Acórdão de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0756820-25.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURIDICA. COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDE DE CAIXA PARA SUPORTAR TAL ENCARGO NESSE MOMENTO, EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PARCELADAS - POSSIBILIDADE. 1. A pessoa Natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (texto do artigo 98 do CPC). 2. No entanto, no caso em apreço, não ficou demonstrada a impossibilidade da parte agravante realizar o pagamento das custas processuais, mas apenas uma dificuldade de realizar o pagamento total das tais custas. 3) Assim, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça, mas também observando a necessidade do Estado recolher as custas processuais. 4. Ante o exposto, voto pelo Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a decisão anteriormente prolatada em que neguei o efeito suspensivo requestado. Contudo, facultei ao recorrente o pagamento das custas de ingresso em até 06 (deis) parcelas, comprovando a quitação perante o juízo de origem. O MP não emitiu parecer de mérito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756820-25.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756820-25.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CONSTRUTORA ESTRUTURAR LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURIDICA. COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDE DE CAIXA PARA SUPORTAR TAL ENCARGO NESSE MOMENTO, EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PARCELADAS - POSSIBILIDADE. 1. A pessoa Natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (texto do artigo 98 do CPC). 2. No entanto, no caso em apreço, não ficou demonstrada a impossibilidade da parte agravante realizar o pagamento das custas processuais, mas apenas uma dificuldade de realizar o pagamento total das tais custas. 3. Assim, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça, mas também observando a necessidade do Estado recolher as custas processuais. 4. Ante o exposto, voto pelo Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a decisão anteriormente prolatada em que neguei o efeito suspensivo requestado. Contudo, facultei ao recorrente o pagamento das custas de ingresso em até 06 (deis) parcelas, comprovando a quitação perante o juízo de origem. O MP não emitiu parecer de mérito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo Conhecimento e parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a decisão anteriormente prolatada em que neguei o efeito suspensivo requestado. Contudo, facultei ao recorrente o pagamento das custas de ingresso em até 06 (seis) parcelas, comprovando a quitação perante o juízo de origem. O MP não emitiu parecer de mérito”.


                     RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA ESTRUTURAR LTDA - ME, impugnando decisão interlocutória proferida pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Castelo -PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C REAJUSTAMENTO DE VALORES POR QUEBRA DO EQUILIBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DO CONTRATO (Proc. nº 0800790-37.2020.8.18.0045) movida pela agravante contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na decisão atacada, o juízo de 1º grau intimou a parte requerente/agravante, por meio de publicação em nome de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas judiciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de processo Civil.

Nas suas razões recursais (Id.  2421779), a agravante Pleiteou os benefício da justiça gratuita devido ao elevado valor da causa e das custas, não tendo a agravante disponibilidade de caixa para suportar tal encargo nesse momento, uma vez que paralisou suas atividades em decorrência de dificuldades financeiras e deste então sem caixa, conforme se fez provar com a juntada dos extratos bancários, necessitando, portanto, da concessão do benefício da gratuidade da justiça

Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade na origem.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 2995982, foi negado o efeito suspensivo ativo requestado, concedendo, todavia, o pagamento parcelado das custassem 6 (seis) vezes.

O agravado apresentou contraminuta ID 6723012 , requerendo que não seja dado provimento ao presente agravo de instrumento com efeito suspensivo proposto pela agravante, e que seja negado o parcelamento das custas processuais e, de consequência, se mantenha a decisão do Excelentíssimo Juiz de 1º Grau que determinou.

O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório. 

Passo ao voto.

  


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Agravo de Instrumento.

II- DO MÉRITO

O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória de 1º grau que intimou a parte requerente/agravante, por meio de publicação em nome de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas judiciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de processo Civil.

Importa registrar que a concessão do benefício depende da condição financeira da parte para fazer frente as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 50, inciso LXXIV, Constituição Federal. Do contrário, seria penalizar o cidadão pelo exercício de direito constitucionalmente garantido, que é o de ter sua inconformidade examinada pelo Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da nossa Lei Maior.

As isenções contempladas pela Lei no 1.060/50 se destinam à pessoa física. Contudo, malgrado isso, tem-se que, em situações excepcionais, convive-se com o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, o que se trata de medida extraordinária, como forma de concretiza-se o que dispõe o art. 50 , XXXV, da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), nas situações em que, não fora o deferimento da AJG, a parte não poderia granjear acesso à Justiça.

O agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita devido ao elevado valor da causa e das custas, e por não ter disponibilidade de caixa para suportar tal encargo nesse momento, uma vez que paralisou suas atividades em decorrência de dificuldades financeiras e deste então sem caixa, conforme se fez provar com a juntada dos extratos bancários.

No caso em apreço, não ficou demonstrada a impossibilidade de a parte agravante realizar o pagamento das custas processuais, mas apenas uma dificuldade de realizar o pagamento total das tais custas. Desta forma, com base no princípio constitucional do acesso à Justiça e outros valores constitucionais, não se deve negar acesso ao judiciário, podendo recolhimento das custas processuais se dar de forma parcelada.

Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

0025537-49 2012 8.19.0203 APELAÇÃO DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 26/08/2013 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO COM BASE NO ENUNCIADO 27, DO FETJ QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO DISPOSTOS 1º-A DO ARTIGO 557 DO CPC.

 

0010629-61 2011.8.19.0028 - APELAÇÃO - DES. BENEDICTO ABICAR Julgamento: 18/04/2013 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÕRIA. SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS OU RECOLHIMENTO AO FINAL QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO. 1. Na hipótese dos autos, após ter sido indeferido o benefício da gratuidade de justiça, o autor requereu o recolhimento das custas ao final ou o respectivo parcelamento, 2. Tal pedido sequer foi apreciado pelo Magistrado, que de imediato proferiu a sentença terminativa, sem considerar o disposto no Enunciado no 27 do FETJ. 3. Considerando os princípios da economicidade e da instrumentalidade das formas, deve o pedido de parcelamento ou de recolhimento das custas ao final ser apreciado. 4. Provimento do recurso, com fulcro no art. 557, S 1 0-A, do CPC, para se anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

0296946-33.2009.8.19 0001  APELAÇÃO       DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 08/04/2011 -DECIMA TERCEIRA CAMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃo DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E DECLARA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA APRECIADA A POSTULAÇÃO. RECURSO PROVIDO AO ABRIGO DO ART. 551, S 1 -A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE FORMA PARCIAL. I -A despeito do pedido de reconsideração no qual se postulou a modificação da decisão ordenando recolhimento das custas adicionais, e em cuja petição constava o pedido de que, não reconsiderado o decisum, se possibilitasse o recolhimento do complemento em quinze dias, proferiu-se sentença sem que se apreciasse a postulação; II Recurso ao qual se dá provimento - art. 551, S 1 0-A, do Código de Processo Civil, a fim de que se aprecie o pedido de pagamento da diferença de custas em quinze dias.

Assim, a jurisprudência brasileira, por conta do direito de acesso à justiça, vem sedimentando o entendimento de que, em casos de dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica, o pagamento das custas processuais pode se dar de forma parcelada.

Ante o exposto, voto pelo Conhecimento e parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a decisão anteriormente prolatada em que neguei o efeito suspensivo requestado. Contudo, facultei ao recorrente o pagamento das custas de ingresso em até 06 (deis) parcelas, comprovando a quitação perante o juízo de origem. O MP não emitiu parecer de mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0756820-25.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

CONSTRUTORA ESTRUTURAR LTDA - ME

Réu

MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ

Publicação

07/12/2022