TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000102-11.2016.8.18.0058
APELANTE: SEBASTIANA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que a contratação deveria ser em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, visto que a recorrente seria analfabeta. II - Contudo, não assiste razão a Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 535317140 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 3136477, págs.74/77, estando devidamente assinado e acompanhado de seus documentos pessoais, onde consta cópia do Rg que demonstra que a recorrente é alfabetizada (id nº 3136477, pág. 79). O recorrido também fez a juntada do recibo de transferência id nº 3136477, pág.73, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III- Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. V- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora Apelado.
Em seu decisum (id nº 3136479), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Na mesma toada, o Magistrado condenou a Apelante por litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, c/c art. 81, todos do CPC, ao pagamento de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa, cujo objetivo é indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, conforme preceitua o citado art. 81 do CPC.
Nas suas razões (id nº 3136484), a Apelante aduz que há a necessidade do preenchimento dos requisitos estabelecido na legislação
para contratar com analfabeto, qual seja, a formalização por instrumento público.
Ao fim, a Apelante requer o acolhimento do recurso com a reforma da sentença e a procedência da demanda em todos os termos pedidos na exordial.
Em sede de contrarrazões (id nº 3136489), o Apelado requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 3512339.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4322994).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II- DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, e não recebeu os valores constantes aos mesmos.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id nº 3136477, págs.74/77) e o documento de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária em que a Apelante faria a retirada (id nº 3136477, pág. 73).
Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que a contratação deveria ser em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, visto que a recorrente seria analfabeta.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 535317140.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris:
TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.
É como VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
0000102-11.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorSEBASTIANA ALVES DE SOUSA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação19/12/2022