PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006478-87.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
1º Recorrente: RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva
2º Recorrente: IVAN CLEITON DA SILVA SOUSA
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os crimes dolosos contra a vida são da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
4. Existindo incerteza acerca da ocorrência, ou não, de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos interpostos por RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA e IVAN CLEITON DA SILVA SOUSA e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA e IVAN CLEITON DA SILVA SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina - PI, que os pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a sentença de pronúncia que:
“Os autos do Inquérito Policial nº 006.673/2018, presidido pela Autoridade Policial do 23º Distrito Policial de Teresina-PI, versam acerca do crime de homicídio tentato, praticado contra Robert Pereira da Silva, vulgo “Robinho”.
Extrai-se da peça investigatória que, no início da noite de 19 de agosto de 2018, por volta das 18h15, a vítima estava no Bar da Ivone, localizado no Povoado Cerâmica Cil, zona rural desta capital, quando, no momento em que se dirigia ao banheiro do estabelecimento, foi chamada pelo acusado Romulo David Elias da Silva, conhecido por “Gugu”.
Romulo David, o “Gugu”, objetivando ceifar a vida de Robert, mediante surpresa, e sem oferecer-lhe chance de defesa, desferiu-lhe três disparos de arma de fogo, momento em que a vítima saiu correndo e foi perseguida também por Ivan Cleiton, além do próprio Romulo David.
Ivan desferiu mais disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-lhe com, pelo menos, um deles.
A vítima, no momento da fuga, chegou a cair no chão, no entanto, conseguiu esconder-se em um matagal nas proximidades do bar, circunstância que evitou o êxito do intento homicida dos denunciados.
A motivação do delito ora denunciado reside no fato de Robert ser amigo de policiais militares, uma vez que os acusados são indivíduos dotados de vultuosa ficha criminal e conhecidos no seio da região onde residem como pessoas perigosas e contumazes na prática de crimes.
Socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, após chegar ensanguentado à casa da tia Maria dos Santos da Silva (fls. 05), Robert Pereira da Silva foi levado para o Hospital de Urgência de Teresina-HUT, onde foi submetido a procedimento cirúgico em consequência das lesões sofridas, conforme se verifica em relatório médico às fls. 07.”
Em sede de razões recursais (ID 801776 fls. 79-85), a defesa de RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA requer o decote da qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões,requereu o improvimento do recurso, mantendo íntegra a decisão de pronúncia.
O Recorrente IVAN CLEITON DA SILVA SOUSA vindica (ID 801776 fls. 90-96) o decote da qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Na decisão (ID 8017744), em juízo de retratação, a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 8407578), opina pelo conhecimento e improvimento dos presentes Recursos, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia, devendo os réus, ora recorrentes, serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
DO RECURSO INTERPOSTO POR RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o acusado fundamenta o pedido recursal na imprescindibilidade da exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Neste diapasão, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art.121, § 2º, IV, do CP).
IMPOSSIBILIDADE A DEFESA DO OFENDIDO:
A vítima Rômulo Pereira da Silva, em audiência de instrução disse (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual):
“... que estava bebendo em um bar, quando o acusado Rômulo David lhe chamou e começou a efetuar tiros contra ele, que conseguiu correr, mas o outro acusado Ivan Cleiton efetuou mais disparos contra a sua pessoa; disse também não saber o motivo que os levaram a cometer o crime; que acha que os mesmos fizeram isso porque tem um amigo que é policial e que só não morreu porque conseguiu correr”.
A testemunha Maria dos Santos da Silva em audiência de instrução informou:
“....a vítima chegou baleado em sua casa; que lhe perguntou o que tinha acontecido e a mesma disse que Gugu e Ivan haviam atirado; que não sabe o que eles tinham contra a vítima”.
A testemunha Maria Vanilda Ferreira Barros, em audiência de instrução informou:
“...Que estava na cozinha lavando louças ouviu o disparo de arma de fogo... que o problema envolvia o IVAN e o ROBERT; sendo que este corria na frente e IVAN e outros seguiam atrás; Que ouviu dizer que Robert foi atingido pelos disparos e socorrido pelo SAMU”.
O lastro probatório colhido nos autos evidencia que a vítima encontrava-se em um bar quando o suposto acusado Rômulo lhe chamou e começou a efetuar disparos contra a vítima Robert Pereira da Silva, sem qualquer motivo e de surpresa.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelos qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por meio que impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar a tentativa de homicídio perpetrado.
Após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.
2. O Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos da ocorrência do meio cruel, de modo que a pretensão de incluir a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP na pronúncia esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1940487/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2°, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1832692/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TUR MA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)
Em vista disso, não prospera esta tese.
DO RECURSO INTERPOSTO POR IVAN CLEITON DA SILVA SOUSA
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o acusado fundamenta o pedido recursal na imprescindibilidade da exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Neste diapasão, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art.121, § 2º, IV, do CP).
IMPOSSIBILIDADE A DEFESA DO OFENDIDO: “A vítima Rômulo Pereira da Silva, em audiência de instrução disse (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual):
“... que estava bebendo em um bar, quando o acusado Rômulo David lhe chamou e começou a efetuar tiros contra ele, que conseguiu correr, mas o outro acusado Ivan Cleiton efetuou mais disparos contra a sua pessoa; disse também não saber o motivo que os levaram a cometer o crime; que acha que os mesmos fizeram isso porque tem um amigo que é policial e que só não morreu porque conseguiu correr”.
A testemunha Maria dos Santos da Silva em audiência de instrução informou:
“....a vítima chegou baleado em sua casa; que lhe perguntou o que tinha acontecido e a mesma disse que Gugu e Ivan haviam atirado; que não sabe o que eles tinham contra a vítima”.
A testemunha Maria Vanilda Ferreira Barros, em audiência de instrução informou:
“...Que estava na cozinha lavando louças ouviu o disparo de arma de fogo... que o problema envolvia o IVAN e o ROBERT; sendo que este corria na rente e IVAN e outros seguiam atrás; Que ouviu dizer que Robert foi atingido pelos disparos e socorrido pelo SAMU”
O lastro probatório colhido nos autos evidencia que a vítima encontrava-se em um bar quando o acusado Rômulo lhe chamou e começou a efetuar disparos contra a vítima Robert Pereira da Silva e mesmo após caído no chão em razão dos primeiros disparos, o outro suposto acusado Ivan Cleiton da Silva Sousa efetuou mais dois disparos de arma de fogo.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelos qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por meio que impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar a tentativa de homicídio perpetrado.
Após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.
2. O Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos da ocorrência do meio cruel, de modo que a pretensão de incluir a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP na pronúncia esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1940487/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2°, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1832692/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)
Em vista disso, não prospera esta tese.
Desta feita, as alegações dos Recorrentes não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos interpostos por RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA e IVAN CLEITON DA SILVA SOUSA e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0006478-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorIVAN CLEITON DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2022