TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-71.2018.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: DOMINGOS RABELO DA PAIXAO, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Em que pesem as alegações do Réu/Recorrido da regularidade do empréstimo, juntou contrato diverso do discutido.
- Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.
- Quanto ao dano moral a sentença não merece reparos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800477-71.2018.8.18.0037
RECORRENTE: DOMINGOS RABELO DA PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil (ID 3317625).
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese que o contrato discutido é o de nº 801733328, validade do contrato celebrado, descabimento da repetição do indébito, ausência de danos morais, por fim, requer a reforma da sentença recorrida para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente os pedidos (ID 3317635).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 3317643).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença de 1º grau para afastar a preliminar de conexão.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nº 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
TERESINA, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/12/2022
0800477-71.2018.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGOS RABELO DA PAIXAO
Publicação19/12/2022