TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801835-94.2020.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO AURORA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MANTIDA.
1. Na espécie, a r. sentença foi consequência da ausência de atendimento da decisão que determinou a emenda da inicial mediante a apresentação procuração e comprovante de endereço contemporâneos à propositura da ação.
2. Ao contrário da alegação da parte recorrente, o juiz sentenciante indicou de forma precisa os documentos que deveriam ser juntados para que a petição inicial fosse recebida.
3. Como sabido, a petição inicial deve preencher determinados requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Destarte, se regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte não atende ao comando judicial, é cabível a extinção sem resolução do processo, pois para permitir o exame judicial da ação proposta deve o jurisdicionado preencher os requisitos da petição inicial.
4. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO AURORA DA SILVA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (PI) que indeferiu a petição inicial da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida pelo recorrente em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A, após ter determinado a emenda da inicial em 15 dias, a fim de que o requerente juntasse "comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação nos autos, documentos pessoais legíveis e procuração atualizada do ano da propositura da ação". Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que equivocadamente, o MM. Juiz, ao decidir pela extinção do processo, uma vez que restou omisso no despacho inicial qual requisito estaria ausente na peça inicial. Sustenta que a peça vestibular, encontra-se revestida de todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para propositura da ação, quais sejam os elencados no art. 282 do CPC. Argumenta ainda que a sentença é nula por ausência de fundamentação. Recebido o recurso no duplo efeito. Contrarrazões: intimada,a a parte recorrida apresentou contrarrazões destacando que o patrono juntou aos autos, em 2020, procuração datada do ano de 2012, com diversas rasuras e defende a ausência de condições mínimas para a propositura da ação. Recebido o recurso no duplo efeito vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS diante da ausência de emenda determinada, a fim de que o requerente juntasse, em 15 dias, documentos atualizados e o documento pessoal legível, sob pena de indeferimento da inicial.
Na espécie, a r. sentença foi consequência da ausência de atendimento da decisão que determinou a emenda da inicial mediante a apresentação procuração e comprovante de endereço contemporâneos à propositura da ação.
Ao contrário da alegação da parte recorrente, o juiz sentenciante indicou de forma precisa os documentos que deveriam ser juntados para que a petição inicial fosse recebida. Consta no despacho inicial (4135095):
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do NCPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis a propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação nos autos, documentos pessoais legíveis e procuração atualizada do ano da propositura da ação. (art. 321, NCPC).
Como sabido, a petição inicial deve preencher determinados requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Destarte, se regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte não atende ao comando judicial, é cabível a extinção sem resolução do processo, pois para permitir o exame judicial da ação proposta deve o jurisdicionado preencher os requisitos da petição inicial.
O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801835-94.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO AURORA DA SILVA
RéuBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação25/10/2022