TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0006463-92.2014.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: THEBEL-TERESINA BEBIDAS LTDA - ME, LUIS FOTES DO RÊGO JÚNIOR
Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VOLTADA CONTRA PARTE NÃO BENEFICIADA PELA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAQUELA QUE DEVERIA SER INTIMADA. ERRO IMPUTÁVEL AO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, EM FACE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO ACOLHIDA. SÓCIO COTISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO NO MÉRITO.
1. A partir, por sinal, de decisões do STJ, resta pacificado o entendimento, a teor do qual a ausência de intimação, para a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, provocada, inclusive, pela não observância do art. 1.016, inc. IV, do CPC, é causa de nulidade do julgado prejudicial ao recorrente. Preliminar acolhida.
2. Inviável se cogitar da existência de coisa julgada, se o ato decisório é flagrantemente nulo, como o são aqueles praticados sem a observância dos arts. 272 (§ único), 278 (caput e § 2º) e 280, todos do CPC.
3. Não mais se pode desconhecer que o sócio cotista, sem poderes administrativos ou de gerência, não pode ser responsabilizado ou responder pelos débitos tributários da sociedade empresária. Precedentes.
4. Hipótese em que, induzida por erro provocado pelo embargado, que descumprira o art.1.016, inc. IV, do CPC, a Secretaria Judiciária do Tribunal promovera apenas a intimação da sociedade empresária executada, quando o único beneficiário da decisão recorrida era o embargante, o qual, além de não mais ser sócio, jamais exercera as funções de administrador ou gerente.
5. Embargos Declaratório providos, com efeito infringente.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0006463-92.2014.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: THEBEL-TERESINA BEBIDAS LTDA - ME, LUIS FOTES DO RÊGO JÚNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA - PI5765-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
LUÍS FORTES DO RÊGO JÚNIOR, ora requerente, inconformado com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora requerido, pede a anulação do respectivo acórdão.
Para tanto, preliminarmente, alega que o julgado padeceria de nulidade, na medida em que não o teriam intimado, a fim de contra-arrazoar o recurso, o que se configurara nítida mácula ao devido processo e ao seu direito ao contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação pedida, desde o momento em que a sua intimação dever-se-ia dar. Aduz que o requerido, quando intentara o agravo, já dispunha da sua completa qualificação, bem como da qualificação do seu representante legal, porém, não as informara nos autos, como deveria.
No mérito, em síntese, afirma que a decisão agravada acertara, ao dizer que apenas os sócios administradores podem ser responsabilizados pelos débitos fiscais, na medida em que os cotistas – como seria o seu caso - não contribuem, para o inadimplemento das obrigações tributárias. Reforça a afirmação, informando que, na certidão circunstanciada que anexara aos autos da ação de origem e que fora fornecida pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), consta que somente integrara a empresa Thebel Bebidas do dia de sua constituição até a data de 04.05.2006.
Em nova petição, assegurando valer-se de recentes entendimentos do STJ, volta a dizer que, como a sua participação na empresa Thebel Bebidas fora somente de sócio cotista, estaria impedido o redirecionamento da execução, para a sua pessoa.
Requer, por outro lado, o recebimento da petição na forma de contrarrazões ou de embargos declaratórios, em observância, ressalta, aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Por fim, torna a pedir a declaração da nulidade do julgado que hostiliza, com a consequente e integral manutenção da decisão agravada.
Ao responder, o requerido, primeiro, lembra que o acórdão impugnado já transitara em julgado, pelo que não poderia ser desconstituído. Muito menos, acrescenta, mediante simples petição, ainda que denominada de contrarrazões.
Depois, afirma que ali não se discutira a legitimidade ou a ilegitimidade passiva do requerente, mas, diante da necessidade de instrução probatória, apenas o não cabimento da exceção de pré-executividade, para o fim do não redirecionamento da execução fiscal, em face de sócio da pessoa jurídica executada.
