Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800069-80.2019.8.18.0155


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFICIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800069-80.2019.8.18.0155 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800069-80.2019.8.18.0155

RECORRENTE: ALDENORA JUDITE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: TIAGO FREITAS PEREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

 EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFICIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800069-80.2019.8.18.0155
RECORRENTE: ALDENORA JUDITE DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO FREITAS PEREIRA - PI13268-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. 

A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente para: declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 20170358084014101000, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela demandante. Determino, também, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) das parcelas descontadas, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, da quantia, já calculada em dobro de R$ 2.342,50 (dois mil e trezentos e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos), o qual deverá ser acrescido das parcelas descontadas no curso do processo (art. 323, CPC), acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada desconto indevido. Condeno, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362). Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 (ID 2383122).

 Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID 2383126) que agiram no exercício regular de direito, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida reconhecendo a validade do contrato, a inexistência de dano moral ou minoração do dano moral.

 Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 2383138) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante à preliminar de ausência de interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie. 

O Recorrente aduz em seu recurso inominado da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrido, porém, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrido faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença. Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1°, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade. 

No que corresponde ao mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nº 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.  

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

 

TERESINA, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0800069-80.2019.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENORA JUDITE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2022