PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804124-84.2021.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI
Apelante: NIVALDO JOÃO DE SOUSA JÚNIOR
Defensora Pública: Dra. Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESACATO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 545 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de desacato, sendo imperioso ressaltar que se trata de crime formal, de tal forma que resta consumado no momento em que o funcionário público toma conhecimento do ato humilhante, pouco importando se, efetivamente, sentiu-se menosprezado.
2. Confissão espontânea. O réu confessou apenas que destratou os policiais, entretanto, negou a intenção de desacatá-los. Noutro norte, a atenuante prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal não foi empregada na formação do convencimento do julgador. Incidência da Súmula nº 545 do STJ.
3. Custas. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise do pedido de suspensão das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NIVALDO JOÃO DE SOUSA JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime de desacato, delito previsto no art. 331, do Código Penal.
Narra a denúncia:
“Conforme extrai-se do respectivo inquérito policial, o denunciado tentou agredir fisicamente e ameaçou, por palavras, sua irmã, Rhaiza de Oliveira Sousa, de causar-lhe mal injusto e grave. Ato contínuo, desacatou policiais militares do exercício de sua função. No dia 30 de agosto de 2021, por volta das 21h30min, a vítima estava em companhia da genitora, na residência localizada, na Rua Santa Rita, n° 769, no Bairro Canto da Várzea, em Picos/PI, quando seu irmão Nivaldo, ora denunciado, começou a criar problema dentro da residência após sua família se negar a entregar lhe dinheiro para comprar droga. Diante disso, o denunciado passou a xingar a vítima de “prostituta”, “rapariga” e “vagabunda”. Ato contínuo, partiu para cima da irmã com a intenção de agredi-la, não consumando seu intento porque o irmão ÉDER o impediu, sendo auxiliado posteriormente pelo genitor, que ajudou a deter o denunciado. Como não conseguiu consumar a agressão contra a vítima diante da intervenção dos demais familiares, o denunciado passou a ameaçá-la de morte, dizendo que “ia matá-la amanhã na frente de todo mundo”. Diante disso, a vítima decidiu acionar a Polícia Militar, ocasião em que o denunciado ainda proferia ameaças, dizendo que “ela podia chamar a Polícia, pois no outro dia estaria solto e lhe mataria”. Ao chegarem no local, os policiais militares entraram na residência com autorização dos familiares e passaram a chamar pelo denunciado, que estava trancado em seu quarto. Na ocasião, foi necessário arrombar a porta para efetuar a prisão e o uso de força moderada para contê-lo, já que ele não queria se entregar. Durante a condução do denunciado até a Central de Flagrantes, ele passou a afirmar que os policiais militares eram “folgados” e que eles “não sabiam trabalhar”. Em seu interrogatório, o denunciado negou as imputações que lhe foram feitas, pois apenas discutiu com a irmã e não fez nada contra ela. Disse, ainda, ser usuário de drogas. ”
O réu foi condenado pela prática do crime de desacato, mas absolvido das imputações do art. 129, §13º e art. 147, caput, todos do Código Penal (ID 8574068).
Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, sendo elas: a) que se reconheça a ausência de prova da materialidade do crime, motivo pelo qual vindica a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e c) a isenção das custas processuais (ID 8574083).
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo que o recurso seja conhecido e improvido (ID 8574089).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 8750970).
Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
a) Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 331, do CP. Impossibilidade
A Defesa Técnica fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a sua absolvição.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de desacato e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Relatório do Inquérito Policial (ID 8574025, fls. 35-37), no depoimento das vítimas e oitivas das testemunhas na fase instrutória.
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.
A vítima Gilvan do Vale e Silva, policial militar, declarou em juízo:
“que estava de plantão quando o COPOM avisou que estava tendo uma confusão entre parentes, que tinha uma rapaz lá agressivo, que foram lá para verificar a situação, que ao chegar falaram com a irmã do acusado que abriu a porta, que ela disse que ele estava violento em casa e queria bater nela, que ele teria ameaçado ela dizendo que ia bater nela, que ele não chegou a bater porque alguém da família interferiu, que ele estava no quarto dele e autorizaram a ir até lá, que entraram pelo corredor que dava acesso ao quarto que ficava no fundo da casa, que a porta estava encostada, bateram na porta, que ele disse que não ia abrir, que forçaram a porta para entrar e ele estava agressivo, que imobilizou ele e levou, que ele falou algumas coisas mas não se sentiu ofendido, que estava bem alterado a forma de falar dele” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
Por sua vez, a outra vítima Ícaro Ricardo Morais Sousa Costa, policial militar, esclareceu na audiência de instrução:
“que o COPOM repassou a ocorrência de violência doméstica e foram fazer a averiguação, que a irmã tinha ligado dizendo que ele tinha ameaçado ela, que ao chegarem no local foram recebidos pela irmã e a mãe, que ela disse que ele tinha proferido ameaças contra ela, que a mãe dele levou os policiais até um quartinho no fundo onde ele fica, que tentaram falar com ele e ele não atendia, que ele se trancou no quarto, que a mãe autorizou a quebrar a porta do quartinho e pegar ele, que ele resistiu, colocou móveis na frente da porta, gritava, insultava os policiais dizendo que ninguém levava ele, que ele falou várias vezes que os policias eram folgados e não sabiam trabalhar, que se sentiu ofendido, que ele aparentava estar sob efeito de drogas, que já conhece ele de outras ocorrências e sabe que ele é usuário de crack, que uma vez ele foi oferecer produtos furtados na loja da irmã do depoente, que o depoente estava presente e chamou a guarnição, que nas abordagens sempre toma cachimbo dele de crack, que quando chegaram lá ele já estava dentro do quarto trancado, que o pai não estava lá e não sabe se o irmã estava.”