Aduz que também não teria sido pedido, na primeira instância, o redirecionamento da execução, o que não mais seria possível agora. Clama, finalmente, pelo indeferimento da pretensão do requerente.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, comece-se por ver que não existe empeço, a fim de que as contrarrazões do requerente ao agravo de instrumento sejam recebidas como embargos declaratórios. É o que se espera restar demonstrado, adiante e no momento oportuno.
Antes, cabe dizer que, se empeço existe, é para se receber o pedido a título de contrarrazões, como, a princípio, deseja o requerente. A um, por não mais ser viável se opor razões ao recurso a esta altura, quando, eivado ou não de nulidade, já tivera desfecho. A dois, porque, em situações que tais, dado o erro que alega e que teria consistido na sua não intimação, só é possível admitir-se os aclaratórios, mercê, dentre outras eventuais hipóteses, da prevista no inc. III, do art. 1.022, do CPC.
I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO.
É inconteste que o requerente, agora embargante, não fora intimado, a fim de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, inclusive, pelo seu advogado. Por sinal, deste ponto da lide nem o requerido, agora embargado, discorda, tanto que não se opusera, quiçá por saber ser inócuo.
O que se deve concluir, assim, é que o embargante só tivera ciência do agravo de instrumento, depois de já desconstituída a decisão que o favorecera. Sendo mais preciso: ao novamente se deparar com a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal, para a sua pessoa.
Ora, é cediço que a nulidade ou a ausência de intimação da parte implica nulidade absoluta dos atos judiciais, que não produzirão quaisquer efeitos, além de, como na espécie em exame, impedir a preclusão, ex vi do disposto nos arts. 272, § 2º, 278 (caput e § único) e 280, todos do CPC, que dispõem in litteris:
“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 2º. Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
(Omissis).”
“Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.”
“Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das formalidades legais.”
Daí, certamente, a razão pela qual o STJ, em situação similar, já decidira, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
MANEJADO NA VIGÊNCIA NO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE APRESENTAR RESPOSTA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OFENSA ART. 527, V, DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.(Omissis).
2. Esta Corte de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.148.296/SP, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, pacificou o entendimento de que, nos termos do art. 527, V, do CPC/73, a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.
3. Merece reforma o acórdão recorrido, porquanto se revela claro o
cerceamento de defesa e consequente ofensa aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, ante a ausência de intimação da parte agravada para
oferecimento da contraminuta ao recurso interposto, que foi provido para reformar
a decisão de primeiro grau que impusera à PETROS as astreintes. (AgInt no REsp
1597585 / SE, 2016/0108762-7. Ministro MOURA RIBEIRO. 23/11/2017).”
É inegável, por outro lado, que a nulidade, em sendo decretada, alcançará decisão com trânsito em julgado, o que o embargado garante não mais ser possível a esta altura. Sem razão, contudo.
Com efeito, tem-se na espécie dos autos decisão que, embora transitada em julgado, jamais poderia alcançar ou desfavorecer ao embargante, exatamente, repise-se, porque não o intimaram, para os termos do agravo de instrumento. Por sinal, a sua intimação não se dera, como se alega no pedido e se pode inferir dos autos, por culpa exclusiva do embargado, fato que, por sua vez, redundara no equívoco de só se intimar a empresa executada - Thebel Bebidas.
Realmente, na inicial do agravo de instrumento (id. nº 6098113), não fora obedecido o art. 525, inc. I, do CPC então vigente, hoje correspondente ao art. 1.016, inc. IV, do CPC em vigor, que dispõe in verbis:
“Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.”
Ademais, a Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal atesta apenas a intimação da empresa Thebel Bebidas (certidão id. 6098113). É como se o agravo tivesse sido intentado somente contra essa empresa, que talvez se tenha quedado inerte, por entender que a decisão agravada não lhe dizia respeito, o que é verdade.
De fato, o único beneficiário da decisão é o embargante. Mesmo assim, o recurso correra sem o seu conhecimento, ou seja, in absentia, de uma vez que, por força da falta processual cometida pelo embargado, a Coordenadoria Judiciária Cível não o intimara ou ao seu advogado, àquela altura já habilitado nos autos da ação de origem.
