TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800145-79.2020.8.18.0152
RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS CORTEZ RUFINO NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DE POSTES E REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA INSTALAÇÃO DA REDE NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800145-79.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS CORTEZ RUFINO NETO - PI7580-A
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.5296556), que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 5296557, requerendo “que a recorrida faça o deslocamento e remoção da rede de eletricidade de cima da casa do recorrente, dano moral, seja deferida a inversão do ônus da prova a favor do Recorrente, consoante os vastos argumentos acima expostos e, consequentemente, acolhendo-se a pretensão reparatória referente aos prejuízos causados pela Recorrida, seja a r. sentença reformada para condená-la a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 41.800,00, a título de indenização, devidamente atualizada e corrigida;” Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 5296562). É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
No caso dos autos, a comprovação das alegações expendidas na exordial consiste em ônus da parte recorrente em demonstrar a conduta ilícita da parte recorrida ao supostamente realizar a execução da obra de rede elétrica e iluminação pública, passando a rede de eletricidade em cima da sua casa, bem como no que concerne ao rompimento dos respectivos fios elétricos, o que não logrou êxito.
Ademais, o fato de o réu ter sido revel não garante automaticamente a procedência da demanda. Logo, Incumbia ao autor/recorrente demonstrar a plausibilidade de seus relatos e argumentos (art. 373, I, do CPC/15), o que não ocorreu in casu.
Por fim, tenho que meros aborrecimentos e chateações, não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente dos fatos narrados na inicial.
Dessa forma, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja acolhida a pretensão recursal da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/01/2023
0800145-79.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDivisão e Demarcação
AutorJULIO CESAR DA SILVA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação30/01/2023