TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000639-47.2015.8.18.0056
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Itaueira/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Munícipio de Pavussu
ADVOGADO: Luanna Gomes Portela (OAB/PI n 10.959) e Omar de Alvanez Rocha Leal (OAB/PI n. 12.437) e Miguel Arcanjo Silva Costa (OAB/PI n. 1108)
APELADA: Maria Ivanilde da Silva
ADVOGADO: Roberto Alves de Miranda (OAB/PI nº 12.718)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO NÃO DESMONTRADO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO SERVIDOR NO PASEP. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada na integralidade. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Pavussu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira nos autos da reclamatória trabalhista n. 0000639-47.2015.8.18.0056.
Na origem, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira julgou parcialmente procedentes os pedidos para “condenar o Município de Pavussu a pagar à autora o terço constitucional referente ao período 2007/2008 tendo como base o salário percebido à época e a indenização substitutiva do PIS/PASEP, no valor de 1(um) salário mínimo referente ao ano de 2008 e no valor do salário mínimo da época e julgo improcedente os demais pedidos”.
Nas razões recursais, o Município aduziu, em síntese, que a recorrida não a apresentou provas de que não recebeu os valores correspondentes ao o terço constitucional referente ao período 2007/2008. Limitando-se os fatos narrado a meras suposições, o que não comprova a ausência do pagamento. Alegou, ademais, que cabe ao Banco do Brasil S/A o pagamento do PASEP aos funcionários públicos de todos os entes da federação e não o ente municipal.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada quedou-se inerte.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deles conheço.
O apelante alega que a apelada não comprovou o inadimplemento das verbas pleiteadas, sem trazer nenhum argumento relevante para infirmar os fundamentos adotados pela sentença.
Por certo, comprovado o vínculo funcional do servidor, caberia à Administração a prova do pagamento do valor cobrado na inicial uma vez que, exigir comprovação pelo servidor do não recebimento de verba remuneratória equivaleria a impor a denominada prova diabólica, definida pela doutrina como “aquela cuja produção é considerada impossível ou muito difícil” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 134).
Assim, uma vez alegado pelo servidor o não recebimento de verba remuneratória, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão.
Nessa ordem de ideias, confira-se precedente desta Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de reverter ato de remoção desmotivado, bem como a percepção de verbas salariais. 2. Diante da ilegalidade dos atos administrativos, revela-se notoriamente possível passar pelo crivo judicial. 3. A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar. Primeiramente, porque o requerente colacionou documentos que o vínculo com o ente municipal e seu dever de pagar. Ademais, em se de contestação, não houve comprovação pelo ente municipal, acerca do adimplemento das verbas. 4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido dever probatório cabe ao ente municipal. 5. Recurso desprovido.
(TJ-PI - AC: 00009096220098180030, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
No caso em apreço, a autora juntou aos autos prova do vínculo com o Município de Pavussu, tendo sido contratada como Trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas pública (ID. 6352443 – pág. 13).
O Município réu, por sua vez, alegou que efetuou o pagamento de todas as parcelas cobradas pela autora, sem trazer, contudo, documentos capazes de confirmar suas alegações quanto ao o pagamento do terço constitucional referente ao período 2007/2008.
Desta forma, o Município de Pavussu não se desincumbiu completamente do seu ônus, porquanto não demonstrou o pagamento do terço constitucional referente ao período 2007/2008, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto.
No que se refere ao PASEP, cumpre anotar que o art. 239, § 3º, da CF/88 estabelece que “aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.”
Acerca do tema, o STF possui entendimento pacífico no sentido de que a contribuição para o PASEP tem "natureza tributária" e "caráter eminentemente nacional", além de representar uma "imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios", como se extrai dos seguintes julgados:
Agravo regimental em ação declaratória. 2. Contribuição para o PASEP. Imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Matéria pacificada no STF. 2. Competência do relator para decidir monocraticamente, nos termos do art. 21, § 10 do RISTF. Agravo desprovido.
(STF - ACO 1890 AgR, Rel tor(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, CORDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. LEI ESTADUAL N.° 10.533, DE 30.11.1993. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES 1. O art. 239 da Constituição Federal constitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar n.° 8/70, dando-lhe caráter eminentemente nacional. […] 4. A Constituição Federal deu novo substrato ao PASEP, recepcionando a contribuição antes existente e que, agora, inegavelmente, tem natureza tributária. Precedentes. Ação Improcedente.
(STF - ACO 539, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2011, DJe-214 DIVULG 09-11-2011 PUBLIC 10-11-2011 EMENT VOL-02623-01 PP-00001)
Assim, cabe ao ente público, no caso, ao município Apelante, a inscrição do servidor no programa, no momento de sua admissão, e também o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90, nos seguintes termos:
Art. 9° É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário mínimo aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Do exposto, verifica-se que são três os requisitos para o recebimento do abono do PASEP: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora/apelada cumpre tais exigências legais, tanto que a referida questão sequer foi objeto do recurso de apelação.
Assim, caberia à Administração comprovar a inscrição da servidora no PASEP, ônus do qual o Município de Pavussu, uma vez mais, não se desincumbiu.
Desta forma, não há com negar o direito da parte apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, uma vez que comprovou ter direito ao abono previsto na Lei n. Lei n° 7.998/90, e o município Apelado não se desincumbiu do ônus de provar que cadastrou a servidora oportunamente.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. INSALUBRIDADE.
1. (...)
5. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9º - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
6. Desse modo, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.
7. A 1ª apelante cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido, e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento. 8. Recurso da primeira apelante conhecido e provido, para acrescer a sentença, o adicional de insalubridade de 20% e a indenização do PASEP, respeitando-se a prescrição quinquenal. Quanto ao recurso do 2º apelante (Município) voto pelo conhecimento do recurso mas para negar-lhes provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009207-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO – MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – DATA DO ALCANCE DO DECÊNIO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
1. (...)
5. Como os servidores públicos do Município de Campo Maior – PI fazem jus, desde a data de ingresso no serviço público, à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), a omissão do ente municipal em inscrever o servidor importa em verdadeiro ato ilícito, devendo, então, ser condenando ao pagamento de indenização pela inscrição tardia no programa.
6. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento das custas processuais iniciais, devendo, quando vencida, suportar os ônus da sucumbência.
7. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003248-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2018)”
No mesmo sentido, foi o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação nº 0701901-23.2019.8.18.0000, nos seguintes termos:
TJPI. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. (...)
VII. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado que a parte Autora, servidora pública do Município apelante exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerias, para o qual foi admitida por concurso público, é beneficiária do abono de que trata a Lei nº 7.998/90, vindicado nos autos, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do Município apelante, visto sua desídia em realizar meros procedimentos formais de cadastramento de sua exclusiva responsabilidade. Precedente nesta e. Corte: Apelação Cível Nº 2009.0001.000587-6.
VIII. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.
IX. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente aos fatos alegados em sua defesa, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
X. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
XI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0701901-23.2019.8.18.0000 | Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/08/2019)
Assim, deve ser mantida a sentença no que se refere à condenação no pagamento do valor referente ao abono anual relativo ao ano de 2008.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada na integralidade.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 21/11/2022
0000639-47.2015.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE PAVUSSU
RéuMARIA IVANILDE DA SILVA
Publicação21/11/2022