Destarte, salvo melhor juízo, impõe-se o acolhimento da preliminar sub examine, para se DECLARAR nulo o ACÓRDÃO hostilizado, a exemplo do que, em situações similares, vêm decidindo os nossos tribunais, a partir de precedentes como estes, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITADA NULIDADE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO NOS AUTOS ACERCA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO. TESE ACOLHIDA. AFRONTA AO § 5º DO ART. 272 DO CPC/2015 E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRREGULARIDADE QUE DENOTA PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO IMEDIATA DO CADASTRO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL À EMBARGANTE. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 0005678-16.2012.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2022).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGADA – PROVIMENTO EM PARTE PARA DEFERIR PENHORA PORTA A DENTRO NO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DA EXECUTADA EMBARGANTE – INDICAÇÃO INCORRETA PELA AGRAVANTE EMBARGADA DE PATRONO DA AGRAVADA EMBARGANTE QUE HAVIA SIDO SUBSTABELECIDO SEM RESERVAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.009, §1º, DO CPC – FALTA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA AGRAVADA EMBARGANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO RECURSO E DO RESULTADO DO RECURSO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE – ACOLHIMENTO - Matéria de ordem pública cognoscível inclusive de ofício - Cerceamento de defesa configurado ante a inobservância do contraditório - Embargos acolhidos para declarar a nulidade do acórdão e deferir prazo de quinze dias à embargante agravada, para apresentação de resposta ao recurso de agravo de instrumento.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2264332-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022)”.
II. DO MÉRITO.
Quanto ao mérito, vê-se que a controvérsia reside somente em se saber se a execução fiscal não podia ser direcionada para o embargante, como se entendera na decisão agravada. E como, aduza-se, em sentido contrário ficara decidido no acordão anulado.
A diferença é que, neste momento, se tem, opondo-se às razões do embargado, as do embargante. Essa situação implica em que, tanto as razões do primeiro, quanto as do segundo, devem ser analisadas à luz das provas que ambos carreiam aos autos, o que, é claro, não pudera ser feito antes.
Com efeito, anteriormente, o recurso fora julgado com esteio apenas nas alegações e provas acostadas pelo embargado. Por esse motivo, isto é, porque restara comprovada a participação do embargante na empresa Thebel Bebidas e, em contrapartida, não havia prova de que só seria sócio cotista, presumira-se que também poderia ser um dos responsáveis pela sua administração, consoante afirmara o embargado.
Agora, a situação é outra, em face das provas constantes dos autos. A primeira, mostrando que o embargante só integrara o quadro societário da empresa como cotista (doc. id. 6098114 - pág. 53). As demais, esclarecendo que ele não mais era sócio, quando da apuração do crédito tributário gerador da execução, ocorrida em 11/02/2011 (id. 6098114 - pág. 09), eis que se desligara da empresa em 04/05/2006, conforme se pode constatar do Aditivo Contratual nº 03 (id. 6098114 - pág. 31).
Destarte, assiste-lhe inteira razão ao não querer ser alcançado pala execução, até porque sempre fora sócio cotista, sem poderes de gerenciamento, portanto. No sentido desta assertiva, o seguinte precedente do STJ, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp 808.386/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007).
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerência da empresa executada.
3. Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão atacado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 791.728/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018).”
No mesmo sentido, como não poderia deixar de ser, vem se posicionando o nosso Tribunal, a partir de precedentes como este, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN.
1. Sócio Cotista que não possui poderes de gerência ou administração da sociedade empresária.
2. Irresponsabilidade Pessoal pelos débitos tributários da sociedade empresária.
3. Ausência de apresentação de prova de violação de lei, estatuto ou contrato social.
4. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007786-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016).”
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, a fim de que, dando-se efeito infringente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, seja DENEGADO provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, de sorte a que se mantenha incólume a decisão que beneficiara o ora embargante, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 02/03/2023
0006463-92.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTHEBEL-TERESINA BEBIDAS LTDA - ME
Publicação02/03/2023