Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802182-97.2019.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PAUTA JUDICIAL PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802182-97.2019.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

Origem: Floriano / 2ª Vara Cível

Embargante: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)

Embargado: MARIA HELENA LIMA SILVA

Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI n° 2.934) e outro

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PAUTA JUDICIAL PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, negou provimento as razões da parte autora, ora embargada.


Nas razões recursais, o Embargante alega a existência de erro material, tendo em vista que foi julgado, no Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma suposta apelação interposta pelo Banco Réu, ora embargante, conforme constou no relatório, no entanto, a única apelação que consta nos autos foi interposta pela parte Autora, ora embargada, e não pela Instituição Financeira.


Nas contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do acórdão embargado.


É ponto controverso neste recurso a ocorrência, ou não, de erro material.


É o relatório.




VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


In casu, a Embargante procura, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de erro material.


Nas razões recursais, o Embargante alega a existência de erro material, tendo em vista que foi julgado, no Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma suposta apelação interposta pelo Banco Réu, ora embargante, conforme constou no relatório, no entanto, a única apelação que consta nos autos foi interposta pela parte Autora, ora embargada, e não pela Instituição Financeira.


Com efeito, constata-se, de fato, um erro material, na medida que não há nos autos apelação interposta pelo Banco Réu, haja vista que a única apelação que consta, no referido processo, é da parte autora, ora embargada, com o intuito de alcançar a majoração dos valores decorrentes da reparação dos danos morais sofridos.


Desta forma, percebe-se que houve um erro, no momento de inserir o voto no sistema de processo judicial eletrônico- PJE, razão pela qual declaro a nulidade do julgamento e, por consequência, do acórdão recorrido.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento para declarar a nulidade do julgamento e, por consequência, do acórdão recorrido, referente ao processo nº 0802182-97.2019.8.18.0028, a fim de que seja novamente incluso em pauta para julgamento.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.


 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0802182-97.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HELENA LIMA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

28/11/2022