Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000102-11.2016.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que a contratação deveria ser em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, visto que a recorrente seria analfabeta. II - Contudo, não assiste razão a Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 535317140 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 3136477, págs.74/77, estando devidamente assinado e acompanhado de seus documentos pessoais, onde consta cópia do Rg que demonstra que a recorrente é alfabetizada (id nº 3136477, pág. 79). O recorrido também fez a juntada do recibo de transferência id nº 3136477, pág.73, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III- Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. V- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000102-11.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000102-11.2016.8.18.0058

APELANTE: SEBASTIANA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que a contratação deveria ser em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, visto que a recorrente seria analfabeta. II - Contudo, não assiste razão a Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 535317140 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 3136477, págs.74/77, estando devidamente assinado e acompanhado de seus documentos pessoais, onde consta cópia do Rg que demonstra que a recorrente é alfabetizada (id nº 3136477, pág. 79). O recorrido também fez a juntada do recibo de transferência id nº 3136477, pág.73, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III- Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. V- Recurso conhecido e improvido.


 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora Apelado.

Em seu decisum (id nº 3136479), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.

Na mesma toada, o Magistrado condenou a Apelante por litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, c/c art. 81, todos do CPC, ao pagamento de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa, cujo objetivo é indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, conforme preceitua o citado art. 81 do CPC.

Nas suas razões (id nº 3136484), a Apelante aduz que há a necessidade do preenchimento dos requisitos estabelecido na legislação
para contratar com analfabeto, qual seja, a formalização por instrumento público.

Ao fim, a Apelante requer o acolhimento do recurso com a reforma da sentença e a procedência da demanda em todos os termos pedidos na exordial.

 Em sede de contrarrazões (id nº 3136489), o Apelado requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 3512339.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4322994).

 

É o relatório.


Passo ao voto.

 

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

 

II- DO MÉRITO

 

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

 

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, e não recebeu os valores constantes aos mesmos.

 

Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id 3136477, págs.74/77) e o documento de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária em que a Apelante faria a retirada (id nº 3136477, pág. 73).

 

Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que a contratação deveria ser em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, visto que a recorrente seria analfabeta.

 

Contudo, não assiste razão a Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 535317140 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 3136477, págs.74/77, estando devidamente assinado e acompanhado de seus documentos pessoais, onde consta cópia do Rg que demonstra que a recorrente é alfabetizada (id nº 3136477, pág. 79). O recorrido também fez a juntada do recibo de transferência id nº 3136477, pág.73, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

 

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 535317140.

 

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris:

TJ-MG -  Apelação Cível  1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

 

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

 

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

 

Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.

 

Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.

 

É como VOTO.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 

RELATOR 

 

 

Detalhes

Processo

0000102-11.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

SEBASTIANA ALVES DE SOUSA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

19/12/2022