Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0757522-34.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA ABAIXO DE 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757522-34.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0757522-34.2021.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Agravante: IVAN VILARINHO DA SILVA

Advogado: Francisco Borges Sobrinho (OAB/PI nº 896)

Agravada: LUÍZA PEREIRA DE ASSUNÇÃO E SILVA

Advogado: Marcos Antônio Pereira Lima (OAB/PI nº 1.927)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA ABAIXO DE 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 4894745) interposto por IVAN VILARINHO DA SILVA, contra decisão interlocutória (id. 4650321) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA, movida em face de LUIZA PEREIRA DE ASSUNÇÃO E SILVA, ora Agravada, indeferiu o pleito do Exequente, ora Agravante, de atualização do valor do débito pela Contadoria Judicial, bem como suspendeu o processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC, por entender que “a executada não tem bens em seu nome”.


Irresignado, o Exequente interpôs o presente recurso, no qual aduziu que: i) a previsão do art. 524 do atual CPC, usada para negar o pleito de correção do valor da execução, não se aplica ao caso em questão, pois o processo foi iniciado sob a vigência do CPC/1973; ii) não procede a constatação de que a Executada, ora Agravada, não possui bens a penhorar, pois, em 2020, essa declarou à Receita Federal que recebeu, a título de proventos de aposentadoria, o total de R$ 172.821,48 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), o que, divido por doze meses, resulta em R$ 14.401,79 (quatorze mil, quatro centos e um reais e setenta e nove centavos) mensais; iii) é possível a penhora de pelo menos 20% (vinte por cento) dos proventos mensais da Executada até que seja satisfeita a dívida; iv) existe entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido.


Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, a fim de que: i) se determine o envio dos autos à contadoria judicial para atualizar a conta última dos autos; ii) se expeça mandado à Fundação Piauí Previdência, para proceder o desconto mensal nos proventos da devedora e repassar os valores para a conta corrente indicada na petição.


Contrarrazões não apresentadas no prazo legal.


Parecer do Ministério Público em quem opina pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.


Pontos controvertidos: i) possibilidade de envio dos autos à contadoria judicial para proceder à nova atualização do débito; ii) possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria.


É o relatório. 





VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, observa-se que, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”, sendo esse o caso dos autos.



Ademais, o presente agravo encontra-se tempestivo (id. 4650321, p. 02) e devidamente preparado (id. 4650322). Outrossim, preencheu os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.



Destarte, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, em suas razões recursais, o Agravante afirma que é possível que a contadoria judicial proceda à nova atualização dos cálculos, pois inaplicável ao caso o art. 524 do CPC/2015, ante o fato de que o procedimento se iniciou sob a vigência do Código anterior. Outrossim, argumenta que é possível a penhora de proventos de aposentadoria da Agravada, no percentual de 20% (vinte por cento), para satisfazer a obrigação executada.


Portanto, as questões a serem dirimidas no presente recurso são as seguintes: i) possibilidade ou não de envio dos autos à contadoria judicial para proceder à nova atualização do débito; ii) possibilidade ou não de penhora de proventos de aposentadoria.


Passo ao exame de tais questões.


Primeiro, quanto ao envio dos autos à contadoria do juízo, para que promova nova atualização dos valores executados, entendo que não assiste razão ao Agravante.


Isto porque é pacífica na jurisprudência a sua desnecessidade quando for possível chegar ao valor atual da condenação mediante meros cálculos aritméticos, sendo ônus da parte exequente proceder a essa atualização. Nesse sentido, são os seguintes arestos dos demais tribunais pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS - POSSIBILIDADE - LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A ÚLTIMA AVALIAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - NECESSIDADE. Decorrido considerável lapso temporal desde a última avaliação do bem penhorado, uma nova avaliação poderá ser determinada, de ofício, pelo magistrado (STJ). A adjudicação do bem com base em valor apontado em avaliação manifestamente desatualizada enseja o enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Diante da controvérsia instaurada acerca do débito e em face dos pagamentos efetuados, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, de modo a apurar o atual valor devido. v.v - É admitida nova avaliação do bem constrito nas restritas hipóteses previstas no artigo 873 do CPC/2015 - Revela-se desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial quando a atualização do débito exequendo puder ser alcançado através de meros cálculos aritméticos.

