TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800128-54.2018.8.18.0074
RECORRENTE: JOSE JACIEL DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ JACIEL DE CARVALHO, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para: declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado, bem como, para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, num total de 02 parcelas (contrato excluído antecipadamente), no valor de R$ 16,76(dezesseis reais e setenta e seis centavos), totalizando um valor de R$ 33,52 (trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 67,04 (sessenta e sete reais e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC, a partir dos efetivos descontos (ID 1975949).
O recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando em suma: A ocorrência de danos morais, requerendo o provimento do recurso e, em consequência, a reforma da sentença, para condenar o recorrido em danos morais no valor pleiteado na inicial (ID 1975951).
O recorrido apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1975960).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos em comento, denota-se as provas dos autos demonstram que o banco, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de empréstimo no benefício da parte autora.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Desse modo, no tocante aos danos morais, constato a sua existência, ante a celebração de negócio jurídico sem a observância das formalidades necessárias, bem como a efetivação indevida de descontos promovidos no benefício previdenciário da parte recorrente, causando-lhe diminuição dos seus já parcos rendimentos.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para condenar o recorrido ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da intimação deste acórdão e correção monetária a contar da citação, mantendo no mais, a sentença de primeiro grau.
Condenar a parte recorrida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
TERESINA, datado e assinado eletronicamente.
0800128-54.2018.8.18.0074
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE JACIEL DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/12/2022