Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800544-23.2021.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800544-23.2021.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800544-23.2021.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ALVES, ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE, THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800544-23.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ALVES, ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE, THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE - PI16533-A, THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES - PI16744-A

RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal


RELATÓRIO

 



 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.8298520), que JULGOU PROCEDENTES EM PARTES os pedidos da inicial para “confirmar a liminar já deferida ID  15918616   em todos os seus termos,  neste processo e, por conseguinte, condenar a concessionária na obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de interrupção do fornecimento de serviços relativos à UC da requerente, relativos aos débitos discutidos exclusivamente no presente processo, no valor de R$ 42.242,31 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos); bem como a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros do SPC/SERASA, ou caso já tenha efetuado a inscrição, que retire no prazo de 05 dias, referente ao débito discutido nesta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais); B)  Julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, condenando a empresa demanda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e com juros a partir deste arbitramento;”

Irresignado a parte  interpôs recurso inominado (ID nº 8298523), alegando: dos fatos e da realidade dos acontecimentos; do vício na sentença; da legalidade na incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; da não obrigatoriedade de receber por partes; da prescrição; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; da inexistência de danos morais.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.





 


VOTO


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do artigo 492 DO Código de Processo Civil.

No caso em exame, tais determinações não foram observadas, tendo havido julgamento extra petita.

Com a presente ação a parte recorrida/ autora busca a renegociação da sua dívida junto à equatorial. A juíza a quo concedeu à ela indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Entretanto, o vício apontado, qual seja, a prolação de sentença extra petita, não acarreta a declaração de nulidade do julgamento, mas, tão somente, a adequação deste aos limites da lide com o corte do que foi conferido em excesso (no caso, a condenação em indenização por danos morais).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 26/01/2023

Detalhes

Processo

0800544-23.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE FATIMA ALVES

Publicação

30/01/2023