TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800518-92.2019.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA..LAPSO TEMPORAL.DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS.REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O Direito à promoção é evidentemente automático, bastando a cumprimento do lapso temporal de 5 anos de efetivo exercício no mesmo nível, inexistindo qualquer outro requisito a ser preenchido, nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010.
2-Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha/PI irresignado com a sentença que determinou que se proceda à progressão funcional na carreira da servidor municipal DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 24 da Lei Municipal nº 699/2010, bem assim ao pagamento do salário correlato ao referido enquadramento.
O apelado alega ser servidor público que ocupa o cargo de vigia e , atualmente, está enquadrado no nível II (classe D) do plano de cargos, carreira, remuneração e vencimentos desta municipalidade (Lei nº 699/10), que, embora tenha alcançado o tempo necessário, foi-lhe negado a mudança de nível, motivo pelo qual ingressou em juízo pleiteando a progressão funcional e os efeitos remuneratórios decorrentes.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência do pedido autoral, o Município , irresignado, interpôs recurso de apelação alegando o direito à progressão funcional somente será possível quando o servidor do magistério cumular os
requisitos prescritos em lei de forma cumulativa e que, muito embora a progressão funcional seja automática, sua aplicação está condicionada ao preenchimento de tais requisitos de forma cumulativa, e não isolada.
O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso salientando que a municipalidade nem realizou avaliação de desempenho, nem ofereceu treinamento de atualização e aperfeiçoamento no período concessivo, de forma que o não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do art. 29 da Lei 699/10 ocorreu por inércia única e exclusiva do apelante, que não pode se esquivar da obrigação imposta em lei, valendo-se da própria omissão.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos ,ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Conforme relatado, a matéria discutida restringe-se no direito à progressão de servidor público do quadro de apoio da Educação do Município de Batalha/PI, ante a inércia na progressão na carreira , nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010.
Por oportuno, trago à colação os dispositivos da lei que disciplinam a matéria:
Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Com efeito, a promoção é evidentemente automática, bastando a cumprimento do lapso temporal de 5 anos de efetivo exercício no mesmo nível, inexistindo qualquer outro requisito a ser preenchido.
Na espécie, o apelante fora condenado à progressão funcional na carreira com fulcro no art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010, bem assim ao pagamento do salário correlato ao referido enquadramento, de forma que manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800518-92.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuDANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO
Publicação30/11/2022