Pois bem, pelos relatos apresentados, há prova inconteste de que os policiais militares, ao abordarem o réu em um episódio que envolvia violência doméstica, foram desacatados e desrespeitados no exercício da função pública.
Corroborando o descrito acima, Rhaíza de Oliveira Sousa, vítima das imputações relacionadas ao crime de ameaça e lesão corporal, pelos quais o réu foi absolvido, declarou que viu o acusado chamar, na delegacia, um dos policiais de “folgado” e que ele “não sabia fazer seu trabalho bem feito”.
Nessa mesma perspectiva, conforme relato do informante Éder Oliveira de Sousa, irmão do acusado, a polícia teve que arrombar uma porta para capturar o acusado e ele resistiu em sair.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação, estando comprovado que o apelante menosprezou, humilhou e desprestigiou servidor público no exercício da função.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIOS DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelos crimes de desobediência, desacato e ameaça, está lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados em Juízo, pela vítima e pela testemunha ocular e também Policial Militar Eni Marcia Ribeiro que, em patrulhamento de rotina no conjunto habitacional Zaira Pupim, realizaram a abordagem do paciente e de outros dois adolescentes, sendo que - ele não respeitou a ordem ao ser abordado, desacatou os policiais chamando-os de vagabundo, bostas e comédia, havendo, ainda, dito à vítima Ricardo, que numa próxima vez, se ele entrasse ali, seria recebido a tiros, e ainda insinuado ao policial que sabia onde ele morava e também onde ele tinha família (e-STJ, fls. 80 e 58).
Ressalte-se, ademais, que em outras oportunidades, o paciente também se negou a ser revistado, fugindo (e-STJ, fl. 61).
- Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
- Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ser inferior a quatro anos de reclusão, ele é reincidente em crime doloso - art. 157, § 2º, I, II e V, (e-STJ, fl. 52) -, e foi condenado nestes autos por crime de desobediência, desacato e ameaça praticados contra policial militar no exercício de sua função, assegurando-lhe que da próxima vez que ele entrasse ali, seria recebido a tiros (e-STJ, fl. 80); Nesse contexto, ante a violência evidenciada contra o agente da lei, reputo não ser socialmente recomendável a pretendida substituição. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 706.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Embora a defesa alegue que um dos policiais não tenha se sentido ofendido, bem como que as palavras não tiveram o condão de desprestigiar a função de policial, o crime ora discutido é formal, de maneira que resta consumado no momento em que o funcionário público toma conhecimento do ato humilhante, pouco importando se, efetivamente, sentiu-se menosprezado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
b) Da confissão espontânea
A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Conforme o seu depoimento (ID 8574058), o apelante apenas confessou que chamou o policial de “folgado”, entretanto, negou a intenção de desacatá-los, tendo agido daquela maneira por entender, na sua visão, que os policiais não agiram corretamente, não confessando, assim, o delito.
Ademais, para que o pleito seja reconhecido, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso. Vejamos o teor da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
Corroborando com este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SENTIDO INVERSO DO ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que, para esta Corte Superior, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Enunciado 545 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 19/10/2015).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, nos termos do acórdão hostilizado, o acusado confessou a prática criminosa apenas na etapa inquisitiva, elemento que não foi utilizado pelo Julgador como fundamento para embasar a condenação (fl. 255). Nesse sentido: da leitura do acórdão impugnado, observo que, embora o paciente tenha apresentado uma versão para os fatos, essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, o qual se valeu de outros meios de prova.
Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante (AgRg no HC n. 682.432/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 739.463/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Logo, não prospera esta tese.
c) Da isenção das custas processuais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A Corte de Justiça, ressalta, ainda, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0804124-84.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
Autor3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS
RéuNIVALDO JOAO DE SOUSA JUNIOR
Publicação21/11/2022