TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0811949-80.2020.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCISCO MODESTO BARBOSA
ADVOGADOS: EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI Nº 7.048) E OUTRA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE TERESINA. EMBARGO JUDICIAL. 1. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, ajuizada pelo Município de Teresina – PI, em desfavor do apelado. Na origem, o juiz de piso julgou parcialmente o pedido do autor, determinando a paralisação da obra. 2. O manejo dessa ação pressupõe um prejuízo a um prédio, cuja consumação se busca evitar, e por isso tem natureza preventiva. 3. Autorização para demolição é consequência lógica do descumprimento do Código de Obras e Edificações do município de Teresina. 4. Somente o legislador tem condições de ponderar simultaneamente todos estes elementos e exigir, de modo geral e abstrato, que os cidadãos observem tais normas. 5. A substituição do critério legal por outro, ainda que judicial, é tanto ofensa à lei formal municipal que criou tal exigência quanto possível atentado aos bens e interesses que a legislação municipal visa resguardar, quais sejam, a vida e a segurança dos munícipes e de seus bens." 6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos: “conheço do recurso e dou-lhe provimento nos termos da fundamentação”. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que votou: “voto pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse.” Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposta pelo Município de Teresina-PI, devidamente qualificado, em face da r. sentença (ID 5961891), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de não Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de FRANCISCO MODESTO BARBOSA, igualmente qualificado nos autos, ora apelado.
Por meio da decisão recorrida, o juiz de piso deu parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais. Julgando improcedente o pedido de danos morais suscitado em contestação pelo reclamado. Condenando o requerido nas custas do processo e m honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento).
Inconformado, o ente municipal interpôs recurso (ID 9561897) alegando em suas razões que a sentença combatida merece reforma, visto que fora negado o pedido de demolição da obra, contrariando a lei e lesando a parte autora e o interesse público por ela defendido, sob o argumento de que a obra se encontra fora das regras de construção vigentes.
Intimado para contrarrazoar o recurso, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis.
Notificado, o representante legal do órgão Ministerial Superior, devolveu os autos sem parecer de mérito, por não ter configurado interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Adoto como relatório o proferido pelo eminente Relator.
Ouso divergir no caso em tela, porquanto entendo que a autorização para demolição é consequência lógica do descumprimento do Código de Obras e Edificações do município de Teresina.
Com efeito, adiro aos argumentos expendidos na apelação e que "A observância das normas e posturas municipais não é uma frivolidade: é exigência da lei cogente além de visar garantir que as obras públicas e particulares não causem danos, inclusive físicos, às demais edificações e às pessoas que nelas habitam ou os eventuais transeuntes.
Somente o legislador tem condições de ponderar simultaneamente todos estes elementos e exigir, de modo geral e abstrato, que os cidadãos observem tais normas.
A substituição do critério legal por outro, ainda que judicial, é tanto ofensa à lei formal municipal que criou tal exigência quanto possível atentado aos bens e interesses que a legislação municipal visa resguardar, quais sejam, a vida e a segurança dos munícipes e de seus bens."
Assim, data máxima venia, entendo que a sentença não poderia suprir a faculdade concedida à Administração de, se for o caso, proceder à demolição do imóvel após, naturalmente, transitar em julgado a decisão condenatória até agora proferida, mesmo porque pode ser, ao final, a única medida possível de ser adotada para corrigir as infrações perpetradas pelo construtor.
Logo, divergindo do e. Relator, conheço do recurso e dou-lhe provimento nos termos da fundamentação.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 14 a 24 de outubro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0811949-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÁguas Públicas
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO MODESTO BARBOSA
Publicação25/10/2022