Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800392-51.2019.8.18.0037


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM. JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO E FATURAS MENSAIS SEM COMPRAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de reserva de margem de cartão de crédito deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. - Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante (ID 1849139), além de faturas sem compras e sem comprovação de descontos (ID1849138). - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800392-51.2019.8.18.0037 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800392-51.2019.8.18.0037

RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM. JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO E FATURAS MENSAIS SEM COMPRAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

- A discussão acerca da validade de contrato de reserva de margem de cartão de crédito deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

- Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 

- Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante (ID 1849139), além de faturas sem compras e sem comprovação de descontos (ID1849138).

- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800392-51.2019.8.18.0037
RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. 

A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 1849145). 

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID 1849148) que houve uma fraude realizada com os documentos da parte autora que é analfabeta e pelos documentos anexados pela recorrida foi contratado com documento supostamente falso.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 18499152) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente quanto a fraude alegada pelo uso de documentos supostamente falsos suscitada pelo ora recorrido nas razões recursais, não foi objeto de expressa decisão pelo juízo de origem, obstando conhecimento pelo colegiado, sob pena de supressão de instância. 

No que corresponde ao mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.  

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

 

TERESINA, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0800392-51.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/12/2022