Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000154-86.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Ação DE REVISÃO DE CONSUMO c/C indenização. cobrança de boletos de energia em valores exorbitantes e em descompasso com o real consumo da unidade residencial consumidora. dano caracterizado. RECURSO parcialmente PROVIDO. Inexiste comprovação de que o consumo excessivo, apontado nas faturas dos meses de junho de 2012 a maio de 2015, tenha resultado no consumo efetivo por parte da autora, prova cujo ônus incumbia à ré, não somente pela inversão do ônus da prova, mas pela sua distribuição dinâmica, haja vista o fato de deter a concessionária melhores condições técnicas de averiguar a real origem desse consumo exorbitante, além de ser impossível à recorrida realizar prova negativa quanto a isso. E tal prova não veio aos autos. Ao contrário, a concessionária apelante não trouxe nenhuma prova técnica capaz de justificar a cobrança excessiva das faturas registradas nos autos, que se encontram acima da média, tendo, portanto, valores exorbitantes. Ademais, o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL estabelece que “caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: III – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. § 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Desse modo, necessário reconhecer que os valores das faturas dos meses de junho de 2012 a maio de 2015 estão acima do padrão, ou seja, são valores exorbitantes. Ademais, a ré não apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente/apelante, relacionado ao período mencionado, mesmo havendo despacho do julgador singular nesse sentido, o ora apelado quedou-se inerte, o que reforça a existência de irregularidades na leitura ou mesmo defeito na prestação de serviços. Como se vê, não há como considerar correta a cobrança das faturas impugnadas sendo certo que houve excesso na cobrança por parte da concessionária, estando caracterizada falha na prestação do serviço. Em relação ao dano moral, observa-se que, no caso vertente, está demonstrado o nexo de causalidade entre a ação do agente (concessionária apelada) e o dano causado à vítima (autora/apelante), deve-se reconhecer o dano moral suportado pela recorrente. Em razão do constrangimento oriundo das cobranças abusivas, bem como da negativação do nome da apelante, entendo como razoável o reconhecimento do dano moral, fixando o quantum indenizatório no valor de R$3.000 (três mil reais), com juros e correção monetária, a incidirem, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ (dano moral). CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença vergastada no sentido de: a) determinar a revisão do consumo e valores constantes das faturas com vencimento nos meses de Junho de 2012 a maio de 2015, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos no artigo 115, inciso III, da Resolução n° 414/2010, e de tudo cientificando a autora acerca do andamento da revisão e respectivos cálculos, observando-se a ampla defesa, conforme decidido na sentença; b) Em razão do constrangimento oriundo das cobranças abusivas, bem como da negativação do nome da apelante, entendo como razoável o reconhecimento do dano moral, fixando o quantum indenizatório no valor de R$5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, a incidirem, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ (dano moral); c) manter a benesse da justiça gratuita em favor. O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000154-86.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000154-86.2015.8.18.0140