(TJ-MG - AI: 10144040034338006 Carmo do Rio Claro, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COMPLEXIDADE. AUSENTE. 1. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é ônus da parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de tal modo que assim não agindo, a impugnação será liminarmente rejeitada, desde que inexistente outro fundamento (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC). 2. O juiz não é obrigado a enviar os autos à Contadoria Judicial, ainda que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública, tendo em vista não ter havido indicação de dúvida fundamentada sobre eventual inexatidão dos cálculos apresentados pela parte credora. 3. Embora se saiba que a Defensoria Pública não conta em seus quadros com profissional capacitado tecnicamente para a análise de cálculos complexos, esse não é o caso dos autos, já que o valor atualizado da condenação pode ser obtido através de meros cálculos aritméticos, em especial por meio de ferramenta fornecida pelo próprio Tribunal de Justiça, assim como fez a parte credora. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-DF 07499203220208070000 DF 0749920-32.2020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REMESSA DOS CÁCLUOS A CONTADORIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE. Não se exige o pagamento do preparo do apelo quando a parte recorrente está amparada pela gratuidade de justiça. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, revelando-se desnecessário o envio dos autos ao órgão quando o valor da condenação puder ser alcançado através de meros cálculos aritméticos.

(TJ-MG - AC: 10708080249830002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018)



Outrossim, a previsão do art. 523, 2º, do CPC/2015, segundo o qual “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”, destina-se à verificação de possível erro no cálculo realizado pelo Exequente, e não para a mera atualização do débito.


Frise-se que, diferentemente do que alega o Agravante, tal dispositivo se aplica ao feito em questão, pois, embora esse tenha se iniciado sob a égide do código de 1973, é notória a adoção, pelo sistema processual brasileiro, da teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que a lei processual nova se aplica imediatamente ao processo em curso, respeitados, porém, os atos já praticados.


Nesse sentido, prevê o art. 14 do CPC/2015 que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.


Assim, uma vez que o ato pleiteado – envio dos autos à contadoria judicial – foi requerido já sob a vigência do novo código e, por conseguinte, do seu art. 524, §2º, é evidente que este é aplicável e deve ser considerado na análise do deferimento ou não do pedido.


Destarte, não acolho este primeiro pleito recursal.


Segundo, no que toca ao pedido de penhora dos proventos de aposentadoria da Executada, para fazerem frente a dívida, melhor sorte não assiste ao Agravante.


Ora, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, como se lê:


CPC/ 2015


Art. 833 São impenhoráveis:


(…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.


Com efeito, é certo que o art. 833, §2º, do CPC/2015, trouxe uma exceção à regra da impenhorabilidade, ao prever que “o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”.


Como se vê, “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto (STJ, REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019).


Diante disso, não se tratando, in casu, de dívida de natureza alimentar, somente é possível a penhora dos proventos da aposentadoria se esses ultrapassarem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Nessa linha, colaciono ainda os seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL FUNDADA EM BASE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR INFERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que não se mostravam presentes motivos aptos a afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do novo CPC. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 3. O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, atraindo-se os termos da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1838129 DF 2019/0276025-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. QUANTIA INFERIOR AO EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 1407062/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 8/4/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os proventos de aposentadoria da agravada eram inferiores a 50 (cinquenta salários) mínimos e essenciais para sua subsistência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1724678 DF 2020/0164878-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020)


Na espécie, como o próprio Agravante afirmou em sua petição recursal, os rendimentos mensais da Agravada giram em torno de pouco mais de 14 (quatorze) mil reais líquidos, ou seja, estão muito abaixo de 50 (cinquenta) salários-mínimos, razão pela qual não incide a exceção prevista no §2º do art. 833, que permite a flexibilização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.


Nessa esteira, convém mencionar que, consoante o entendimento da Corte Superior, “as exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade” (STJ, REsp 1935102/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 25/08/2021).


Por todo o exposto, entendo que não assiste razão ao Agravante, razão pela qual nego provimento ao presente recurso.


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 


In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento para manter inalterada a decisão agravada.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 



É como voto.


Teresina - PI, data no sistema. 



 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0757522-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

IVAN VILARINHO DA SILVA

Réu

LUIZA PEREIRA DE ASSUNCAO E SILVA

Publicação

28/11/2022