – GO. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Publicação: 01.06.2022). 5. Quanto aos honorários advocatícios, no caso, foram fixados em patamar razoável e proporcional, em obediência ao comando do art. 85, § 2º, CPC, não havendo justificativa para sua redução. 6. Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos, majorando, entretanto, os honorários advocatícios em 2%, por força do que dispõe o art. 85, § 11, CPC, perfazendo o valor de 17% sobre o valor corrigido da condenação. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000144-49.2012.8.18.0107 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000144-49.2012.8.18.0107

APELANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS

APELADO: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CILVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700, CPC. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO – DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante alega não há prova da sua inadimplência a legitimar o manejo da ação monitória e que o recorrido limitou-se a apresentar recibos, sem comprovar a entrega de produtos. Sustenta que inexiste empenho do valor cobrado, incorrendo em violação ao art. 36, da LC nº 101/01. Defende, de outra parte, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. 2. Na sentença, foi dado pela improcedência dos embargos monitórios, reconhecendo o autor como credor do apelante da importância de R$ 9.703,21, na forma do art. 702, § 8º do CPC, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, condenando o município ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado. 3. Na espécie, após o exame da documentação colacionada pelo recorrido, resta comprovado satisfatoriamente que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação assumida pelo município recorrente. 4. Como se vê, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. 4. De outra banda, malgrado a legislação exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio da nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido. Assim, a ausência de nota de empenho não induz à presunção de inexistência da dívida, mormente porque se trata de uma formalidade inerente ao Município, cujo descumprimento não pode ser interpretado em prejuízo da credora. Precedente: (Agravo em Recurso Especial nº 2070378 – GO. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Publicação: 01.06.2022). 5. Quanto aos honorários advocatícios, no caso, foram fixados em patamar razoável e proporcional, em obediência ao comando do art. 85, § 2º, CPC, não havendo justificativa para sua redução. 6. Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos, majorando, entretanto, os honorários advocatícios em 2%, por força do que dispõe o art. 85, § 11, CPC, perfazendo o valor de 17% sobre o valor corrigido da condenação. Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos, majorando, entretanto, os honorários advocatícios em 2%, por força do que dispõe o art. 85, § 11, CPC, perfazendo o valor de 17% sobre o valor corrigido da condenação. Sem parecer ministerial”.


RELATÓRIO

Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS/PI, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Monitória, ajuizada por R.O. CARVALHO DO NASCIMENTO, ora apelada.

Na sentença, Id 6226647, os embargos monitórios foram julgados improcedentes, reconhecendo o autor como credor do réu da importância de R$ 9.703,21, na forma do art. 702, § 8º do CPC, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905), condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado.

Inconformado, o Município demandado atravessou o apelo, Id 6226649 dizendo que não há prova da sua inadimplência e que o recorrido limitou-se a apresentar recibos, sem comprovar a entrega de produtos. Sustenta que inexiste empenho do valor cobrado, incorrendo em violação ao art. 36, da LC nº 101/01.

Defende, de outra parte, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência da ação. E, acaso mantida pede a redução da verba honorária para 5% do valor da condenação.

O apelado apresentou contrarrazões Id 6226659, sustentando que juntou aos autos documentos suficientes para comprovação de suas alegações. Defende a manutenção da sentença em toda a sua extensão.

Requer seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, Id 7091750.


É o relatório.

Passo ao voto. 


A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram presentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Ação Monitória, na qual a empresa apelada pretende que a parte apelante pague a importância de R$ 9.703,21 (nove mil, setecentos e três reais e vinte e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, cujo valor refere-se à aquisição de materiais hospitalar, descrito em notas fiscais e respectivos comprovantes de recebimento dos produtos.

O apelante interpôs os embargos monitórios que, no entanto, não obteve êxito.

De fato, a empresa apelada, ao propor a ação fez juntada dos documentos que atestam a existência da dívida.

Ao sentenciar o feito, o magistrado de piso declinou que: 

 

(...)

Dessa feita, há que se prestigiar o princípio da aparência, pois sendo requisitado o fornecimento de mercadorias por nota autorizativa pela Municipalidade e assinado por servidor público é completamente crível ao administrado comum e leigo que tal contratação é eficaz e apta a gerar seus regulares efeitos. Tal prova documental demonstra que o crédito cobrado de fato existe.

(...).


Registre-se que a ausência do contrato ou a eventual invalidade do contrato administrativo não exonera a Administração Pública do pagamento da obrigação.

Nesse sentido, dispõe o art. 59, p.u., da Lei 8.666/93, in verbis: 

 

 Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

 

Nota-se que o dever de indenizar é corolário do princípio que veda enriquecimento sem causa, de tal forma que se a Administração recebe a prestação executada pelo particular e se recusa a cumprir o contrato por invocar sua nulidade, haverá seu locupletamento indevido.

Dessa forma, incontroverso que é devido o pagamento dos bens fornecidos, ante o dever legal e moral em que se funda o princípio do enriquecimento sem causa, oponível também contra o Poder Público.

Sobre o tema, outro não é o entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, no sentido de que a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, senão vejamos: 

 

[...] Ocorre que, a despeito da utilidade do contrato indicada pela embargante, o parágrafo único do art. 59 de referida Lei diz que: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Colhe-se do parágrafo único que, se a nulidade não for imputável ao contratado, a administração pública tem de indenizá-lo pelo que houver executado. Trata-se, em outras palavras, do princípio que veda o enriquecimento sem causa (fls. 715/716). É importante enfatizar que o pagamento da dívida não é ato discricionário da Administração Pública Municipal, tratando-se, o presente caso, de evidente inadimplemento contratual. Veja-se que a falta de pagamento após o recebimento dos serviços faz com que a Administração Pública incorra em irrefutável enriquecimento ilícito, conduta vedada no nosso ordenamento jurídico (art. 884,caput, do CC). Além disso, quanto ao valor devido, o Município não cumpriu a obrigação determinada no art. 702, § 2º e § 3º do CPC, que dispõe: "§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso" (fl. 718). (...). (GRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1671031 - SP (2020/0047129- 0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LORENA).


Oportuno esclarecer que ao interpretar o art. 700 do CPC, o STJ consignou que para a propositura da ação monitória, basta a instrução por meio de prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Veja-se julgado correlato: 


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N. 83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 2. Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação. Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83 /STJ e n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1278643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).[n. g.].

 

Como se vê, na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC.

De outra banda, malgrado a legislação exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio da nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido.

Assim, a ausência de nota de empenho não induz à presunção de inexistência da dívida, mormente porque se trata de uma formalidade inerente ao Município, cujo descumprimento não pode ser interpretado em prejuízo da credora (Agravo em Recurso Especial nº 2070378 – GO. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Publicação: 01.06.2022).

Os honorários advocatícios no caso, foram fixados em patamar razoável e proporcional, em obediência ao comando do art. 85, § 2º, CPC, não havendo justificativa para sua redução.

Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos, majorando, entretanto, os honorários advocatícios em 2%, por força do que dispõe o art. 85, § 11, CPC, perfazendo o valor de 17% sobre o valor corrigido da condenação.

Sem parecer ministerial.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000144-49.2012.8.18.0107

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS

Réu

R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP

Publicação

13/12/2022