APELANTE: ELINEUSA PINHEIRO RODRIGUES DUARTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


Ementa: PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Ação DE REVISÃO DE CONSUMO c/C indenização. cobrança de boletos de energia em valores exorbitantes e em descompasso com o real consumo da unidade residencial consumidora. dano caracterizado. RECURSO parcialmente PROVIDO. Inexiste comprovação de que o consumo excessivo, apontado nas faturas dos meses de junho de 2012 a maio de 2015, tenha resultado no consumo efetivo por parte da autora, prova cujo ônus incumbia à ré, não somente pela inversão do ônus da prova, mas pela sua distribuição dinâmica, haja vista o fato de deter a concessionária melhores condições técnicas de averiguar a real origem desse consumo exorbitante, além de ser impossível à recorrida realizar prova negativa quanto a isso. E tal prova não veio aos autos. Ao contrário, a concessionária apelante não trouxe nenhuma prova técnica capaz de justificar a cobrança excessiva das faturas registradas nos autos, que se encontram acima da média, tendo, portanto, valores exorbitantes. Ademais, o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL estabelece quecaso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: III – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. § 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Desse modo, necessário reconhecer que os valores das faturas dos meses de junho de 2012 a maio de 2015 estão acima do padrão, ou seja, são valores exorbitantes. Ademais, a ré não apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente/apelante, relacionado ao período mencionado, mesmo havendo despacho do julgador singular nesse sentido, o ora apelado quedou-se inerte, o que reforça a existência de irregularidades na leitura ou mesmo defeito na prestação de serviços. Como se vê, não há como considerar correta a cobrança das faturas impugnadas sendo certo que houve excesso na cobrança por parte da concessionária, estando caracterizada falha na prestação do serviço. Em relação ao dano moral, observa-se que, no caso vertente, está demonstrado o nexo de causalidade entre a ação do agente (concessionária apelada) e o dano causado à vítima (autora/apelante), deve-se reconhecer o dano moral suportado pela recorrente. Em razão do constrangimento oriundo das cobranças abusivas, bem como da negativação do nome da apelante, entendo como razoável o reconhecimento do dano moral, fixando o quantum indenizatório no valor de R$3.000 (três mil reais), com juros e correção monetária, a incidirem, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ (dano moral). CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença vergastada no sentido de: a) determinar a revisão do consumo e valores constantes das faturas com vencimento nos meses de Junho de 2012 a maio de 2015, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos no artigo 115, inciso III, da Resolução n° 414/2010, e de tudo cientificando a autora acerca do andamento da revisão e respectivos cálculos, observando-se a ampla defesa, conforme decidido na sentença; b) Em razão do constrangimento oriundo das cobranças abusivas, bem como da negativação do nome da apelante, entendo como razoável o reconhecimento do dano moral, fixando o quantum indenizatório no valor de R$5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, a incidirem, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ (dano moral); c) manter a benesse da justiça gratuita em favor. O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELINEUSA PINHEIRO RODRIGUES DUARTE (Id nº4296833), objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Teresina-PI, neste Estado, nos autos da Ação de Revisão de Consumo c/c Indenização por Danos Morais proposta pela Apelante em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na sentença (Id nº 4296830), o juiz de piso “julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR a revisão do consumo e valores constantes das faturas com vencimento nos meses de Junho de 2012 a Fevereiro de 2013, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos no artigo 115, inciso III, da Resolução n° 414/2010, e de tudo cientificando a autora acerca do andamento da revisão e respectivos cálculos, observando-se a ampla defesa; b) DETERMINAR a retirada o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA, referentes as anotações decorrentes do não pagamento das faturas dos meses de Junho de 2012 a Fevereiro de 2013, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para a retirada, independente de trânsito em julgado da presente Sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o valor máximo de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da autora; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que arbitro, em R$ 1.045,00 (art. 85, §8º, do CPC).

Em suas razões, o apelante alega que o magistrado a quo equivocou-se ao não conceder a revisão de consumo do período posterior a Março/2013. Conforme se depreende da exordial e dos documentos acostados, a Apelante vem sendo excessivamente cobrada mesmo após o período citado. Mesmo que a maioria das faturas não chegue a R$ 1.000,00 (mil reais), muitas continuaram a alcançar valores superiores a R$ 600,00 (seiscentos reais), claramente injustificáveis.

Argumenta que própria julgadora reconheceu que a Apelada não tentou resolver o problema de maneira alguma, e nem sequer apresentou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Apelante, o que por si só gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Mesmo após a decisão saneatória que deteminou a revisão do consumo, a Apelada não comprovou a regularidade de nenhuma medição realizada, e em vez disso quedou-se inerte. Deste modo, é imperioso reconhecer a irregularidade do faturamento de todo o período. Requer-se, pois o refaturamento do período de junho de 2012 até a presente data.

Diz que foi determinado na sentença vergastada a retirada o nome da Apelante dos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA, referentes as anotações decorrentes do não pagamento das faturas dos meses de Junho de 2012 a Fevereiro de 2013. Entretanto, o faturamento de todo o período indicado em sede de inicial encontra-se irregular. Assim, requer-se a reforma deste ponto da sentença no sentido de determinar a retirada do nome da Apelante dos serviços de proteção ao crédito em relação às dívidas das faturas de energia elétrica do período de junho de 2012 até a presente data.

Afirma que não concedeu o pleito de indenização por danos morais, por entender que a Apelante não sofreu qualquer abalo moral ou psíquico pois não houve suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel, e ainda, que a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu não só pelas contas faturadas em excesso, mas por diversas outras que a Apelante optou por não realizar o pagamento. Ocorre que a Apelante fez prova de todos os requisitos para configuração do dano moral.

Ao final requer: a) a concessão dos benefícios justiça gratuita e integral à Apelante em segunda instância, nos termos do que preconiza o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88 c/c Lei n. 1.060/50 e arts. 98 e ss do CPC; b) Que o recurso seja conhecido e totalmente provido, para: b.1) determinar a revisão do consumo e valores constantes das faturas com vencimento nos meses de Junho de 2012 até a presente data, em virtude da cobrança manifestamente excessiva; b.2) determinar a retirada do nome da Apelante dos serviços de proteção ao crédito em relação às dívidas das faturas de energia elétrica do período de junho de 2012 até a presente data; b.3) indenizar a Apelante pelos danos morais que injustamente suportou pela cobrança indevida, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Contrarrazões de Id nº 4296841, onde a apelada rechaça os argumentos da requerida e pede o improvimento do apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

É o relatório.

