Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000533-87.2013.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário. 2. Diante da análise dos autos não foi demonstrada pela recorrente a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratados nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente. 3. No que diz respeito a capitalização de juros o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual. Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto. 4. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000533-87.2013.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000533-87.2013.8.18.0078

APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ME

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário. 2. Diante da análise dos autos não foi demonstrada pela recorrente a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratados nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente. 3. No que diz respeito a capitalização de juros o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual. Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto. 4. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E OUTRO, contra decisão do MM Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, exarada nos autos da Ação de Revisão de Contrato, manejada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ora apelado.

A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a improcedência dos pedidos feitos na inicial: 

“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora, a qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, NCPC). Entretanto, a cobrança desses débitos fica condicionada ao preenchimento das condições referentes à gratuidade judiciária, que concedo à demandante”.

 

Em suas razoes recursais a recorrente alega que “a fundamentação da sentença não serve para o presente caso, uma vez que trata-se de contrato de adesão que não permite a alteração de suas cláusulas e, além disso, não há no contrato nenhuma informação de que o valor financiado seria pago com a inclusão de juros compostos (capitalizados), não houve sequer a análise pelo juiz da planilha juntada pelo recorrente, uma que essa é suficiente para comprovar a abusividade dos juros e método de cálculo utilizado pelo recorrido (Tabela Price), pois com o mesmo valor e mesmo percentual de juros constantes do contrato, utilizando-se de juros simples, através do método de Gauss, o valor final a ser pago é bem inferior ao cobrado pelo apelado, o eu é suficiente para comprovar a abusividade do contrato objeto da lid.e”

Aduz que “não existe no contrato em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração entre as partes da possibilidade da cobrança de juros capitalizados mensais. Que no financiamento realizado entre as partes utilizou como metodologia de saldar a dívida o sistema francês de amortização popularmente conhecido por Tabela PRICE”.

Argumenta que “a abusividade e a consequente ilegalidade da dívida atualizada pela Tabela Price, já que os juros cobrados configuram o anatocismo, prática vedada pelo nosso sistema legal, além de causar extremo desequilíbrio contratual, tornando-o excessivamente oneroso, bem como, em razão da aplicação de Taxa de Juros diversa da pactuada. Inexiste cláusula contratual destacando a cobrança deste encargo contratual e sua periodicidade, há de ser afastada a sua cobrança, já que a questão levada a debate diz respeito a relação de consumo e, por conseguinte, reclama a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor”.

Requer que a decisão do M.M. Juiz a quo seja reformada, nos termos das razões ora apresentadas.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “o autor confessa que deve pagar o débito em 66 (sessenta e seis) parcelas de R$ 3.196,55, demonstrando a legalidade do montante cobrado pelo BNB, já que o valor incontroverso das parcelas sugeridas pelo promovente são até superiores àquelas nos instrumentos de crédito. A sentença prolatada julgou improcedente ainda os pedidos relativos a abusividade das cláusulas pertencentes à cédulas de crédito bancário, concluindo que as mesmas permitem a clara identificação dos valores de todas as parcelas, sendo de fácil compreensão ao consumidor”.

Aduz que “tratando-se de lide em se que discute legalidade de encargos contidos em título de crédito, é despicienda a produção de prova pericial, pois a discussão sobre a legalidade e/ou abusividade das cláusulas contratuais é matéria eminentemente de direito. A perícia contábil requerida pela parte adversa apenas seria necessária em caso de eventual iliquidez de título ou para detectar erros aritméticos nos cálculos, situações que não se relacionam com o caso dos autos”.

Argumenta que “as cláusulas contratuais mencionadas se referem à CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, que é perfeitamente admissível nas Cédulas de Crédito Comercial, Rural e Industrial, destacando-se os encargos passíveis de cobrança, especificamente os juros, conforme “caputs” dos arts. 5º e 10 e o Art. 11, § 2º do Decreto-Lei Nº 413/69. Da disposição literal da norma acima transcrita depreende-se que, nos contratos celebrados mediante cédulas ou notas de crédito comercial, é legal a cláusula que estabelece a capitalização dos juros”.

Requer o não provimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.


Passo ao voto.


Concedo a justiça gratuita.

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e não houve recolhimento do preparo por ser a apelante beneficiaria da justiça gratuita. 

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor: 

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário.

Na presente ação, o apelante em suas razoes recursais requer a revisão contratual em relação aos juros remuneratórios e a sua capitalização.

Inicialmente é necessário apontar que dentro os princípios que regem as relações negociais, encontra-se o princípio da pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.

Desse modo o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).

Porém, a referida flexibilização não pode ser usada para se evitar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades.

No caso especifico dos autos, é possível observar que em relação a matéria dos juros remuneratórios, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, passou a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15. Senão vejamos:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

Somado a isto, temos a Súmula 282 do próprio STJ, que assim determina: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Já a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além da Súmula Vinculante nº 7 que determina: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Assim, não foi demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratados nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente.

Vejamos o julgado:


EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ARREDAMENTO MERCANTIL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
Inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297, do STJ, e da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que por maioria de seus membros, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
Ausente demonstração de previsão contratual de cobrança da comissão de permanência como encargo de inadimplência, não há que se falar em revisão contratual nesse ponto. Os juros remuneratórios devem ser aplicados de acordo com a taxa mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.11.275580-6/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2014, publicação da súmula em 13/02/2014) Grifei

 

 

Passado esse ponto, no que diz respeito a capitalização de juros, tem-se que tal capitalização mensal significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.

Muito embora se tenha, ao longo do tempo, muito se discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS. O tema, é pois, incontroverso. Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros.

Na presente demanda o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual.

Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto.

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, para 15% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



 





Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000533-87.2013.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2022