Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015457-77.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0015457-77.2014.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
JUIZO RECORRENTE: ZUILA MARIA SOARES VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


EMENTA: DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL QUE NÃO ULTRAPASSA 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0015457-77.2014.8.18.0140) movida por ZUILA MARIA SOARES VIANA em face do Instituo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.

 

Na petição inicial (id. 1280740 - págs. 02 - 26), a parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, alega que foi diagnosticada com câncer de mama metastático HER-2 3+ CID10: C50, em estágio III. Sustenta que o médico que a acompanha prescreveu o uso do medicamento KADCYLA (trastuzumab entasina) 100mg, via endovenosa, num ciclo de 21/21 dias, em 6 (seis) doses, perfazendo um total de 200mg do medicamento. Argumenta que o custo total do medicamento é de R$ 10.762,82 (dez mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), entretanto, o demandado negou o fornecimento da medicação prescrita, sob a alegação da não abrangência contratual. Requereu, liminarmente, que o réu autorizasse o fornecimento do medicamento sindicado no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Ao final, pede, em síntese, a concessão definitiva do medicamento nos termos da posologia prescrita pelo médico.

 

Embora intimada, a parte requerida não apresentou defesa.

 

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário (id. Num. 8056210 - Pág. 1).


FUNDAMENTO

O reexame necessário está previsto no art. 496 do CPC, e se constitui em condição de eficácia da sentença, in verbis:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.


Sucede que o o art. 496, §3º, do CPC limita o cabimento do reexame necessário a sentenças ilíquidas, ou líquidas que veiculem proveito econômico ou condenação cujo valor ultrapasse aquele previsto em seus incisos.

No caso de sentença líquida desfavorável à fazenda pública estadual, esta somente estará sujeita ao reexame necessário acaso ultrapasse os 500 (quinhentos) salários-mínimos. Veja-se:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. - grifou-se.



No caso posto, o IASPI, parte requerida, é autarquia estadual. Por outro lado, a sentença condenou o IASPI ao fornecimento do medicamento KADCYLA, na posologia indicada pelo médico, tratamento que não supera os R$ 10.762,82 (dez mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme disposto na inicial e comprovado por meio do documento de id.Num. 5554735 - Pág. 49.

Assim, a sentença que condena a autarquia estadual a fornecer medicamento para tratamento cujo custo global não ultrapassa os 500 (quinhentos) salários-mínimos, não está submetida à remessa necessária. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO GILENYA. PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. 1. VALOR ANUAL DO MEDICAMENTO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME APRECIAÇÃO EQUITATIVA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002639-64.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 29.06.2020)

(TJ-PR - REEX: 00026396420138160179 Curitiba 0002639-64.2013.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020)

  

Ademais, o caso posto não se trata de mandado de segurança, mas de obrigação de dar submetida ao rito comum ordinário, motivo pelo qual eventual reexame necessário está submetido às hipóteses do art. 496 do CPC e não à previsão contida no art. 14, § 1º da Lei 12.016, como erroneamente apontado pelo magistrado a quo em sentença.

Com efeito, constatado o manifesto não cabimento do presente reexame necessário ante a inexistência de comando legal neste sentido, impõe-se a atuação monocrática deste relator, por aplicação do art. 932, III do CPC/15 in verbis:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Assim, não merece ser conhecida a presente remessa necessária.


DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do reexame de ofício, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0015457-77.2014.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Detalhes

Processo

0015457-77.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ZUILA MARIA SOARES VIANA

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

25/10/2022