 

Passo ao voto.


O cerne da presente demanda gira em torno da legalidade ou não das cobranças de faturas de energia elétrica, referentes aos meses de Junho de 2012 até a presente data, face à alegativa do autor de que tais faturamentos foram superiores aos valores realmente devidos.

Pois bem. Compulsando os autos, inexiste comprovação de que o consumo excessivo, apontado nas faturas dos meses de junho de 2012 a maio de 2015, tenha resultado no consumo efetivo por parte da autora, prova cujo ônus incumbia à ré, não somente pela inversão do ônus da prova, mas pela sua distribuição dinâmica, haja vista o fato de deter a concessionária melhores condições técnicas de averiguar a real origem desse consumo exorbitante, além de ser impossível à recorrida realizar prova negativa quanto a isso. E tal prova não veio aos autos. Ao contrário, a concessionária apelante não trouxe nenhuma prova técnica capaz de justificar a cobrança excessiva das faturas registradas nos autos, que se encontram acima da média, tendo, portanto, valores exorbitantes.

Ademais, o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL estabelece que “caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: III – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. § 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

Desse modo, necessário reconhecer que os valores das faturas dos meses de junho de 2012 a maio de 2015 estão acima do padrão, ou seja, são valores exorbitantes.

Ademais, a ré não apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente/apelante, relacionado ao período mencionado, mesmo havendo despacho do julgador singular nesse sentido, o ora apelado quedou-se inerte, o que reforça a existência de irregularidades na leitura ou mesmo defeito na prestação de serviços. 

Como se vê, não há como considerar correta a cobrança das faturas impugnadas sendo certo que houve excesso na cobrança por parte da concessionária, estando caracterizada falha na prestação do serviço.

Nessa linha:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA MENSAL EXORBITANTE. DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. Fatura mensal com valores excessivos. A desconstituição do valor excedente da fatura com vencimento no dia 13/11/2019, no valor de R$ 749,59, mostra-se impositiva, porquanto exorbitante o débito em comparação com a média do consumo mensal de energia elétrica na residência da parte autora. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a ocorrência do consumo destoante do consumo regular da autora, bem como de que a leitura era realizada de forma plurimensal, a teor do art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do CPC/15. Contudo, embora tenha restado claro que há valores a maior na fatura supramencionada, também é certo que a parte autora usufruiu do bem essencial durante o período, razão pela qual deverá ser recalculado de acordo com a média aritmética do consumo registrado nos doze meses posteriores a outubro de 2019. Suspensão do fornecimento do serviço. É lícita, após aviso prévio, a interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento do usuário. Art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95. O corte amparado em dívida pretérita, contudo, revela-se abusivo e ilegítimo, pois constrange o consumidor ao pagamento, sem atender aos interesses da coletividade, em manifesta afronta ao disposto no art. 42 do CDC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000643920208210138, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 23-02-2022).

Correto, pois, o entendimento do magistrado de piso quando concluiu ser aplicável a regra do art. 115, inciso III, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, que determina que o cálculo seja realizado conforme o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme o disposto no art. 98, da mesma resolução; deixando esclarecido que o recálculo se refere às faturas dos meses de junho de 2012 a maio de 2015.

Em relação ao dano moral, observa-se que, no caso vertente, está demonstrado o nexo de causalidade entre a ação do agente (concessionária apelada) e o dano causado à vítima (autora/apelante), deve-se reconhecer o dano moral suportado pela recorrente.

A propósito:

 “o banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. (Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015  - Informativo n. 574).

Em razão do constrangimento oriundo das cobranças abusivas, bem como da negativação do nome da apelante, entendo como razoável o reconhecimento do dano moral, fixando o quantum indenizatório no valor de R$3.000 (três mil reais), com juros e correção monetária, a incidirem, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ (dano moral).

Diante do exposto e do mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença vergastada no sentido de: a) determinar a revisão do consumo e valores constantes das faturas com vencimento nos meses de Junho de 2012 a maio de 2015, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos no artigo 115, inciso III, da Resolução n° 414/2010, e de tudo cientificando a autora acerca do andamento da revisão e respectivos cálculos, observando-se a ampla defesa, conforme decidido na sentença; b) Em razão do constrangimento oriundo das cobranças abusivas, bem como da negativação do nome da apelante, entendo como razoável o reconhecimento do dano moral, fixando o quantum indenizatório no valor de R$5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, a incidirem, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ (dano moral); c) manter a benesse da justiça gratuita em favor.

É o voto.

O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000154-86.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ELINEUSA PINHEIRO RODRIGUES DUARTE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/12/2022